Ementa
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente ação, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, do CPC e 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as anotações de mister.
Inteiro teor
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
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SENTENÇA
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
PROCESSO Nº: 5482343-10.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Lara Zanellati Barcelos
REQUERIDO (S): Gol Linhas Aereas S.a.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por LARA ZANELLATI BARCELOS, NICOLAS ZANELLATI BARCELOS e PATRICIA CASAGRANDE ZANELLATI, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, verifico hipótese que comporta análise sobre a competência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito.
Cumpre registrar a incapacidade civil de dois autores, menores de dezoito anos, o que leva, inevitavelmente, à incompetência deste juízo, porquanto, na dicção do art. 8º, da Lei nº 9.099/1995, o incapaz não é admitido a litigar nos Juizados.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Anote-se que, ainda que representado ou assistido, não está o incapaz autorizado a litigar no rito especial dos Juizados, simplesmente porque não existe a figura da representação do incapaz na seara do Juizado Especial Cível.
Por esta razão, impõe reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado para processamento do feito, por se tratar de parte incapaz.
A propósito, cito:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR DE DEZOITO ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA CASSADA. I - (...). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para apurar esta demanda. VII- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fins de CASSARA SENTENÇA DO ORIGEM; feito extinto sem resolução do mérito com fulcro no artigo 51, IV da Lei n.9.099/95. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a 2ª Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais, à unanimidade dos votos dos seus membros, reconhecer como prejudicado o recurso, conforme o voto do relator, sintetizadona ementa supra. Votaram além do relator, o Juiz Oscar de Oliveira Sá Neto e a Juiz Algomiro Carvalho Neto. Goiânia, 8 de setembro de 2021. Juiz Relator: Fernando Ribeiro Montefusco).
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente ação, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, do CPC e 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante as anotações de mister.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
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