Ementa
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para DECLARAR A NULIDADE do título executivo extrajudicial que a instrui e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 924, I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em caso de insatisfação com a sentença, poderá a parte insatisfeita utilizar-se do recurso apropriado, não se valendo da oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito decidido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra a interposição de recurso inominado, deverá a 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, art. 42 da Lei 9099/95.
Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o prazo recursal, removam as eventuais constrições realizadas.
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
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SENTENÇA
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
PROCESSO Nº: 6138051-64.2024.8.09.0051
REQUERENTE (S): Ast Assessoria Em Seguranca E Medicina Do Trabalho Ltda
REQUERIDO (S): Meta Comercial Ltda
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Ast Assessoria em Seguranca e Medicina do Trabalho Ltda em face de Meta Comercial Ltda, visando a cobrança de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços.
Em embargos à execução (mov. 71), a executada alega, em síntese, a nulidade do título executivo por falsidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços que instrui a inicial.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos presentes embargos. Embora o Enunciado nº 117 do FONAJE estabeleça a obrigatoriedade da segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução, a matéria arguida pela embargante (a inexigibilidade do título executivo) constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, o que autoriza a análise da defesa independentemente da prévia garantia do juízo.
No mérito, a embargante sustenta que a assinatura aposta no contrato de prestação de serviços não foi firmada por sua então representante legal, a Sra. Divina Peixoto Duraes.
Para comprovar sua alegação, juntou aos autos cópia do documento de identidade da antiga sócia (mov. 71, anexo 3), no qual se pode observar, por simples comparação, a manifesta divergência com a assinatura presente no instrumento contratual (mov. 1, anexo 7).
A embargada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, permaneceu inerte, deixando de impugnar os fatos e os documentos apresentados pela embargante (mov. 75).
Tal inércia, à luz do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte adversa. A ausência de impugnação específica sobre a alegação de falsidade da assinatura e a falta de qualquer contraprova que pudesse validar o negócio jurídico fragilizam por completo a pretensão executória.
Dessa forma, a ausência de assinatura válida do devedor no documento particular que embasa a execução retira do título seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, requisitos indispensáveis para o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil.
O acolhimento dos embargos, com a consequente extinção da execução, é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução para DECLARAR A NULIDADE do título executivo extrajudicial que a instrui e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 924, I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que, em caso de insatisfação com a sentença, poderá a parte insatisfeita utilizar-se do recurso apropriado, não se valendo da oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito decidido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra a interposição de recurso inominado, deverá a 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, art. 42 da Lei 9099/95.
Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o prazo recursal, removam as eventuais constrições realizadas.
Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
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