Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005704-67.2025.4.05.8204 AUTOR: S. A. M. D. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA NATALIA DA COSTA ARAUJO GOMES - PB18386 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DE ASSIS DA SILVA BENTO - PB34687 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SILVANA MARINHO DOS SANTOS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, bastando dizer que se trata de ação cível previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos do amparo assistencial O art. 203, V, da Constituição Federal garante o benefício no valor de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e de acordo com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabeleceu que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos - § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011. Terá direito ao benefício a pessoa com deficiência com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo - § 3º-A do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, com exceção dos seguintes rendimentos: a) BPC ou benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência (art. 20, §§ 3º e 14, da Lei nº 8.742/93); b) auxílio financeiro temporário ou indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens (art. 20, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.742/93); c) decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §§ 3º e 14, da Lei nº 8.742/93); d) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar (art. 4º, § 2º, X, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 12.534/2025). Para fins de cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011. O limite da renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ (meio) do salário-mínimo em decorrência das seguintes circunstâncias: a) o grau da deficiência; b) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; c) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20, §§ 11 e 11-A, c/c o art. 20-B da Lei nº 8.742/93). O caso dos autos No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial alegando que é pessoa com deficiência em razão de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0). O benefício foi indeferido na via administrativa pelo motivo "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 131422819 - Pág. 3). De acordo com a conclusão da primeira perícia médica judicial (id. 149986591), não foi diagnosticado nenhum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Com efeito, segundo o perito, a autora "preenche critérios para Transtornos de funcionamento social com início específico na infância -- Outros transtornos do funcionamento social na infância -- CID 10: F94.8, considerando o padrão persistente de retraimento social, timidez acentuada, ansiedade em situações sociais e desconforto em ambientes com estímulos intensos, sem comprometimento global do desenvolvimento. Ressalta-se que não há prejuízo funcional significativo, encontrando-se adaptada à rotina escolar, com bom desempenho acadêmico, capacidade intelectual preservada e ausência de dificuldades relevantes de aprendizagem." O perito rejeitou o diagnóstico de autismo infantil (TEA - CID 10 F84.0), "uma vez que não se observam anormalidades qualitativas persistentes nas três áreas nucleares descritas para tal condição (interação social recíproca, comunicação e padrões restritos e repetitivos de comportamento), tampouco evidência de desenvolvimento anormal manifestado antes dos três anos de idade com prejuízo global invasivo. Não há padrão de interesses restritos e estereotipados, nem déficits estruturais de linguagem ou de reciprocidade socioemocional compatíveis com transtorno invasivo do desenvolvimento." Diante da impugnação apresentada pela parte autora e da divergência em relação à documentação médica particular acostada à exordial, o julgamento foi convertido em diligência para a realização de nova perícia médica com outro profissional. A segunda perícia médica judicial (id. 165419756) ratificou a conclusão da primeira perícia, atestando que a autora "não apresenta adoecimento mental" e rejeitando o diagnóstico alegado na inicial (TEA - CID 10 F84.0). As duas perícias médicas judiciais ratificaram a conclusão da perícia administrativa no sentido de que a autora não é pessoa com deficiência, nos termos do disposto nos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (id. 131422820 - Pág. 1). O acervo probatório, portanto, não ampara a alegação de que a parte autora é pessoa com deficiência, nos termos do disposto nos §§ 2º e 10 da Lei nº 8.742/93, sendo caso, portanto, de improcedência da pretensão deduzida na inicial, independente do juízo sobre a alegada miserabilidade do grupo familiar. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)