Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Os embargantes alegam contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão não aplicou a Teoria Menor da desconsideração e desconsiderou indícios de fraude e ocultação patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica e ao concluir pela ausência de prova de abuso, afastando a pretensão de reforma do julgado com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A pretensão dos embargantes de reexaminar a valoração das provas e a aplicação do direito ao caso concreto excede os limites da via recursal eleita.
3.2 A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, e não a suposta dissonância entre o julgado e elementos externos, como provas ou a tese defendida pela parte.
3.3 O acórdão embargado apresentou fundamentação coesa e lógica, que conduziu à conclusão de indeferir a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo vício a ser sanado.
3.3 Conforme o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria (prequestionamento ficto), ainda que o recurso seja rejeitado, o que afasta qualquer prejuízo à parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
4.1. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa não autorizam o manejo de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4.2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela que se manifesta entre as premissas e a conclusão da decisão, não se confundindo com a divergência entre o acórdão e o entendimento da parte ou outros elementos externos aos autos.
4.3. A matéria considera-se prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores com a simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 02/09/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 27/04/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5156926-87.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
4ª Câmara Cível
Embargantes:
ESPÓLIO DE ELENI ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO
Embargados:
ESPÓLIO DE DIEGO ANTÔNIO DA CUNHA MATIAS E OUTROS
Relator:
Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO E