Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 29/12/2025 a 28/11/2026. Sobre o crédito da parte autora, o valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Com o advento do trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Condeno, por fim, o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica no autor. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente da validação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008079-13.2026.4.05.8202 AUTOR: SANDRA MARIA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida (quando for o caso), será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A questão a ser dirimida consiste, então, na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição do benefício previdenciário: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). DO CASO DOS AUTOS No tocante à qualidade de segurado especial e ao cumprimento do período de carência, entendo que os documentos constantes dos autos (id. 164644207), como inscrição no CAF, recebimento de seguro defeso (id. 164644206) e recebimento de benefício por incapacidade temporária de 26/01/2024 a 08/03/2024, são suficientes para comprovar o exercício da atividade de pesca pela autora, na condição de pescadora, restando preenchidos os requisitos legais correspondentes. Realizada a perícia médica judicial (id. 180934501), o expert nomeado por este Juízo concluiu que a demandante é portadora de CID: M54.4 (Lumbago com ciática), reconhecendo a existência de incapacidade laborativa de natureza temporária. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/09/2025 e estimou o prazo de 120 dias dias para a recuperação da capacidade laborativa, a contar da data da perícia, realizada em 31/07/2026. Diante desse contexto, verifica-se que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 29/12/2025. Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), deve ser observada a estimativa fixada pelo perito judicial, estabelecendo-se o termo final do benefício em 120 contados da perícia, a qual seria 28/11/2026. Assim, presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, a pretensão autoral merece integral acolhimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 29/12/2025 a 28/11/2026. Sobre o crédito da parte autora, o valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Com o advento do trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Condeno, por fim, o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica no autor. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente da validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal