Ementa
ido.
O pacto não viola a ordem pública e nem caracteriza qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo, inclusive houve o pagamento da avença.
Constata-se que as partes são maiores e capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e que os advogado do exequente e os executados assinaram os termos do acordo, concordando, pois, expressamente com todas as disposições nele contidas.
Em sendo assim, não vejo motivo para não homologar a transação.
É o quanto basta.
Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, III e 924, II ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme avençado.
P. R. I.