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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5518048-34.2021.8.09.0087

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5518048-34.2021.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

ido.

O pacto não viola a ordem pública e nem caracteriza qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo, inclusive houve o pagamento da avença.

Constata-se que as partes são maiores e capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e que os advogado do exequente e os executados assinaram os termos do acordo, concordando, pois, expressamente com todas as disposições nele contidas.

Em sendo assim, não vejo motivo para não homologar a transação.

É o quanto basta.

Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, III e 924, II ambos do Código de Processo Civil.

Custas finais pela parte executada.

Honorários advocatícios conforme avençado.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: [email protected] Número: 5518048-34.2021.8.09.0087 Requerente: Dayvi Herbert Penatti Arcencio Requerido(a): Carlos Roberto Ferreira Junior SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução movida por Dayvi Herbert Penatti Arcencio em desfavor de Carlos Roberto Ferreira Junior e Mariana Guerino Vilela Alves, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Após remessa dos autos ao CACE para busca de ativos em desfavor das parte executadas (evento 143), compareceu a parte exequente e colacionou acordo extrajudicial firmado com o executado e requereu a homologação do pacto (evento 144). Em seguida, o exequente juntou comprovante do pagamento integral da avença (evento 145). Conclusos os autos (evento 146), foi juntada a resposta negativa do SISBAJUD (evento 147). É o sucinto relatório. Decido. O pacto não viola a ordem pública e nem caracteriza qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo, inclusive houve o pagamento da avença. Constata-se que as partes são maiores e capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e que os advogado do exequente e os executados assinaram os termos do acordo, concordando, pois, expressamente com todas as disposições nele contidas. Em sendo assim, não vejo motivo para não homologar a transação. É o quanto basta. Ao teor do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 487, III e 924, II ambos do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Honorários advocatícios conforme avençado. P. R. I. Proceda-se a escrivania o necessário para a baixa de todas as restrições, penhoras e negativação porventura efetuadas em nome das partes executas, inclusive via sistemas conveniados. Com o trânsito em julgado, se inexistentes custas remanescentes, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Do contrário, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais e intime-se a parte sucumbente para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento das custas, anote-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito