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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5899676-41.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5899676-41.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:

a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 34, declarando a abusividade da cobrança de coparticipação no caso concreto e condenando a RÉ, MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento quimioterápico prescrito à AUTORA, MARCIA PEREIRA SOARES FERNANDES, sem qualquer ônus a título de coparticipação;

b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).

Diante da sucumbência mínima da Autora, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais) somado ao proveito econômico obtido (afastamento da coparticipação), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.

Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5899676-41.2025.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Marcia Pereira Soares Fernandes Requerida : Mais Saude Plano De Saude Ltda 03 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos morais, ajuizada por MARCIA PEREIRA SOARES FERNANDES, em desfavor de MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA, ambos devidamente qualificadas nos autos. Narra a Autora, em síntese, que foi diagnosticada com neoplasia maligna de reto em estágio avançado, apresentando metástases pulmonares, hepáticas e peritoneais, o que caracteriza um quadro clínico de extrema gravidade e urgência. Diante desse diagnóstico, o médico oncologista assistente prescreveu um tratamento quimioterápico específico e contínuo, essencial para a contenção da doença e preservação de sua vida. Contudo, ao solicitar a autorização junto à operadora REQUERIDA, a AUTORA foi surpreendida com a exigência de pagamento de coparticipação no valor de cinco mil reais por cada sessão de quimioterapia. A AUTORA argumenta que, sendo idosa e aposentada com renda de apenas um salário mínimo, a cobrança desse montante configura uma barreira financeira intransponível, equivalendo, na prática, a uma negativa de cobertura. Sustenta a abusividade da cláusula contratual sob a ótica da legislação consumerista, Nesse contexto, requerer a antecipação dos efeitos da tutela para o custeio integral do tratamento e, no mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de seiscentos mil reais, além da confirmação da liminar. Juntou documentos (evento nº 1). Deferida a gratuidade da justiça e determinado o envio dos autos ao NATJUS (evento nº 6). O NATJUS esclareceu que a documentação apresentada não contém elementos técnicos suficientes para caracterizar a situação como de urgência ou emergência médica (evento nº 16), bem como solicitou a juntada de novos exames (evento nº 24). A Autora juntou o referido exame no evento nº 28, e ratificou a urgência a considerar que o caso é grave, e pode ser analisado independente da conclusão do parecer técnico da Câmara de Saúde ou, subsidiariamente, para que seja analisado em regime de plantão judicial ante o início do recesso forense (evento nº 31). Decisão que recebe a inicial, bem como defere o pedido de tutela de urgência para Ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça e custeie integralmente o tratamento com a medicação prescrita e a citação da Ré para comparecer em audiência a ser designada (evento nº 34). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 70). Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, rechaçando integralmente as pretensões deduzidas. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando ausência de comprovação cabal da hipossuficiência financeira da Autora. Ademais, apresentou impugnação ao valor da causa, argumentando que o montante de seiscentos e oitenta e cinco mil reais atribuído à demanda é artificial e desproporcional, possuindo o nítido propósito de inflar eventuais honorários sucumbenciais, sugerindo a readequação para dez mil reais. No mérito, defendeu a estrita legalidade e validade da cláusula de coparticipação, asseverando que o contrato foi firmado livremente entre as partes, com redação clara e em total consonância com a Lei dos Planos de Saúde e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentou que não houve negativa de cobertura, mas apenas a exigência do cumprimento regular das regras contratuais, não cabendo ao Poder Judiciário alterar a modalidade do plano escolhido pela consumidora. Por fim, rechaçou o pedido de indenização por danos morais, sob a justificativa de que agiu no exercício regular de um direito, configurando a situação mero aborrecimento, e pleiteou a condenação da Autora e de seu patrono por litigância de má-fé (evento nº 72). Impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça e do valor da causa, e ressaltando que a cobrança exorbitante inviabiliza o tratamento vital (evento nº 79). Oportunizadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a Ré, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova documental técnica, com expedição de ofício à ANS (evento nº 80). Decisão de saneamento e organização que rejeito a impugnação a gratuidade da justiça, acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa e alterou de ofício o valor da causa, bem como indeferiu o pedido de expedição de ofício e anunciou o julgamento antecipado da lide (evento nº 82). Oportunidade que a Ré pugnou pela reconsideração da decisão com a expedição de ofício (evento nº 87), que foi indeferido no evento nº 91. Vieram os autos conclusos (evento nº 96). É, em síntese, o relatório. DECIDO. 1. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre ratificar as deliberações exaradas na decisão saneadora, as quais rejeitaram a impugnação à gratuidade da justiça e readequaram o valor da causa para R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Afasto, de igual modo, o pleito da Ré de condenação da Autora por litigância de má-fé, uma vez que a Autora apenas exerceu seu direito constitucional de ação em busca da preservação de sua saúde, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de coparticipação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por sessão de quimioterapia imposta à Autora, portadora de câncer de reto metastático. É cediço que a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 16, inciso VIII, autoriza expressamente a previsão contratual de coparticipação do beneficiário nas despesas médicas. A jurisprudência do STJ reconhece a licitude de tais cláusulas, desde que estipuladas de forma clara e que não caracterizem o financiamento quase integral do procedimento pelo próprio usuário, tampouco inviabilizem o acesso aos serviços de assistência à saúde. No caso concreto, contudo, a cobrança do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por sessão revela-se manifestamente abusiva e desproporcional. A Autora, idosa e aposentada, aufere renda mensal de um salário mínimo. A exigência de tal encargo financeiro converte-se, na prática, em um obstáculo intransponível ao acesso ao tratamento oncológico, o qual é de caráter contínuo e essencial para a preservação de sua vida. Tal conduta ofende o artigo 51, inciso IV, do CDC, por colocar a consumidora em desvantagem exagerada. Impõe-se, diante deste quadro, reconhecer que a forma de cobrança adotada pela Ré — fracionada, cumulativa e condicionante da própria autorização do tratamento — produziu efeito prático equivalente à negativa de cobertura, razão pela qual se revela abusiva no caso concreto, impondo o afastamento integral da coparticipação durante o tratamento oncológico da Autora Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO . ABUSIVIDADE NO CASO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO INTRAVENOSO MINISTRADO EM SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA . I - A Lei 12.880/2013 modificou a lei que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde para impor a cobertura obrigatória de tratamentos antineoplásicos aos planos de saúde. II - E ilegal a exigência de coparticipação nos custos da medicação ministrada em sessões de quimioterapia, pois, diante do elevado valor, inviabiliza a utilização do plano de saúde, indo de encontro ao objetivo da Lei 12.880/2013 de garantir a cobertura de tratamentos oncológicos . III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001028-76.2022.8 .13.0011 1.0000.23 .023766-1/003, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS . TRATAMENTO DOMICILIAR. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR MODERADOR QUE NÃO PODE SE CONVERTER EM FATOR DE EXCLUSÃO . CLÁUSULA ABUSIVA. URGÊNCIA E ESSENCIALIDADE DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que suspendeu a exigibilidade de coparticipação para fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais de uso contínuo, prescritos a beneficiária idosa e portadora de câncer em estágio avançado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a cobrança de coparticipação em percentual elevado que, na prática, inviabiliza o acesso do beneficiário ao tratamento oncológico domiciliar. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/98 e a RN nº 433/2018/ANS admitem a coparticipação como fator moderador, mas vedam sua utilização como meio de excluir ou restringir tratamento essencial. 4 . O custeio integral imposto à agravada, aposentada com renda inferior ao valor da coparticipação exigida, compromete o objeto do contrato de saúde, configurando negativa indireta de cobertura. 5. A Lei nº 12.880/2013 assegura a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos orais, sendo abusiva cláusula que transfere de forma integral ou desproporcional ao consumidor o encargo financeiro . 6. O tratamento oncológico é de caráter urgente e essencial, impondo-se interpretação que prestigie a efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 7. A jurisprudência do TJMG reconhece a abusividade da coparticipação em hipóteses que inviabilizam a continuidade de tratamento vital . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1 . A coparticipação em planos de saúde é legítima apenas como fato r moderador, não podendo inviabilizar o tratamento médico prescrito. 2. É abusiva a cláusula contratual que impõe coparticipação desproporcional para fornecimento de medicamentos antineoplásicos orais em regime domiciliar. 3 . O direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana impõe a manutenção da decisão que assegurou o tratamento integral da paciente oncológica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CC, art. 421; CDC, arts . 6º, I, 39 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei nº 12.880/2013; CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23 .023766-1/003, Relator (a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30939596320258130000, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2025) Neste exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) já firmou entendimento, inclusive no bojo desta própria demanda, em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Ré (Acórdão nº 5114756-44.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO), fixando a tese de que: "A cláusula de coparticipação em plano de saúde, embora lícita, torna-se abusiva quando impõe ônus financeiro que, pela condição econômica do beneficiário, inviabiliza o acesso a tratamento oncológico essencial." Referido entendimento encontra eco em diversos outros julgados recentes desta Corte (v.g., Agravo de Instrumento 5996949-54.2024.8.09.0051 e Apelação Cível 5345971-58.2024.8.09.0137). Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a recusa indevida ou a criação de embaraços abusivos ao custeio de tratamento médico essencial, sobretudo em se tratando de doença grave como o câncer, ultrapassa o mero dissabor contratual. A conduta da Ré agravou a situação de aflição psicológica e angústia da Autora, que já se encontrava fragilizada pela moléstia, configurando o dano moral indenizável, e afastando a tese de mero dissabor ou simples inadimplemento contratual. Nesse sentido, cito jurisprudência atualizada: DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DA RÉ) DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais”, na qual os autores pleitearam o fornecimento do medicamento Filgrastim, necessário ao tratamento de um menor portador de neuroblastoma, tendo a sentença negado o pedido de indenização por danos morais. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do medicamento Filgrastim, solicitado para o tratamento de câncer, configura recusa abusiva por parte da operadora de plano de saúde, e se tal negativa gera direito à indenização por danos morais ao autor. III. Razões de decidir3 . A negativa de cobertura do medicamento Filgrastim, indicado para tratamento de câncer, é considerada abusiva, pois a operadora de plano de saúde deve custear medicamentos prescritos pelo médico assistente. 4. A recusa indevida em fornecer o medicamento causou dano moral ao autor, dada a gravidade da condição de saúde da criança e a urgência do tratamento. 5 . A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa de cobertura para medicamentos essenciais à saúde gera direito à indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes .IV. Dispositivo e tese7. Apelação 1 conhecida e provida para reconhecer o dano moral sofrido pelo autor, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. Apelação 2 conhecida e desprovida .Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de câncer, mesmo que utilizados em caráter domiciliar, quando há recomendação médica expressa e a recusa agrava a situação de vulnerabilidade do paciente._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X; Lei nº 9.656/1998, arts . 10, IV, e 12, I, c; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.759 .909/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11 .06.2025; STJ, REsp 1.876.630/SP, Rel . Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.03 .2021; STJ, AgInt no AREsp 1.911.407/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2 .174.659/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j . 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.963 .420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14 .02.2022; Súmula nº 83/STJ. (TJ-PR 00096314920238160160 Sarandi, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 10/11/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025)(grifei). Quanto ao valor da indenização, este deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito, além de possuir caráter pedagógico. A pretensão inicial de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) mostra-se excessiva. Sopesando as circunstâncias do caso e os parâmetros adotados pelo TJGO em casos análogos, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 34, declarando a abusividade da cobrança de coparticipação no caso concreto e condenando a RÉ, MAIS SAUDE PLANO DE SAUDE LTDA, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento quimioterápico prescrito à AUTORA, MARCIA PEREIRA SOARES FERNANDES, sem qualquer ônus a título de coparticipação; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência mínima da Autora, CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais) somado ao proveito econômico obtido (afastamento da coparticipação), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito