Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DEFINIDA POR LEI MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a concessionária de energia promova a imediata ligação do fornecimento do serviço em imóveis urbanos, sob pena de multa diária. A recorrente alega que a responsabilidade pela infraestrutura é do loteador, conforme Resolução da ANEEL, e que a medida possui caráter satisfativo e irreversível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente: (i) a probabilidade do direito dos consumidores frente à existência de lei municipal que classifica a área como zona de expansão urbana; (ii) a configuração do perigo de dano em razão da essencialidade do serviço de energia elétrica; e (iii) a inexistência de óbice pela alegada irreversibilidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
3.2. A probabilidade do direito resta evidenciada pela Lei Municipal nº 965/2024, que classifica a área como de expansão urbana, o que, em sede de cognição sumária, enfraquece a tese da concessionária de que a responsabilidade pela infraestrutura pertenceria exclusivamente a loteador particular.
3.3. O perigo de dano decorre da natureza essencial do serviço de energia elétrica, indispensável para a habitação e o pleno exercício do direito de propriedade, sendo que a privação de tal recurso acarreta prejuízos cotidianos aos consumidores.
3.4. A alegação de irreversibilidade não prospera, pois a instalação da rede elétrica é procedimento técnico passível de desfazimento ou de eventual ressarcimento financeiro pelas vias adequadas, caso a demanda seja julgada improcedente ao final.
3.5. Em sede de agravo de instrumento, a revisão de decisões concessivas de liminar deve se restringir aos casos de flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto, devendo-se prestigiar o poder geral de cautela do magistrado de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, amparada em legislação municipal de zoneamento urbano, e do perigo de dano, em razão da essencialidade do serviço, deve ser mantida a decisão que determina a ligação de energia elétrica em imóveis urbanos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 480.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5165524-83.2024.8.09.0102, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 30.06.2024; TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5165437-12.2024.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 06.05.2024.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5113774-72.2026.8.09.0134
Comarca de Quirinópolis
Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia
Agravado: Anderson Souto Leonel e outro
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso em epígrafe.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A em face da decisão interlocutória (mov. 27 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 5662958-71.2025.8.09.0134) ajuizada por Anderson Souto Leonel e Marcos Rodrigues Freitas Messias.
A ação originária versa sobre a obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica em imóveis dos autores, ora agravados. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré, ora agravante, promova a imediata ligação do fornecimento de energia elétrica nos imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Transcreve-se o dispositivo do ato judicial impugnado:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré promova a imediata ligação do fornecimento de energia elétrical nos imóveis localizados na Rua das Boas-Vindas, Quadra 0, Lote 03, Casas “C” e “D”, no Município de Gouvelândia/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.”
Nas razões recursais (mov. 1), a agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito dos agravados, argumentando que a responsabilidade pela implantação da infraestrutura de energia elétrica em loteamentos é do empreendedor, conforme o artigo 480 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
Afirma que vistorias constataram a localização dos imóveis em loteamento.
Alega que a decisão possui caráter satisfativo, esgotando o objeto da demanda, e pugna pela concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave decorrente da obrigação de arcar com custos de terceiros.
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que o agravo de instrumento é um recurso restrito ao reexame das decisões proferidas pelo juízo de origem, de modo que não compete ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito ou deliberar sobre questões ainda não analisadas pelo primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância.
O cerne do presente recurso consiste na análise do acerto da decisão que deferiu a tutela de urgência, limitando-se esta instância revisora a verificar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O enquadramento normativo da tutela de urgência está no artigo 300 do CPC, que dispõe:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A concessão ou indeferimento da tutela provisória insere-se no poder geral de cautela do magistrado, que, em contato direto com as partes e as provas, possui melhores condições de avaliar a presença dos requisitos legais. A decisão proferida em cognição sumária baseia-se em um juízo de verossimilhança, e sua reforma pelo Tribunal só se justifica quando se mostrar claramente desarrazoada ou ilegal.
No caso concreto, o juízo de origem, ao analisar o pedido liminar, considerou presente a probabilidade do direito dos autores, ora agravados, com base na documentação que comprova a titularidade dos imóveis e, fundamentalmente, na existência da Lei Municipal nº 965/2024, que classificou a área como de expansão urbana.
Tal fato, em sede de cognição sumária, enfraquece a tese da agravante de que se trataria de um loteamento particular, cuja responsabilidade pela infraestrutura seria exclusivamente do empreendedor, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A alegação da agravante de que a responsabilidade seria de terceiro (loteador) demanda dilação probatória para ser confirmada, não se mostrando, de plano, suficiente para afastar a verossimilhança das alegações dos agravados, que se amparam em lei municipal.
A existência de um ato normativo municipal que define a natureza da área confere plausibilidade à tese de que a responsabilidade pela prestação do serviço público essencial de energia elétrica é da concessionária.
O perigo de dano, por sua vez, foi corretamente identificado pela magistrada a quo.
A ausência de energia elétrica, serviço de natureza essencial, impede o pleno exercício do direito de propriedade, inviabilizando a construção e a habitação dos imóveis. A demora na solução da controvérsia, que já se arrasta desde janeiro de 2024, como demonstram os diversos protocolos administrativos, agrava o prejuízo suportado pelos consumidores, justificando a intervenção judicial urgente para garantir a fruição de um direito fundamental.
Quanto ao argumento de irreversibilidade da medida, este não prospera. A instalação da rede elétrica, embora envolva custos, é um procedimento técnico que não se afigura irreversível. Caso, ao final da demanda, se conclua pela improcedência dos pedidos, a situação fática pode ser revertida, e os custos incorridos pela concessionária poderão ser objeto de ressarcimento pela via adequada, não havendo que se falar em óbice do art. 300, § 3º, do CPC.
Nesse sentido, o deferimento da tutela provisória pelo magistrado de origem restou devidamente fundamentado na análise de configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual, em reverência ao poder geral de cautela do magistrado e dada a inexistência de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, mantém-se a decisão recursada. Assim os seguintes arestos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCORRÊNCIA. POSSE VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 300, CPC/15. REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Em se tratando de tutela provisória de urgência, age o magistrado primevo com relativa margem de discricionariedade, somente podendo ser reformada a decisão quando flagrante sua ilegalidade, abusividade ou teratologia. 4. Não detectada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, e estando evidenciados os pressupostos que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência de reintegração de posse, impositiva a consideração de que não merece trânsito a insurgência recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5165524-83.2024.8.09.0102, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, julgado em 30/06/2024, DJe de 30/06/2024);
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INVESTIGAÇÃO DE ESTELIONATO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que a instância revisora conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. […]. 3. A concessão da tutela de urgência é decisão adstrita ao livre convencimento do julgador, valendo-se do seu bom senso e de seu prudente arbítrio, considerando-se, ainda, a ressalva do periculum in mora e do fumus boni iuris, bem como a possibilidade de reversibilidade do provimento, devendo o decisum ser alterado somente quando eivado de patente ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade, o que não se vislumbra no caso em apreço. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5165437-12.2024.8.09.0011, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).
De mais a mais, a decisão não merece censura, havendo de ser mantida nos termos em que proferida.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É meu voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5113774-72.2026.8.09.0134
Comarca de Quirinópolis
Agravante: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia
Agravado: Anderson Souto Leonel e outro
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DEFINIDA POR LEI MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a concessionária de energia promova a imediata ligação do fornecimento do serviço em imóveis urbanos, sob pena de multa diária. A recorrente alega que a responsabilidade pela infraestrutura é do loteador, conforme Resolução da ANEEL, e que a medida possui caráter satisfativo e irreversível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente: (i) a probabilidade do direito dos consumidores frente à existência de lei municipal que classifica a área como zona de expansão urbana; (ii) a configuração do perigo de dano em razão da essencialidade do serviço de energia elétrica; e (iii) a inexistência de óbice pela alegada irreversibilidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
3.2. A probabilidade do direito resta evidenciada pela Lei Municipal nº 965/2024, que classifica a área como de expansão urbana, o que, em sede de cognição sumária, enfraquece a tese da concessionária de que a responsabilidade pela infraestrutura pertenceria exclusivamente a loteador particular.
3.3. O perigo de dano decorre da natureza essencial do serviço de energia elétrica, indispensável para a habitação e o pleno exercício do direito de propriedade, sendo que a privação de tal recurso acarreta prejuízos cotidianos aos consumidores.
3.4. A alegação de irreversibilidade não prospera, pois a instalação da rede elétrica é procedimento técnico passível de desfazimento ou de eventual ressarcimento financeiro pelas vias adequadas, caso a demanda seja julgada improcedente ao final.
3.5. Em sede de agravo de instrumento, a revisão de decisões concessivas de liminar deve se restringir aos casos de flagrante ilegalidade, abusividade ou teratologia, hipóteses não verificadas no caso concreto, devendo-se prestigiar o poder geral de cautela do magistrado de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, amparada em legislação municipal de zoneamento urbano, e do perigo de dano, em razão da essencialidade do serviço, deve ser mantida a decisão que determina a ligação de energia elétrica em imóveis urbanos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 480.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5165524-83.2024.8.09.0102, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, j. 30.06.2024; TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5165437-12.2024.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 06.05.2024.