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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5125621-94.2023.8.09.0031

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5125621-94.2023.8.09.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.

Havendo recurso por qualquer das partes, inclusive Embargos de Declaração, certifique-se a tempestividade e o preparo, se cabível, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Estando o feito instruído com o recurso e as contrarrazões, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.: 5125621-94.2023.8.09.0031 Parte requerente: Paulina Goncalves Dos Santos Parte requerida: Maria Aline Rodrigues Da Silva 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PAULINA GONÇALVES DOS SANTOS em face de MARIA ALINE RODRIGUES DA SILVA, objetivando o ressarcimento de 50% dos custos dispendidos com a construção de muro divisório entre as propriedades confrontantes. Sentença de procedência proferida no evento 26, posteriormente cassada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (evento 156), sob o fundamento de cerceamento de defesa, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento para dirimir questões fáticas, especialmente quanto à legitimidade passiva e posse do imóvel. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 07/04/2026 (evento 182), com colheita de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. A promovente reiterou os termos da inicial. A promovida, em sede de contestação oral, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel vizinho pertence ao seu genitor, Sr. José dos Reis Silva, e que ela não detém a posse ou propriedade do bem. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de obrigação da requerida de concorrer para as despesas decorrentes da construção de muro divisório entre imóveis confinantes. A obrigação de contribuir para os custos de construção de muro divisório decorre do direito de vizinhança, estando prevista no art. 1.297, §1º, do Código Civil: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. § 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação. Tal obrigação possui natureza propter rem, o que significa que ela adere à coisa e recai sobre aquele que detém a condição jurídica de proprietário ou de possuidor com ânimo de dono. No caso concreto, contudo, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a requerida exercia posse, propriedade ou utilização direta do imóvel vizinho à época da construção do muro. Em depoimento pessoal, a autora relatou que a requerida residia no imóvel quando mais jovem, juntamente com o avô, afirmando que, posteriormente, mudou-se para outra residência situada nas proximidades, cerca de 20 metros do local. Declarou, ainda, que, quando da construção do muro, Maria Aline já não residia no imóvel confrontante, acrescentando desconhecer se a documentação do bem se encontra em nome da requerida. As testemunhas ouvidas em audiência corroboraram a versão defensiva. A testemunha Joana afirmou que quem residia no imóvel confrontante era o pai da requerida e que Maria Aline apenas morava nas proximidades, em outro imóvel. No mesmo sentido, a testemunha Marildete declarou que a requerida não reside no local há aproximadamente quinze anos, encontrando-se o imóvel atualmente desabitado em razão do desabamento da construção anteriormente existente. Por sua vez, a requerida declarou que residiu no imóvel apenas durante a infância, afirmando que o bem pertencia ao seu avô e que jamais conseguiu regularizá-lo em seu nome. Embora a autora tenha relatado a existência de conversas acerca de eventual contribuição financeira para a construção do muro, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência de obrigação jurídica exigível, especialmente diante da ausência de comprovação de que a requerida fosse proprietária, possuidora ou efetiva beneficiária do imóvel confrontante. Assim, inexistindo prova de que a requerida detinha a titularidade ou posse qualificada do imóvel à época dos fatos, não há como lhe impor a obrigação de ressarcimento pretendida pela autora. Desse modo, não comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Havendo recurso por qualquer das partes, inclusive Embargos de Declaração, certifique-se a tempestividade e o preparo, se cabível, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Estando o feito instruído com o recurso e as contrarrazões, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.