Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022826-86.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: CLAUDIONOR MAURICIO MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA CANUTO ABREU - AL9770 AUTORIDADE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Claudionor Mauricio Mendes da Silva, devidamente qualificado na inicial, por meio do qual se insurge contra ato dito coator supostamente praticado pelo Gerente Executivo da Agência do INSS em Palmeira dos Índios/AL, visando ao restabelecimento do Benefício por Incapacidade Temporária (NB 732.453.572-1).Juntou documentos eletronicamente. A liminar foi indeferida (id. 182438405). Notificada, a autoridade coatora prestou informações em id. 183376732. Devidamente intimado, o MPF se manifestou em id. 193037129. É o relatório. Fundamento e decido. É certo que a via do writ tem por escopo a garantia de prevenção e/ou reparação de lesão a direito líquido e certo que cuja tutela exige tratamento mais célere do que a via ordinária, em face da relevância dos bens jurídicos a serem tutelados. A referida ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quanto na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, direito líquido e certo se trata do direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Ou seja, exige-se comprovação inequívoca do direito, não sustentando, pois, dilação probatória. No caso em exame, o impetrante busca o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 732.453.572-1), alegando que a prestação previdenciária foi concedida com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/07/2026 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 28/07/2026, embora a decisão administrativa tenha sido proferida somente em 29/07/2026. Consta que o requerimento administrativo foi formulado em 03/07/2026, sob o Protocolo nº 989207299, perante a Agência da Previdência Social de Palmeira dos Índios/AL, tendo sido reconhecida administrativamente a incapacidade laborativa. Sustenta que a fixação da data de cessação em momento anterior à comunicação da decisão concessória inviabilizou a fruição regular do benefício e suprimiu a possibilidade de apresentação de pedido de prorrogação no prazo regulamentar, diante da ausência de oportunidade para requerer a reavaliação da incapacidade antes do encerramento da prestação. Ocorre que o reconhecimento administrativo da incapacidade laborativa não implica, por si só, o direito à manutenção do benefício por período indeterminado. Cabe à Autarquia Previdenciária, com base nos elementos técnicos disponíveis, estabelecer a duração da prestação e fixar a respectiva data de cessação, conforme a incapacidade reconhecida na avaliação médico-pericial. Assim, a concessão do benefício por período determinado não constitui, isoladamente, irregularidade, tampouco autoriza presumir a persistência da incapacidade após a data estabelecida para o encerramento do pagamento. Além disso, embora o impetrante alegue permanecer incapacitado para o exercício de sua atividade habitual como trabalhador rural, em razão de enfermidades degenerativas na coluna lombar, a documentação médica apresentada, por si só, não permite concluir pela persistência da incapacidade laborativa após 28/07/2026, nem estabelecer o período pelo qual o benefício deveria permanecer ativo. A manutenção da prestação previdenciária pressupõe o preenchimento dos requisitos legais pertinentes, cuja verificação, diante da controvérsia acerca da continuidade da incapacidade, demanda avaliação médica adequada. Embora a comunicação da decisão tenha ocorrido após a data de cessação fixada, essa circunstância, isoladamente, não demonstra o direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia. A impossibilidade de apresentação tempestiva do pedido de prorrogação, conforme alegado, não dispensa a demonstração dos requisitos necessários à continuidade da prestação, especialmente quanto à persistência da incapacidade laboral após a DCB. Desse modo, não cabe presumir a permanência do estado incapacitante exclusivamente a partir do reconhecimento administrativo anterior. Assim, não se verifica, com base na prova pré-constituída, demonstração suficiente de direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício, uma vez que não há elementos que permitam concluir, de plano, pela continuidade da incapacidade laborativa após a data de cessação estabelecida administrativamente, razão pela qual a pretensão mandamental não merece acolhimento. Pelos fatos e pela legislação exposta, é de se reconhecer, portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, com fulcro no art. 25 da Lei 12.016/2009. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 496, §3º, I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos, limite previsto em lei para a dispensa da remessa oficial nas causas em que figure a União, suas autarquias ou fundações. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto