Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis/GO
__________________________________________________________________________________________
S E N T E N Ç A
Processo n. 5181043-02.2024.8.09.0134
Polo Ativo: Ministerio Publico
Polo Passivo: Welington Eduardo Lima Bezerra
I. Relatório
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de WELINGTON EDUARDO LIMA BEZERRA, GABRIEL CAMARGO SILVA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA e MAYANDERSON DE JESUS NETO, pela suposta prática do delito previsto no artigo 213, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27/05/2024 (seq. 16).
Os acusados Gabriel Camargo Silva e Welington Eduardo Lima Bezerra foram pessoalmente citados (mov. 23 e 24).
Na sequência, a Defesa de Gabriel e Welington apresentou resposta à acusação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, assim como o trancamento da ação penal. No mérito, reservou-se ao direito de aprofundá-lo em momento pertinente. Arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público (mov. 25).
Instado, o Ministério Público requereu o afastamento das teses preliminares (mov. 29).
O acusado Pedro Henrique da Silva foi pessoalmente citado (mov. 38).
O réu Mayanderson de Jesus Neto foi pessoalmente citado (mov. 52) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, assim como o trancamento da ação penal. No mérito, reservou-se ao direito de aprofundá-lo em momento pertinente. Arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público (mov. 60).
Nomeou-se defensora dativa ao réu Pedro Henrique da Silva (mov. 61).
Em prosseguimento, a defensora dativa apresentou resposta à acusação, sem alegação de questões preliminares. No mérito, reservou-se ao direito de esmiuçar as teses defensivas em momento oportuno. Arrolou as mesmas testemunhas que o Ministério Público (mov. 67).
Com nova vista dos autos, o Órgão Ministerial apresentou impugnação às teses preliminares aventadas, pugnando, ao final, pelo prosseguimento da ação penal (mov. 72).
A decisão de mov. 75 afastou as preliminares, bem como as hipóteses de absolvição sumária e, adiante, designou audiência de instrução e julgamento.
Na data aprazada, conforme decisão de mov. 75, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, decretou-se a revelia do acusado Pedro Henrique da Silva e, em seguida, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas, dispensando-se a oitiva do médico Matheus Maciel Machado Ribeiro e das testemunhas de defesa José Divino de Souza Maciel, Marcos Corte e Roger Amaral. Ato contínuo, foi oportunizada a entrevista reservada dos réus com seu defensor. Depois, realizou-se os interrogatórios dos acusados. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público Estadual requereu prazo para apresentação de memoriais. O pedido foi deferido (cf. ata de mov. 143).
A representante do Ministério Público Estadual, em suas alegações finais orais, diante das provas colhidas em juízo e em fase inquisitorial, pugnou pela absolvição do denunciado Pedro Henrique da Silva e a condenação dos demais acusados, ante a demonstração da materialidade e autoria delitiva. Por fim, pleiteou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal (mov. 150).
Continuamente, a Defesa do acusado Pedro Henrique da Silva, em suas alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do denunciado, uma vez que a própria vítima, ao relatar os supostos participantes da prática criminosa, não se recordar se Pedro estaria presente, em consonância com os demais elementos probatórios colhidos em fase judicial (mov. 159).
Por sua vez, em suas alegações finais por memoriais, a Defesa sustentou a fragilidade da palavra da vítima em meio aos demais elementos de prova, como a oitiva da testemunha Márcio da Silva, do diretor do presídio, Luís Flávio Martins Ribeiro, bem como do policial penal Alex da Silva Melo. Sustentou, ainda, que os acusados negaram a prática delituosa desde o início, não havendo demonstração suficiente de materialidade e autoria delitiva para condenação (mov. 196).
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
II. Fundamentação
Não há preliminares alegadas pelas partes, assim como não verifico nenhuma nulidade no transcurso do feito. O processo está em condição de julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Neste contexto jurídico-processual, passo a analisar o mérito do caso submetido a julgamento.
Para que se possa cogitar a condenação no âmbito criminal, os fatos descritos na denúncia devem, necessariamente, corresponder a um tipo penal previsto em lei incriminadora vigente à época da conduta apurada. Além disso, a acusação deve comprovar, mediante provas robustas colhidas durante a instrução, os critérios de autoria e materialidade, para o crime apontado na denúncia.
No caso dos autos, há sérias dúvidas e contradições acerca da materialidade delitiva, sem que possa se falar em autoria. Passo a explicar.
A materialidade não está amplamente demonstrada nos autos. Nesse sentido, verifico, no que tange à existência material da infração, o quanto consta da portaria de instauração do procedimento investigativo n. 228/2023, o Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 28323085, Receituário Médico da vítima, Laudo de Exame de Corpo de Delito “Prática Sexual Delituosa” e pelas declarações colhidas.
Em Juízo, as testemunhas apontaram elementos que contradizem a materialidade delitiva exigida no núcleo do tipo penal de estupro, previsto no artigo 213, caput, do Código Penal.
Ouvida nesta fase judicial da persecução penal, a vítima Rodrigo Couto, ao ser indagado sobre os fatos, relatou que se trata de situação complexa e demonstrou receio em fornecer detalhes, afirmando temer por sua própria segurança em razão de experiências anteriores vivenciadas no interior da unidade prisional. Informou que não possuía inimizade com os envolvidos, mantendo relação amistosa com todos. Declarou possuir limitações físicas decorrentes de lesão na coluna causada por projétil alojado, o que o tornava dependente de auxílio de terceiros, especialmente de um detento identificado como Roger Amaral, para atividades cotidianas. Relatou que foi transferido de cela em razão de problemas anteriores e que, no novo local, passou a sofrer pressões para se envolver em situações ilícitas, como recebimento de objetos arremessados pelo muro da unidade. Afirmou que se recusava a participar de tais condutas, motivo pelo qual passou a sofrer agressões físicas e psicológicas, inclusive por parte de outros internos, relatando episódios de violência, humilhações e maus-tratos. No tocante ao fato específico, informou que havia prática de uso indevido de medicamentos entre os detentos, sendo que, em determinada ocasião, teve seus remédios substituídos, vindo a ser dopado. Relatou que, enquanto se encontrava debilitado, foi agredido fisicamente por alguns internos, incluindo indivíduos conhecidos pelos apelidos de “Bocão” e Gabriel, bem como outro não identificado, sendo arrastado pela cela e submetido a violência. Afirmou que, nessa ocasião, foi contido por tais indivíduos, tendo suas roupas abaixadas e sendo introduzido objeto em seu corpo contra sua vontade. Relatou que pediu socorro, porém não obteve auxílio imediato dos agentes penitenciários, alegando que estes desacreditaram de sua versão no momento dos fatos. Quando questionado sobre os autores, indicou recordar da participação de Gabriel, de indivíduo conhecido como “Bocão” e de Mayanderson, não tendo certeza quanto à participação de Pedro Henrique da Silva em razão do estado em que se encontrava, sob efeito de medicamentos. Afirmou que a motivação do ocorrido estaria relacionada à recusa em colaborar com práticas ilícitas e à intenção dos envolvidos de viabilizar fuga da unidade prisional. Declarou que, em razão de suas condições físicas, não poderia participar de eventual fuga, o que teria gerado represálias. Relatou que, após os fatos, solicitou auxílio aos agentes penitenciários, tendo inicialmente recebido negativa, mas posteriormente sendo socorrido por alguns agentes específicos, os quais o encaminharam ao hospital, sendo os únicos que teriam acreditado em sua versão. Informou que, em decorrência do ocorrido, permaneceu com sequelas de ordem psicológica, afirma realizar tratamento terapêutico além de limitações físicas agravadas, especialmente na mobilidade, relatando dores e dificuldades para locomoção. Esclareceu que, até então, não possuía conflitos com os envolvidos, sendo que os problemas tiveram início quando passou a recusar a prática de atos ilícitos dentro da unidade. Reafirmou que a agressão ocorreu após ter sido dopado, durante o período noturno, momento em que foi imobilizado pelos acusados. Por fim, reiterou que tem convicção quanto à participação de Gabriel, do indivíduo conhecido como “Bocão” e de Mayanderson, não podendo afirmar com segurança quanto à participação de Pedro Henrique da Silva, em razão de lapsos de memória decorrentes do estado em que se encontrava no momento dos fatos.
Em outro direcionamento, a testemunha Alex da Silva Melo, policial penal em Quirinópolis/GO, quando ouvida em Juízo, declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se na ala B da unidade prisional. Relatou que ouviu uma movimentação de presos na cela localizada em frente ao local onde os servidores costumam permanecer, próxima à cozinha. Informou que se dirigiu até a cela para verificar o ocorrido, ocasião em que o detento Rodrigo Couto alegou ter sido vítima de estupro, afirmando que teria sido introduzida uma escova de dente em seu ânus. Ressaltou que não houve prévia percepção de gritaria ou tumulto, tendo apenas tomado conhecimento do fato por meio do relato do próprio detento. Questionado se a vítima indicou os autores, afirmou que Rodrigo Couto mencionou os nomes de Wellington, Gabriel, Mayanderson e Pedro como responsáveis pelo ocorrido. Indagado acerca da convivência entre os envolvidos, declarou que, até então, não havia conhecimento de conflitos entre eles, sendo a convivência aparentemente tranquila. Ressaltou que, caso houvesse algum desentendimento, não chegou ao conhecimento dos servidores. Relatou que foi o responsável por conduzir o detento ao hospital para atendimento médico, em razão da alegação de introdução de objeto. Informou que, na unidade hospitalar, o paciente foi submetido a exame de raio-X, sendo constatada a presença do objeto. Acrescentou que a retirada do objeto foi realizada, possivelmente por uma obstetra, e, posteriormente, o paciente foi encaminhado para realização de tomografia, a fim de verificar eventual lesão. Após os procedimentos, retornaram à unidade prisional. Questionado sobre a localização da cela, esclareceu que esta se situa no canto da unidade, fazendo divisa com o fundo e a lateral do presídio, próxima à cozinha dos agentes, sendo área de circulação frequente de servidores. Informou, ainda, que não há histórico específico de ocorrências como tentativa de fuga ou arremesso de objetos ilícitos naquela cela. Sobre o comportamento dos detentos mencionados Wellington, Gabriel e Mayanderson, declarou que, durante o período em que trabalhou na unidade, não houve registros de indisciplina ou confusões envolvendo tais indivíduos. No tocante à vítima, informou que Rodrigo Couto era oriundo da unidade prisional de Jataí e havia sido transferido, tendo passado por cerca de quatro a cinco celas diferentes antes de ser alocado na cela dos mencionados detentos. Explicou que tais transferências ocorreram em razão de incompatibilidade com outros presos, uma vez que o mesmo costumava gerar intrigas no convívio carcerário, levando à sua retirada das celas anteriores. Acrescentou que, na cela onde ocorreram os fatos, havia outros detentos além dos citados, estimando que fossem mais dois indivíduos, cujos nomes não recorda com precisão. Informou que, ao serem ouvidos, tais detentos relataram que, no momento dos fatos, estavam jogando cartas, tendo Rodrigo se ausentado para o banheiro e, ao retornar, iniciado a gritaria, momento em que os servidores foram acionados. Indagado sobre eventual conluio entre os detentos, declarou não saber informar, ressaltando que, em sua percepção, quando um preso aponta especificamente alguns indivíduos, geralmente há desavença prévia entre eles. Questionado acerca de possíveis pedidos de socorro ou gritaria anteriores ao relato, afirmou que não ouviu qualquer manifestação nesse sentido, apesar de a cela estar localizada em área de grande circulação de servidores. Esclareceu que o detento não chamou em desespero, mas sim de forma tranquila, para relatar o ocorrido. Informou que, ao atender o chamado, encontrou o ambiente da cela tranquilo, com os demais detentos sentados em suas camas, sem sinais de tumulto ou agitação. Relatou ainda que Rodrigo Couto já manifestava, há algum tempo, o desejo de retornar à unidade prisional de Jataí, de onde havia sido transferido. Por fim, questionado se o detento foi posteriormente transferido, afirmou não se recordar.
A testemunha José Manoel de Souza, médico no Hospital Municipal, declarou que se recorda, ainda que parcialmente, do caso em questão. Informou que havia a presença de um objeto estranho, consistente em um pedaço de escova de dente, o qual descreveu como sendo de tamanho considerável. Relatou que, à época dos fatos, exercia a função de diretor do hospital e atuava como cirurgião de plantão. Esclareceu que foi acionado para avaliar o paciente, não se recordando com precisão se o atendeu inicialmente ou apenas após a realização de exames de imagem, como tomografia ou raio-X. Afirmou que acredita que, por meio da tomografia, foi identificada a presença de corpo estranho no interior do paciente, sendo então chamado para avaliação, ocasião em que realizou a retirada do objeto. Questionado se manteve contato com o paciente acerca da forma como o objeto foi introduzido, declarou não se recordar com exatidão dos detalhes, mencionando que possivelmente foi relatado tratar-se de situação ocorrida no interior da unidade prisional, não sabendo precisar se decorrente de briga ou outra circunstância. Ressaltou que sua principal preocupação, enquanto médico, era avaliar o estado clínico do paciente, verificando se este se encontrava estável, bem como a existência de lesões, sangramentos ou risco de morte. Instado a esclarecer se o paciente informou que o objeto havia sido introduzido por terceiros, afirmou que se recorda de ter questionado o paciente sobre o ocorrido, sendo informado de que o objeto teria sido introduzido por outras pessoas. Contudo, destacou que o paciente não indicou nomes nem forneceu maiores detalhes, encontrando-se emocionalmente abalado, aparentando estar chorando e evitando relatar o ocorrido de forma mais aprofundada, razão pela qual optou por não insistir em questionamentos. Em resposta a questionamentos complementares, esclareceu que, em casos dessa natureza, sua primeira preocupação é identificar eventuais lesões no reto ou região anal, sendo comum a ocorrência de lesões em situações de introdução forçada de objetos. No entanto, afirmou que, no presente caso, a tomografia não evidenciou lesões internas relevantes, tendo sido realizada justamente para verificar a existência de risco iminente de morte, lacerações ou lesões vasculares que pudessem ocasionar hemorragia interna. Acrescentou que, conforme sua prática habitual, possivelmente manteve o paciente em observação hospitalar, a fim de acompanhar eventual evolução do quadro clínico, considerando a possibilidade de microlesões ou rompimento de pequenos vasos. Indagado sobre queixas de dor durante o exame físico, informou que, conforme se recorda, o paciente não apresentava queixa significativa de dor à palpação, encontrando-se, entretanto, emocionalmente abalado e pouco disposto a conversar sobre os fatos, aparentando resistência em fornecer detalhes. Questionado se o paciente era cadeirante ou sobre a forma como foi examinado, declarou não se recordar com precisão, mencionando apenas que acredita que o paciente já se encontrava deitado no momento da avaliação. Por fim, ressaltou que, em razão do tempo decorrido e da elevada demanda de atendimentos médicos diários, não se recorda de todos os detalhes do caso, mantendo apenas as informações gerais acima descritas.
A testemunha Raisson Túlio Nunes Cabral, médico no Hospital Municipal, declarou que se recorda do caso em questão. Contudo, esclareceu que, na data específica dos fatos, não se encontrava lotado no setor de pronto-socorro, mas sim na enfermaria, em razão da divisão interna de setores do hospital, que compreende pronto-socorro e enfermaria. Informou que o médico responsável pelo atendimento inicial no pronto-socorro entrou em contato para repassar o caso, tendo em vista a necessidade de posterior internação do paciente, momento em que este passaria a ficar sob sua responsabilidade. Ressaltou, portanto, que não realizou o atendimento inicial quando da entrada do paciente na unidade hospitalar. Relatou que a vítima havia sido supostamente submetida a agressão sexual no interior da unidade prisional, consistente na introdução de objeto estranho pela via retal, sendo este uma escova de dente. Diante da situação e considerando suas atribuições no setor em que se encontrava de plantão, informou que solicitou exame de imagem, especificamente tomografia, a fim de avaliar eventual perfuração intestinal e a necessidade de procedimento cirúrgico. Ademais, requisitou avaliação por cirurgião geral para análise mais detalhada do caso. Questionado acerca da retirada do objeto estranho do corpo da vítima, afirmou que não acompanhou tal procedimento, esclarecendo que foi informado pelo médico do pronto-socorro de que a retirada havia sido realizada, sendo tal procedimento de competência da equipe cirúrgica, não tendo ele presenciado o momento. Indagado se manteve contato direto com o paciente, declarou que, após ser acionado pelo médico do pronto-socorro, dirigiu-se ao local, onde conversou brevemente tanto com o profissional quanto com a vítima, ocasião em que esta relatou, de forma sucinta, o ocorrido naquele mesmo dia. Reiterou, entretanto, que o atendimento inicial não foi realizado por ele. No que se refere à dinâmica dos fatos, informou que lhe foi repassado que o paciente deu entrada no pronto-socorro, foi atendido pelo médico responsável e, posteriormente, encaminhado para internação na enfermaria. Acrescentou que lhe foi comunicado tratar-se de caso de possível violência sexual ocorrida na unidade prisional, com introdução de objeto, identificado como escova de dente, no ânus do paciente. Afirmou, ainda, que ouviu brevemente o relato da vítima no pronto-socorro e, diante das informações, solicitou avaliação de especialista, no caso cirurgião, por se tratar de situação que exige análise específica, bem como requereu exame de imagem (tomografia) para verificar a existência de lesões ou danos no trato digestivo. Por fim, questionado sobre eventual identificação de autores, declarou que, quando teve contato com a situação, a vítima não informou a quantidade de pessoas envolvidas, tampouco forneceu nomes.
Igualmente ouvida em fase judicial, a testemunha Márcio da Silva declarou que a vítima manifestava interesse em obter transferência da unidade prisional, não tendo êxito até então. Relatou que o referido detento aparentava não estar se sentindo bem no convívio com os demais ocupantes da cela. Informou que, no dia dos fatos, os detentos estavam jogando cartas “truco” de forma recreativa, quando a vítima, que utilizava cadeira de rodas, passou pelo grupo, dirigiu-se ao banheiro e, posteriormente, alegou estar passando mal, momento em que solicitou a presença da direção da unidade para prestar auxílio. Relatou que, ao sair da cela, a vítima afirmou que estava com uma escova de dente introduzida em seu ânus. Contudo, a testemunha afirmou categoricamente que tal fato não ocorreu no interior da cela, sustentando que ninguém teria praticado tal conduta contra a vítima. Questionado se suas declarações se baseavam em percepção própria, afirmou que presenciou os fatos, não se tratando de relato de terceiros. Indagado acerca da quantidade de pessoas na cela, informou que eram seis detentos, sendo eles Welington, Gabriel, Pedro, Mayanderson e o próprio declarante, não mencionando outros ocupantes. Questionado sobre a existência de conflitos entre a vítima e os demais detentos, declarou que não havia problemas de convivência, tampouco brigas ou desentendimentos anteriores ao fato, afirmando que o ambiente era tranquilo. Ressaltou, entretanto, que a vítima demonstrava interesse em deixar a cela e obter transferência para outra unidade prisional. Por fim, reiterou que não presenciou qualquer ato de violência contra a vítima.
A testemunha Luís Flávio Martins Ribeiro, policial penal, inquirida em Juízo, esclareceu que não presenciou os fatos, tendo ciência de que o primeiro atendimento ao chamado da vítima foi realizado pelo agente Alex. No que se refere à conduta dos internos Wellington, conhecido como “Bocão”, Gabriel e os demais envolvidos, afirma que não se tratava de presos problemáticos, ressaltando que, à época, Wellington e Gabriel integravam o grupo de trabalho da unidade, não havendo registro de faltas disciplinares ou problemas internos com a administração prisional. Sobre a vítima, Rodrigo Couto, relata que se tratava de interno que havia sido transferido da cidade de Jataí. Informou que ele permanecia, inicialmente, em cela destinada a presos por crimes sexuais, sendo considerado um detento problemático. Narra que, em determinada ocasião, houve um desentendimento naquela cela, ocasião em que Rodrigo teria se lesionado na perna, sendo posteriormente retirado do convívio em razão de conflitos com outros internos. Acrescenta que Rodrigo manifestava reiteradamente o desejo de retornar à cidade de Mineiros, solicitando transferência com frequência, inclusive durante visitas. Relata que, após perder o convívio na cela anterior (cela 8 da ala A), foi necessária sua redistribuição para outras alas da unidade. Diante da dificuldade de adaptação da vítima com outros detentos, decidiu-se por alocá-la em cela localizada na ala D, destinada a presos do regime de trabalho, onde se encontravam Gabriel, “Bocão” e outros internos. Justifica que tal medida foi adotada considerando que, durante o dia, os demais detentos saíam para atividades laborais, permanecendo Rodrigo sozinho na maior parte do tempo, reduzindo, assim, a possibilidade de conflitos. Esclarece que a referida cela situa-se próxima à cozinha da unidade prisional, local em que há constante circulação de servidores e presença de guarita, sendo considerada um ponto de vigilância contínua. Afirma que, em situações de ocorrência de gritos ou qualquer tipo de alvoroço, há grande probabilidade de que os servidores percebam, destacando, inclusive, que já houve casos de tentativa de suicídio no local, os quais foram prontamente identificados e impedidos devido à proximidade e visibilidade proporcionadas pela estrutura da cela, que possui grade vazada. Quanto à composição da cela no dia dos fatos, recorda-se da presença de Gabriel, Mayanderson e Wellington, não sendo possível precisar os nomes dos demais internos, embora confirme que havia outras pessoas no local. Informa, ainda, que Rodrigo Couto possuía como principal objetivo deixar a unidade prisional e retornar à cidade de Jataí, tendo, inclusive, tentado realizar permuta com outro detento daquela localidade, sem sucesso. Menciona que não sabe precisar se eventual transferência posterior decorreu de decisão judicial, mas acredita que sim, possivelmente em razão dos fatos ocorridos. Por fim, relata que, ao tomar conhecimento do ocorrido no dia seguinte, uma vez que o fato teria sido comunicado inicialmente ao agente Alex durante o período noturno, determinou imediatamente o encaminhamento da vítima para atendimento médico e realização de exame pericial, com o objetivo de verificar a veracidade da alegação, especialmente diante da negativa dos demais internos, que afirmaram que o fato não ocorreu e que a vítima estaria tentando forjar a situação com o intuito de obter transferência.
A testemunha Matheus Maciel Machado Ribeiro, bem como as testemunhas de defesa José Divino de Souza Maciel, Marcos Corte e Róger Amaral foram dispensadas.
Por sua vez, interrogados perante este Juízo, os acusados negaram a prática delitiva.
O réu Welington Eduardo Lima Bezerra, conhecido como “Bocão”, relata que o crime em questão não ocorreu, afirmando que nem ele nem os demais acusados praticaram qualquer ato ilícito. Declara que exercia função de módulo de trabalho e que a cela em que se encontravam era destinada, em regra, a internos mais antigos, sendo ele e Gabriel os mais antigos do local. Esclarece que se tratava de cela destinada a presos por crimes de natureza civil, como pensão alimentícia e casos da Lei Maria da Penha, sendo considerada uma cela de bom comportamento, motivo pelo qual os internos evitavam qualquer tipo de conflito para não perder benefícios. Relata que, em determinado momento, o diretor da unidade conduziu Rodrigo Couto até a cela e questionou se ele poderia conviver no local, tendo o declarante informado que não haveria problema, destacando que ali não havia agressões físicas entre os internos. Afirma que, após ser inserido na cela, Rodrigo passou a apresentar comportamento problemático, solicitando reiteradamente sua saída, bem como requerendo transferências para diversas cidades, como Mineiros e Jataí, demonstrando insatisfação com sua permanência. Informa que, no dia dos fatos, encontrava-se trabalhando e, ao retornar à cela, juntamente com Gabriel e Mayanderson, passou a jogar baralho (truco) no período da tarde. Relata que, nesse momento, a vítima passou a provocar situações de conflito, insistindo em sair da cela. Acrescenta que a vítima se dirigiu ao banheiro para tomar banho e que, ao sair do banheiro, solicitou que fossem acionados os agentes. Relata que o acionamento ocorreu a pedido da própria vítima, o qual também requeria ser retirado do local. Narra que, após a saída da vítima da cela, pouco tempo depois, um servidor identificado como Alex questionou os presentes acerca do que teria ocorrido, tendo todos respondido que nada havia acontecido. Ressalta que a cela se localiza em frente à cozinha dos agentes, havendo constante vigilância, inclusive com presença de policiais penais durante todo o tempo, o que, segundo ele, inviabilizaria a prática de qualquer conduta sem que fosse percebida por terceiros. Sustenta que a vítima teria formulado acusação falsa com o intuito de obter alvará de soltura, mencionando que anteriormente já havia realizado diversos pedidos de transferência, todos indeferidos, e que possuía elevada pena a cumprir. Afirma ainda que a vítima apresentava comportamento conflituoso, envolvendo-se em desentendimentos frequentes e não conseguindo conviver em outras celas. O acusado nega a prática de qualquer crime e acrescenta que a versão apresentada pela vítima teria sido influenciada por relatos envolvendo o corréu Mayanderson, relacionados a fatos ocorridos na unidade de Santa Helena, dos quais a vítima teria se utilizado para fundamentar a acusação. Declara que nunca teve problemas pessoais relevantes com Rodrigo, afirmando, inclusive, que o auxiliava com itens básicos, como alimentação e produtos de higiene, sobretudo em período em que tais itens não eram fornecidos pela unidade prisional, mencionando apenas a ocorrência de discussões verbais. Informa que, na data dos fatos, estavam presentes na cela, além dele, Róger Amaral, Márcio da Silva, Gabriel e um indivíduo conhecido como “PP”, totalizando seis pessoas. Acrescenta que o corréu Mayanderson já teria sido vítima de situação semelhante no passado, possuindo inclusive processo relacionado a tais fatos. Por fim, reafirma sua inocência, alegando que os elementos probatórios, inclusive laudos, não corroboram a versão acusatória. Argumenta que, considerando as características físicas envolvidas e o espaço reduzido da cela e das camas, seria inviável a prática do ato narrado sem a ocorrência de lesões aparentes, o que, segundo ele, não foi constatado, concluindo pela ausência de lógica na acusação apresentada.
No mesmo sentido, o acusado Gabriel Camargo Silva, quando ouvido em Juízo, relatou que o estupro não ocorreu. Contudo, afirma que o fato de terem encontrado uma escova de dente no ânus de Rodrigo, infelizmente, aconteceu, mas sustenta que nem ele, nem Mayanderson, nem Welington, nem Pedro Henrique possuem qualquer envolvimento, ao contrário do que foi narrado pela vítima. Segundo declara, nenhum dos acusados praticou os atos descritos por Rodrigo. Afirma que não havia qualquer desavença entre eles e a vítima, sendo a convivência, por parte dos acusados, harmônica. Contudo, alega que, por parte de Rodrigo, havia comportamento diverso, no sentido de tentar constantemente criar situações de atrito e confusão, sem que os acusados reagissem às provocações, justamente para evitar conflitos. Relata que a cela onde a vítima afirma terem ocorrido os fatos situa-se nos fundos da cozinha dos servidores, de modo que, segundo sua versão, seria inviável a ocorrência do evento narrado sem que houvesse percepção por parte dos agentes. Sustenta que, caso houvesse gritos ou pedidos de socorro, estes certamente seriam ouvidos, considerando a proximidade e a estrutura do local. Acrescenta que, conforme já mencionado pela direção, houve anteriormente tentativa de suicídio naquela cela, ocasião em que o servidor conseguiu visualizar e ouvir o ocorrido em razão da proximidade do posto de vigilância. Dessa forma, afirma não ser plausível que quatro pessoas conseguissem imobilizar a vítima e praticar os atos descritos sem qualquer reação perceptível, como gritos, resistência ou pedidos de ajuda. Questiona ainda a possibilidade de a vítima permanecer em silêncio mesmo após suposta ameaça, sem buscar auxílio. Relata que, conforme mencionado por Alex, ao ser chamado, Rodrigo apresentava comportamento normal, assim como os acusados, o que, segundo ele, reforça a inexistência dos fatos narrados. Informa que a vítima solicitou ao servidor para sair da cela, sendo atendida, e que somente após sua retirada teria relatado o ocorrido. Afirma que, ao tomarem conhecimento da acusação, os demais apenas negaram os fatos. O acusado informa que atualmente trabalha no pátio da unidade e no setor de costura, cumprindo regularmente as atividades que lhe são atribuídas, mantendo, segundo ele, boa conduta e respeito para com os servidores, não possuindo qualquer desavença ou registro negativo. Sustenta que nenhum dos detentos possuía qualquer problema com Rodrigo e que, ao ingressar na cela, foram previamente informados pelos servidores acerca da situação da vítima, inclusive quanto à dificuldade de convivência em outras celas. Afirma que também foi ressaltado que os ocupantes da cela não desejavam problemas, apenas cumprir suas penas de forma tranquila, tendo a vítima concordado que também não queria conflitos. Relata que nunca houve problemas anteriores na cela e que a acusação teria sido criada pela vítima com o objetivo de obter benefício de transferência. Acrescenta que, dias ou semanas antes dos fatos, o advogado de Rodrigo teria informado que seus pedidos de transferência, prisão domiciliar e progressão de regime haviam sido negados. Segundo o acusado, a vítima demonstrava desinteresse por quaisquer benefícios internos, afirmando reiteradamente que não queria trabalhar, mas apenas retornar à sua cidade de origem. Por fim, menciona que o corréu Mayanderson teria relatado, em momento anterior aos fatos, ter sofrido abuso semelhante ao narrado, em outra unidade prisional localizada em Santa Helena, não sendo possível, contudo, fornecer maiores detalhes ou confirmar a veracidade dos acontecimentos.
O acusado Mayanderson de Jesus Neto relata que está sendo indevidamente indiciado, juntamente com os demais, por fato que afirma não ter ocorrido, sustentando que não praticaram o crime de estupro. Declara que não possuía problemas com a suposta vítima, a qual, segundo ele, frequentemente tentava incluí-lo em atividades no interior da cela, como jogos de carta (caxeta, canastra, baralho e truco), normalmente praticados por cerca de quatro pessoas, convites estes que sempre evitava. Afirma que tais tentativas de aproximação eram constantes, sobretudo em razão de seu comportamento mais reservado, mencionando que a vítima havia sido transferida de outras celas onde enfrentou problemas anteriores, sendo, segundo suas próprias palavras, uma pessoa de difícil convivência, que exige maior paciência por parte dos demais. Ressalta, contudo, que nunca houve conflitos diretos com a vítima. Relata que mantinha conversas com a vítima acerca de um fato ocorrido quando estava na unidade de Santa Helena, ocasião em que a vítima mencionou pedidos que lhe haviam sido negados, afirmando que, se o acusado havia conseguido transferência para Quirinópolis diante de determinada situação, ela também conseguiria retornar à sua cidade. Narra que, após tais conversas, todos foram dormir e, dias depois, enquanto jogavam baralho no interior da cela, a vítima passou por eles e permaneceu por longo período no banheiro, sem que ele, Gabriel ou Welington soubessem precisar quanto tempo, apenas que teria sido considerável. Ao sair, a vítima afirmou estar passando muito mal, o que motivou os acusados a se comoverem e acionarem um agente policial. Esclarece que a cela em que se encontravam fica ao lado da cozinha dos agentes, havendo constante movimentação de servidores, de modo que o local não permanece sem vigilância, tratando-se, inclusive, de cela destinada a internos de bom comportamento. Acrescenta que a própria vítima teria chamado o agente, o qual informou que a retiraria da cela para verificar a situação. Segundo o acusado, somente após sair da cela e já em contato com o agente é que a vítima teria afirmado que havia sido abusada, ressaltando que, enquanto ainda estava no interior da cela, não havia feito tal alegação. Afirma que, naquele momento, a vítima aparentava apenas querer deixar o local e ser encaminhada ao hospital, pois dizia estar passando mal, sendo que os acusados não tinham conhecimento da gravidade da situação que se seguiria. Ao ser questionado pela defesa acerca de eventual complemento em sua declaração, o acusado afirmou entender que, em situações de violência, a vítima, ainda que frágil, tenderia a gritar, apresentar lesões ou algum tipo de secreção, reiterando sua convicção de que os fatos narrados não são verídicos. Declara, ainda, que confia em Deus, afirmando estar respondendo pelos atos que efetivamente praticou, mas não reconhece motivo para responder por fato que nega ter cometido. Informa que, além dele, de Welington, Gabriel e Pedro, também se encontravam na cela Róger Amaral e Márcio da Silva, os quais teriam presenciado toda a situação. Destaca que Róger Amaral seria amigo próximo da vítima e que, na ocasião, teria demonstrado surpresa, questionando a razão das acusações e afirmando que nada havia sido feito contra ele. Relata que a vítima foi retirada da cela pelo agente, sendo carregada e chorando, alegando que havia sido abusada, porém reafirma sua versão de que nenhum dos acusados praticou qualquer ato ilícito. Acrescenta que, após retornar do hospital, a vítima teria conseguido seu intento de deixar a unidade, uma vez que insistia reiteradamente em ser transferido. Menciona, ainda, que foi violentado anteriormente na unidade de Santa Helena e que, desde então, buscava transferência para Quirinópolis, afirmando não permanecer naquela unidade e relatando não possuir histórico de mau comportamento. Por fim, informa que, semanas antes dos fatos, a vítima havia comentado que seus pedidos estavam sendo indeferidos, mencionando que a magistrada da comarca de Jataí seria rigorosa em relação a ele, negando suas solicitações. Acrescenta que após estes fatos a vítima conseguiu a transferência para outra unidade prisional. Segundo o acusado, após esse período, sobrevieram os fatos que deram origem à presente imputação.
Considerando que o acusado Pedro Henrique da Silva, apesar de intimado, não compareceu na audiência de instrução e julgamento, decretou-se sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
Além das declarações colhidas em fase judicial, o Relatório Médico emitido em 22/01/2023 constou: “Dorso: sem lesões, ausência de escoriações e hematomas. Paciente não queixa dor à palpação. Abdome: ausência de lesões, sem escoriações e hematomas visíveis. Paciente não queixa dor à palpação. Urogenital: não vejo lesões visíveis durante o exame urogenital. Ao exame ânus, sem fissuras. Pênis sem lesões visíveis” (mov. 1, fls. 8).
Outrossim, o Laudo de Exame de Corpo de Delito “Prática Sexual Delituosa” nº. 15/2023 descreveu: “testículos e bolsa escrotal sem alterações região anal com esfíncter com tônus normal, sem evidência de lesão”. Por outro lado, ante a ausência de qualquer sinal de lesão, restou inconclusivo (mov. 1, fls. 12/14).
Pois bem.
Da análise de todo arcabouço probatório, da confluência conjunta dos elementos colhidos, não há provas suficientes a embasar uma condenação.
Primeiramente, destaco que o Relatório Médico, decorrente do atendimento inicial da vítima, bem como o Laudo Pericial não atestaram a existência de lesão, fosse na parte interna do corpo do ofendido, em virtude da força empregada na inserção de escova de dente em seu ânus por outros quatro detentos, fosse na parte externa, como hematomas visíveis ou escoriações que demonstram resistência por parte da vítima.
Não obstante o teor dos documentos citados, observo que o depoimento da vítima guarda em si algumas incoerências que, quando confrontadas com outros elementos dos autos, denotam fragilidade e pouca verossimilhança mediante as demais narrativas.
Sobre o fato em si, acerca da introdução de objeto em seu ânus pelos companheiros de cela, Rodrigo Couto afirmou que teve seus remédios substituídos e, dopado, ainda em estado frágil, foi violentado pelos acusados. No entanto, ao mesmo tempo em que não estaria completamente consciente por conta da medicação ingerida, conseguiu apontar os envolvidos, inclusive com indicação de quem o imobilizou e outros atuantes.
Na mesma linha, disse em juízo que não foi, de plano, socorrido pelos policiais penais. Diversamente do que relatou, a direção da Unidade Prisional e o agente responsável por atender à vítima disseram que a cela em que ele estava fica próxima à cozinha, com guarita, havendo grande fluxo de agentes naquela região, inclusive que já impediram suicídio por verem e ouvirem a situação dentro da cela.
Não obstante, o ofendido ainda afirmou que sente dores, no sentido de conviver com traumas e sequelas decorrentes dessa situação violenta. Entretanto, como pontuado pelos documentos médico e pericial nenhuma lesão foi encontrada, fosse visível ou não. Ouvido em juízo, o médico José Manoel de Souza foi categórico em afirmar que em casos de violência sexual, a primeira preocupação, dada a força da violência empregada, é que a vítima tenha lacerações internas que provoquem hemorragia e causem óbito. Assim, a vítima passou por raio-x e tomografia no intuito de identificar machucados até então invisíveis, mas nada foi encontrado.
Com efeito, a testemunha Márcio da Silva, inquirida em fase judicial, respondeu estar presente no dia dos fatos e afirmou que não aconteceu nenhuma prática criminosa, que não houve a inserção de qualquer objeto no ânus da vítima. Ele esclareceu, quando indagado, que se trata de testemunha ocular, em nenhum momento presenciou o fato narrado pela vítima. Ainda detalhou que estavam jogando truco quando o ofendido foi para o banheiro e, quando saiu, solicitou a presença de policiais penais.
No mais, o histórico conturbado da vítima em meio ao convívio na Unidade Prisional, torna a plausibilidade de sua versão ainda mais duvidosa, uma vez que o diretor do presídio, quando ouvido em juízo, relatou que a vítima foi colocada naquela cela justamente por ser um local mais tranquilo, com presos que trabalhavam e, portanto, a vítima ficaria grande parte do tempo sozinha, evitando conflitos.
Soma-se a esse contexto, o fato de que o ofendido Rodrigo Couto veio transferido de outra Unidade Prisional e, segundo os acusados, o policial penal Alex da Silva Melo, além do diretor da Unidade e a testemunha Márcio da Silva, o objetivo da vítima era ser transferido para outro local, sendo que na semana dos fatos teria recebido o indeferimento de pedidos formulados nesse sentido.
Por um lado, ainda que a escova dental tenha sido localizada dentro do ânus da vítima, não há elementos suficientes que caracterizem a existência de violência na introdução do objeto, de modo que as versões dos réus e da testemunha Márcio da Silva adquirem contornos concretos de que a vítima pode ter sido responsável pela colocação do objeto em seu ânus, a fim de conseguir ser transferida.
A partir dessa vertente, os réus relatam que o ofendido teria se baseado na história vivenciada pelo réu Mayanderson de Jesus Neto, a qual pode ter sido repetida pela vítima para atingir o propósito que buscava, qual seja, ser transferida de Unidade Prisional.
Diante das inúmeras possibilidades e dúvidas que pairam sobre este caso, não subsistem elementos aptos a sustentar um édito condenatório, justamente porque não evidenciam qualquer violência cometida pelos acusados.
Nesse viés, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5008264-80.2023.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : GESER DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 143, interpõe recurso especial (art. 105, III, ?a?, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 136, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Bizzotto, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRADIÇÃO ENTRE A VERSÃO DA VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, consistente em agressão física contra a companheira, no contexto de violência doméstica e familiar. A defesa sustenta insuficiência de provas, especialmente diante da alegada fragilidade da palavra da vítima frente aos demais elementos dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a prova constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada, diante da existência de contradições relevantes entre o depoimento da vítima e os relatos das testemunhas indicadas como presenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da vítima, embora dotado de especial relevância em casos de violência doméstica, não possui presunção absoluta de veracidade, exigindo coerência com os demais elementos probatórios, sobretudo quando menciona a presença de testemunhas que não confirmam sua versão. 4. A principal testemunha indicada como presencial negou ter presenciado qualquer agressão física, tampouco confirmou a existência de lesões, contrariando ponto central do relato da vítima e comprometendo sua credibilidade. 5. As demais testemunhas tampouco corroboraram a versão acusatória, não tendo presenciado atos de agressão nem constatado sinais visíveis de ferimentos na ofendida após o suposto fato. 6. O laudo pericial comprova a materialidade da lesão, mas não identifica o agente causador nem exclui outras hipóteses de sua origem, revelando-se inconclusivo quanto à autoria. 7. A dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e sobre a identidade do autor da agressão impõe o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: ? 1. A palavra da vítima, ainda que dotada de especial valor probatório em casos de violência doméstica, não prevalece de forma isolada quando contrariada por testemunha indicada como presencial e ausente confirmação dos demais elementos de prova. 2. A existência de contradições relevantes e inconciliáveis entre os relatos da vítima e das testemunhas compromete a credibilidade da acusação e impede o juízo condenatório. 3. A dúvida razoável sobre a autoria impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo inviável a condenação penal sem prova firme, coerente e harmônica da materialidade e da autoria do crime.? Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.275.177/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024, DJe 23.02.2024." Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 129, §13, do Código Penal. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (mov. 152). Relatados, decido. De plano, verifico que juízo de prelibação a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao artigo apontado como violado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse aferir, casuisticamente, a suficiência ou não do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Destarte, não há como conferir trânsito a este recurso especial (com as devidas adequações: STJ, 5ª T., AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/4/20241). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1?PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de condenação do acusado esbarra na Súmula 7/STJ, tendo o Tribunal local, soberano no exame dos fatos e provas da causa, destacado diversas incongruências nos depoimentos em que se baseia o Ministério Público. 2. A falta de produção de provas essenciais para a elucidação dos fatos configura perda da chance probatória, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior no ponto. 3. Agravo regimental desprovido.? (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial, 5008264-80.2023.8.09.0100, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 17/04/2026 15:35:41, grifei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO (ART. 213, § 1º, DO CPB). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes opostos por réu condenado por Estupro qualificado (art. 213, § 1º, do Código Penal Brasileiro - CPB), contra acórdão de Apelação Criminal que, por maioria, manteve a sentença condenatória. 2. O voto vencido defendia a absolvição com base na insuficiência de provas. O embargante requer a prevalência dessa posição minoritária. 3. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos Embargos Infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório constante nos autos é suficiente para manter a condenação por Estupro qualificado, à luz do princípio do in dubio pro reo e da ausência de provas materiais conclusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima, embora dotada de especial relevância em delitos sexuais, apresenta contradições e falta de corroboração por elementos externos. 6. Não há Laudo Pericial conclusivo, nem exame de DNA devidamente analisado. As testemunhas não presenciaram os fatos e seus relatos são imprecisos. 7. O comportamento posterior da vítima, a ausência de reação imediata e o depoimento do corréu indicam dúvidas sobre a autoria delitiva e a materialidade. 8. A manutenção de uma condenação exige prova segura, clara e inequívoca. Diante da dúvida razoável, impõe-se a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos Infringentes conhecidos e providos para absolver o embargante. Tese de julgamento: ?1. A condenação penal exige prova robusta, clara e segura quanto à autoria e à materialidade. 2. Diante de dúvida razoável, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.? Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CPP, art. 386, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.009.332/PA, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, publicado no DJE de 08.09.2025. TJGO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Recurso Especial nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5755231-69.2024.8.09.0016 Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, publicado no DJE de 01.07.2025. TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5638423-75.2021.8.09.0051, Relator Juiz Substituto em 2o Grau, Dr. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, publicado no DJE de 05.02.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5538431-91.2021.8.09.0100, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Criminal, julgado em 19/03/2026 13:26:37, grifei).
Assim, as provas produzidas em fase judicial e os elementos indiciários produzidos na fase policial demonstram que o crime de estupro não aconteceu, conforme aponta a hipótese acusatória. Noutra vertente, por mais que acusação realce o valor da palavra da vítima em crimes sexuais, no caso em tela, as inconsistências na narrativa do ofendido contradizem-se com as informações extraídas dos depoimentos das testemunhas.
Repiso, os elementos de prova trazidos aos autos não autorizam um decreto condenatório, tendo em conta que o direito penal exige um juízo de certeza para a condenação. As provas produzidas nos autos não são suficientes para legitimar um decreto condenatório em desfavor dos acusados WELINGTON EDUARDO LIMA BEZERRA, GABRIEL CAMARGO SILVA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA e MAYANDERSON DE JESUS NETO, os quais devem ser absolvidos da imputação, em respeito ao princípio “in dubio pro reo”.
Dessa forma, imperioso concluir que as provas produzidas no presente feito não foram robustas o bastante, vez que conforme os depoimentos e demais elementos colhidos, resta a fundada dúvida sobre a materialidade delitiva.
III. Dispositivo
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para ABSOLVER os acusados WELINGTON EDUARDO LIMA BEZERRA, GABRIEL CAMARGO SILVA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA e MAYANDERSON DE JESUS NETO da imputação do artigo 213, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Fixo 6 (seis) UHDs à Dra. Juliane Rodrigues Freire, inscrita na OAB/GO sob o nº. 61.662, por defender os interesses do réu Pedro Henrique da Silva durante este processo criminal. Expeça-se a respectiva certidão.
Sem custas.
Comunique-se a vítima.
Sentença publicada, registrada e assinada digitalmente.
Cumpram-se as disposições pertinentes ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, procedendo às baixas e diligências necessárias.
Este ato judicial possui força de ofício/mandado, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.
Às providências.
Quirinópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS
Juíza de Direito