Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento de primeiro grau, o qual, em sede de cumprimento de sentença de cotas condominiais, indeferiu pedido de suspensão do prazo para pagamento voluntário e reconheceu a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a intimação para pagamento voluntário em execução de crédito extraconcursal contra empresa em recuperação judicial configura ato de constrição patrimonial submetido ao juízo universal; (ii) definir se a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre créditos extraconcursais devidos por empresa em recuperação judicial; (iii) estabelecer se o agravo interno comporta provimento quando se limita a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intimação para pagamento voluntário constitui mero ato de impulso processual, que não se confunde com atos de constrição patrimonial, estes sim submetidos à competência do juízo universal da recuperação judicial.
4. Os atos efetivamente expropriatórios, como bloqueios via SISBAJUD, restrições via RENAJUD, penhoras e alienações judiciais, permanecem ressalvados à prévia análise do juízo recuperacional, conforme expressamente consignado na decisão de origem.
5. A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei nº 11.101/2005, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, atraindo a incidência das consequências jurídicas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não pago o montante devido no prazo legal.
6. No caso vertente, o próprio juízo universal da recuperação judicial manifestou que não lhe compete deliberar sobre créditos de natureza extraconcursal, tampouco interferir nas execuções individuais relativas a tais créditos, ressalvados apenas bloqueios de altos numerários. Inexiste, portanto, qualquer protocolo do juízo recuperacional que condicione o pagamento dos créditos extraconcursais à prévia comunicação, de modo que a intimação para pagamento voluntário realizada pelo juízo do cumprimento de sentença é plenamente válida e atrai a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. A submissão à recuperação judicial não institui blindagem patrimonial absoluta para créditos extraconcursais, sob pena de conferir tratamento privilegiado não previsto na Lei nº 11.101/2005.
8. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil.
9. O agravo interno não comporta provimento quando se limita à reiteração de argumentos já examinados na decisão monocrática, sem demonstração de erro ou fato novo apto a infirmar seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação para pagamento voluntário em cumprimento de sentença constitui ato de impulso processual que, em regra, não se submete à competência do juízo universal da recuperação judicial.
2. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre créditos extraconcursais devidos por empresa em recuperação judicial, ressalvada a hipótese de existência de protocolo específico do juízo recuperacional condicionando o pagamento.
3. O agravo interno deve ser desprovido quando se limita a reiterar argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a desconstituí-la.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 523, § 1º, e 1.021; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 1º e § 7º-A, 47, 49, § 3º, 59 e 66.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.047.242 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 30/08/2017; STJ, REsp 1.953.197/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021; STJ, REsp 1.625.993/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/03/2026, DJEN 17/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5172565-94.2023.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe 04/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5345930-24.2025.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5345989-12.2025.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5148249-40.2023.8.09.0011, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 6009263-95.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5160181-29.2021.8.09.0000, Relª. Desª. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe 10/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5060247-98.2021.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe 10/05/2021.