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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5324783-05.2026.8.09.0051

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
5324783-05.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de comprovante de endereço válido e atualizado para aferição da competência territorial do juízo. O recorrente sustenta que os artigos 319 e 320 do CPC não exigem tal documento como requisito da inicial, que a competência territorial é relativa e a extinção violaria o princípio da primazia do julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir da parte autora a apresentação de comprovante de endereço para verificação da competência territorial quando houver dúvida objetiva acerca do domicílio informado na petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não impede a extinção do processo nas hipóteses expressamente previstas no artigo 485 do CPC, especialmente quando ausentes pressupostos necessários ao regular desenvolvimento da relação processual.

4. Os artigos 321 e 330 do CPC autorizam o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprimento de irregularidades capazes de dificultar o exame do mérito e impõem o indeferimento da inicial quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir a diligência determinada.

5. A exigência de comprovação do endereço não constitui criação de requisito processual não previsto em lei, mas medida legítima voltada à verificação de informação relevante para a definição da competência territorial e para a regularidade da relação processual.

6. O dever de indicação do domicílio previsto no artigo 319, II, do CPC pressupõe a possibilidade de verificação mínima da informação quando existirem dúvidas objetivas extraídas dos elementos constantes dos autos.

7. A determinação judicial foi formulada em termos amplos e razoáveis, sem restringir os meios de comprovação do endereço, inexistindo formalismo excessivo ou obstáculo desproporcional ao acesso à justiça.

8. A resistência absoluta da parte autora em apresentar qualquer documento comprobatório configura inércia injustificada e atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC.

9. A solicitação de documentos complementares constitui medida legítima de proteção à higidez da atividade jurisdicional e à estabilização válida da demanda.

10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece a legitimidade do indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada a comprovar o domicílio declarado, permanece inerte e inviabiliza a aferição da competência territorial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode exigir comprovante de endereço quando houver dúvida objetiva acerca do domicílio informado na petição inicial e a medida se mostrar necessária à verificação da competência territorial.

2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

3. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta o dever de cooperação processual das partes nem impede a extinção do feito diante da ausência de regularização de vício processual essencial.

4. A exigência genérica e razoável de comprovante de endereço não configura formalismo excessivo nem restrição indevida ao direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 64, 139, VI, 319, II, 320, 321, parágrafo único, 330, 485, I, 932, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5878403-06.2025.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, publ. 06.02.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5401123-79.2025.8.09.0162, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Átila Naves Amaral, publ. 04.02.2026.