Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora salário-maternidade pelo período legal de 120 dias, com DIB em 19/04/2025, data do parto, pagando-lhe as parcelas devidas. Sobre os valores atrasados incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação aplicável. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de registro da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023302-03.2026.4.05.8300 AUTOR: LAURIELY LAURA MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELE INGRID SILVA MORENO DAS CHAGAS - PE60819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 19/04/2025. O requerimento administrativo, NB 241.951.030-0, formulado em 24/02/2026, foi indeferido por ausência de qualidade de segurada. A controvérsia restringe-se à qualidade de segurada na data do parto. O CNIS registra vínculo da autora com AUTO POSTO CENTER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., de 01/05/2023 a 02/05/2024, com indicadores decorrentes de reclamação trabalhista. Intimada, a autora juntou cópia da reclamação trabalhista nº 0000734-44.2024.5.06.0251 (IDs 178697635 e 178697636). Naquele feito, a própria empregadora reconheceu expressamente a efetiva prestação de serviços da autora como frentista, embora tenha indicado como início do labor 24/07/2023. Posteriormente, foi homologado acordo determinando a anotação da CTPS Digital com admissão em 01/05/2023, demissão em 02/05/2024, função de frentista e salário de R$ 1.835,60. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar a efetiva relação laboral, não se tratando de reconhecimento previdenciário fundado exclusivamente na sentença trabalhista homologatória. Encerrado o vínculo em 02/05/2024, a autora conservou a qualidade de segurada durante o período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91. Como o parto ocorreu em 19/04/2025, estava mantida a qualidade de segurada nessa data. O nascimento encontra-se comprovado nos autos, estando preenchidos os requisitos para o salário-maternidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora salário-maternidade pelo período legal de 120 dias, com DIB em 19/04/2025, data do parto, pagando-lhe as parcelas devidas. Sobre os valores atrasados incidirão correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a legislação aplicável. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de registro da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, (ao)à demandante para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE