Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PODERES ESPECÍFICOS DO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que homologou pedido de desistência formulado em ação ordinária e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A recorrente sustenta que não aderiu à desistência apresentada pelos demais litisconsortes e requereu o prosseguimento do feito, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação à autonomia dos litisconsortes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) saber se o pedido de desistência formulado por procuradora com poderes específicos produziu efeitos válidos em relação à apelante, integrante de litisconsórcio ativo facultativo; e (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada falta de enfrentamento de manifestação posterior da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A documentação juntada aos autos comprova a insuficiência financeira da recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo cabível a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e da Súmula 25 do TJGO.
4. O pedido de desistência da ação constitui ato de disposição processual que pode ser praticado por procurador com poderes específicos, conforme o art. 105 do CPC, produzindo efeitos desde sua protocolização, condicionados apenas à homologação judicial.
5. O pedido de desistência foi subscrito por advogada regularmente constituída por todas as autoras, inclusive pela apelante, com poderes expressos para desistir da ação, inexistindo, naquele momento, revogação do mandato ou ressalva quanto à manifestação de vontade.
6. A posterior constituição de novo procurador não invalida retroativamente o ato processual anteriormente praticado pela patrona regularmente habilitada, especialmente porque a petição subsequente limitou-se à juntada de procuração, sem requerimento expresso de prosseguimento do feito.
7. A autonomia dos litisconsortes, prevista no art. 117 do CPC, não foi violada, pois a desistência decorreu de manifestação conjunta das autoras representadas pelo mesmo escritório de advocacia, e não de ato unilateral de um litisconsorte em prejuízo dos demais.
8. A sentença apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões da homologação da desistência e da extinção do feito, observando os arts. 93, IX, da CF/1988 e 489 do CPC, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.
9. Inexiste error in procedendo, pois a extinção do processo decorreu validamente do pedido de desistência formulado por procuradora investida de poderes específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça à apelante.
Tese de julgamento: “1. O pedido de desistência formulado por procurador regularmente constituído e investido de poderes específicos produz efeitos válidos em relação à parte representada. 2. A posterior constituição de novo advogado não invalida retroativamente ato processual regularmente praticado pelo patrono anterior. 3. Não há violação à autonomia dos litisconsortes quando a desistência da ação decorre de manifestação conjunta formulada por procurador comum. 4. A fundamentação concisa não se confunde com ausência de motivação quando suficientes os fundamentos expostos para a compreensão da decisão judicial”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV, e art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 105, 117, 485, VIII, e 489, § 1º, IV; Lei nº 12.153/2009, arts. 11 e 27; Lei nº 9.099/1995, arts. 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5230416-85.2022.8.09.0032, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 21.06.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5310166-81.2019.8.09.0149, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 25.09.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5514457-78.2019.8.09.0105, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 24.01.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5216500-23.2017.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 30.11.2022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Apelação Cível n. 0149900-76.2015.8.09.0011
Comarca de Aparecida de Goiânia
Apelante: Annivian Pimenta do Carmo
Apelado: Município de Aparecida de Goiânia
Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau