Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de falência ajuizada por inadequação do pedido. A apelante busca a reforma da sentença para o prosseguimento da ação e a decretação da falência, alegando possuir título executivo judicial e que a certidão de objeto e pé é documentação suficiente para o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de falência, mesmo instruído com certidão de execução, é adequado quando utilizado como meio de cobrança de dívida, sem a comprovação do estado de insolvência ou inviabilidade comercial total da empresa devedora, e se tal uso contraria o princípio da preservação da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento falimentar constitui instrumento específico e excepcional, não podendo ser utilizado como meio de coerção para a cobrança de dívida.
4. Não foi demonstrada a inviabilidade total das atividades comerciais da apelada ou seu estado de insolvência, tampouco a existência de outras dívidas além daquela discutida na ação.
5. Deve ser prestigiado o princípio da preservação da pessoa jurídica, com a falência sendo decretada somente quando for inevitável, o que não restou comprovado no caso concreto.
6. A apelante utilizou o procedimento falimentar apenas para o recebimento do seu crédito, sem comprovar a situação de inviabilidade comercial total da apelada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. O instituto da falência não pode ser utilizado como meio coercitivo para a cobrança de dívida. 2. A decretação de falência é medida excepcional, somente cabível mediante prova da inviabilidade total das atividades da devedora, em observância ao princípio da preservação da empresa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; L. 11.101/2005, art. 94, I, II, § 4º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0228455-50.2016.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021; STJ, EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 3/10/2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6030656-36.2025.8.09.0032
COMARCA DE CERES
APELANTE: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
APELADA: NETWORK COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL