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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pe 6030656-36.2025.8.09.0032

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
6030656-36.2025.8.09.0032
Inteiro teor

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de falência ajuizada por inadequação do pedido. A apelante busca a reforma da sentença para o prosseguimento da ação e a decretação da falência, alegando possuir título executivo judicial e que a certidão de objeto e pé é documentação suficiente para o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de falência, mesmo instruído com certidão de execução, é adequado quando utilizado como meio de cobrança de dívida, sem a comprovação do estado de insolvência ou inviabilidade comercial total da empresa devedora, e se tal uso contraria o princípio da preservação da empresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O procedimento falimentar constitui instrumento específico e excepcional, não podendo ser utilizado como meio de coerção para a cobrança de dívida.

4. Não foi demonstrada a inviabilidade total das atividades comerciais da apelada ou seu estado de insolvência, tampouco a existência de outras dívidas além daquela discutida na ação.

5. Deve ser prestigiado o princípio da preservação da pessoa jurídica, com a falência sendo decretada somente quando for inevitável, o que não restou comprovado no caso concreto.

6. A apelante utilizou o procedimento falimentar apenas para o recebimento do seu crédito, sem comprovar a situação de inviabilidade comercial total da apelada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: "1. O instituto da falência não pode ser utilizado como meio coercitivo para a cobrança de dívida. 2. A decretação de falência é medida excepcional, somente cabível mediante prova da inviabilidade total das atividades da devedora, em observância ao princípio da preservação da empresa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; L. 11.101/2005, art. 94, I, II, § 4º.

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0228455-50.2016.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021; STJ, EDcl no REsp n. 1.746.789/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 3/10/2018.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 6030656-36.2025.8.09.0032

COMARCA DE CERES

APELANTE: LIVETECH DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

APELADA: NETWORK COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA

RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO

5ª CÂMARA CÍVEL

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.