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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 0013003-81.2016.8.08.0545

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0013003-81.2016.8.08.0545
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: REJEITO o incidente processual de inclusão/sucessão e determino a baixa de JERUSA SOARES SILVA do polo passivo da presente relação processual; JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor do exequente. Após, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0013003-81.2016.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALEXANDRE SILVA LOPES INTERESSADO: VISAO SOLUCOES LTDA, MARAZUL IMOVEIS LTDA - ME, JERUSA SOARES SILVA Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO LOIOLA GAMA - ES9910, SIGRID ONOFRE DE SOUZA LOIOLA - ES16791 Advogado do(a) INTERESSADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ALEXANDRE SILVA LOPES em face de VISAO SOLUCOES LTDA e MARAZUL IMOVEIS LTDA - ME , visando à satisfação de crédito homologado judicialmente, cujo valor atualizado pretendido monta em R$ 5.666,65. No curso do procedimento, diante da dificuldade de localização de patrimônio das devedoras principais , o exequente pleiteou a instauração de incidente processual para inclusão no polo passivo da empresa individual JERUSA SOARES SILVA (Marazul Empreendimentos Imobiliários), sob o argumento de ocorrência de sucessão empresarial de fato e intuito fraudulento. A inclusão provisória foi deferida e a referida empresa foi regularmente citada. Por intermédio de sua Defesa, a parte peticionou rechaçando a desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão, sustentando a estrita autonomia patrimonial e a total ausência de provas de desvio de finalidade ou confusão de acervos. O exequente manifestou-se em réplica defendendo a manutenção da inclusão. É o breve resumo, dispensado o relatório minucioso na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita desde o longínquo ano de 2016 , revelando uma busca exaustiva e infrutífera por bens aptos a garantir a execução. Passo à análise do incidente processual de redirecionamento e, ato contínuo, da viabilidade do prosseguimento do feito. A. Do Incidente Processual O exequente argumenta que a constituição da firma individual Jerusa Soares Silva representa mera continuidade das atividades das devedoras anteriores, configurando manobra para blindar o patrimônio. Contudo, a análise detida dos autos demonstra o descabimento da medida. Isso porque, não se pode entender como abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, o fato do bacen e renajud não terem logrado êxito. A despeito do esforço argumentativo do credor, verifica-se que a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática robusta e atualizada em relação à real situação financeira da parte executada . Portanto, rejeito o incidente processual, determinando a exclusão de JERUSA SOARES SILVA do polo passivo. B. Da Extinção da Execução por Ausência de Bens Superada a questão do polo passivo, resta avaliar a subsistência do feito originário. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos critérios da celeridade, simplicidade e efetividade (Art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Por essa razão, o legislador estabeleceu um limite objetivo para o prolongamento de execuções frustradas, de modo a impedir a perpetuação de demandas sem resultado útil. Dispõe expressamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, restituindo-se os documentos ao autor." No presente caso, após anos de tentativas constritivas e diante da patente insolvência das rés originais, confirma-se a total inexistência de registros de bens passíveis de penhora. A manutenção do feito ativo apenas sobrecarregaria a máquina judiciária sem qualquer contrapartida prática ao credor, desvirtuando a sistemática legal. A extinção é medida que se impõe, resguardando-se o direito do exequente de obter a Certidão de Crédito para futuras buscas na esfera extrajudicial. DISPOSITIVO. Ante o exposto: REJEITO o incidente processual de inclusão/sucessão e determino a baixa de JERUSA SOARES SILVA do polo passivo da presente relação processual; JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor do exequente. Após, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Nome: ALEXANDRE SILVA LOPES Endereço: JASMIM, 189, CASA, JARDIM COLORADO, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-580 Nome: VISAO SOLUCOES LTDA Endereço: AMERICA, 10, LOJA 03, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-050 Nome: MARAZUL IMOVEIS LTDA - ME Endereço: AVENIDA AMERICA, 10, 1 ANDAR SALA 102, SÓCIO ALCI DE VARGAS SILVA, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-050 Nome: JERUSA SOARES SILVA Endereço: AV. AMERICA, 10, MARAZUL EMPREENDIMENTOS, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-050