Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO SUCESSIVO. MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda os descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. 2. O agravante sustenta a ausência de urgência devido ao decurso de sete anos para o ajuizamento da ação, além de insurgir-se contra o valor da multa e a exiguidade do prazo de 48 horas para cumprimento. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão cautelar de descontos de RMC em benefício de caráter alimentar, e se a multa fixada deve ser reduzida. III. Razões de Decidir 4. A verossimilhança das alegações decorre da condição da autora (idosa e pensionista) e da afirmação de que não autorizou descontos vitalícios nem utilizou o cartão magnético, indicando possível vício de consentimento em empréstimo maquiado. 5. O perigo de dano é evidente diante da natureza alimentar da verba previdenciária em relação ao baixo valor do benefício percebido. 6. O tempo transcorrido até o ajuizamento não afasta a urgência, pois os descontos indevidos constituem dano de execução sucessiva que se renova mês a mês. 7. Quanto à multa e ao prazo, o cumprimento voluntário da medida pelo banco retira a utilidade prática de sua reforma, mantendo-se a penalidade apenas com caráter inibitório para evitar a reinserção dos descontos. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A suspensão de descontos de reserva de margem consignável (RMC) em tutela de urgência é cabível quando há indícios de vício de consentimento e risco ao sustento de idoso. 2. A demora no ajuizamento da ação não elide a urgência em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, por se tratar de dano de execução sucessiva".