Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005063-92.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CELIO SILVA MAGALHAES FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS - BA57265 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ CÉLIO SILVA MAGALHÃES FILHO em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 80974670), a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro (GIG) x Vitória (VIX), com partida prevista para o dia 25/07/2025. Relata que, ao chegar no aeroporto, foi informada sobre o cancelamento do voo, sendo reacomodada apenas no dia seguinte, 26/07/2025, o que gerou um atraso de aproximadamente 16 horas. Sustenta que teve um prejuízo material de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com transporte terrestre (transfer) e que não recebeu assistência da ré. Pleiteia indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deu-se à causa o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Em análise dos pressupostos processuais, verificou-se a expedição de Certidão de Não Conformidade em 16/10/2025 (ID 81041411), apontando a ausência de procuração e comprovante de residência atualizado. Ato contínuo, foi proferido despacho em 17/10/2025 (ID 81061402), intimando a parte autora para regularizar os vícios no prazo de 10 (dez) dias. Todavia, conforme certidão de ID 82601021, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte requerente. A parte ré apresentou contestação em ID 89562621, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de procuração, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas (força maior), comprovadas por relatório METAR, e que prestou a devida assistência material com reacomodação e vouchers, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Sem acordo em audiência de conciliação (ID 89860399). No mais, dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las. E por conseguinte, compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora, devidamente intimada para sanar vícios na instrução da inicial (ausência de procuração e comprovante de residência atualizado), manteve-se inerte, conforme certificado em ID 82601021. Insta salientar que o valor atribuído à causa é de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Nos termos do artigo 9º da Lei nº 9.099/95, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória. A ausência de instrumento de mandato (procuração) outorgando poderes ao subscritor da peça exordial impede o reconhecimento da capacidade postulatória e a regularidade da representação processual, vício este que não foi sanado mesmo após oportunidade concedida pelo juízo. Ademais, a apresentação de comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a fixação da competência territorial e correta identificação da parte no âmbito dos Juizados Especiais. A desídia do autor em atender à determinação judicial de regularização documental (ID 81061402) obsta o prosseguimento do feito. Portanto, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito sem o julgamento do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/ES, 03 de junho de 2026. ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito