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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Monitória 5024572-92.2022.8.08.0024

Julgamento
31/05/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
5024572-92.2022.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida no ID 16750206. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não formação da relação processual. Considerando que a extinção decorre de decurso de prazo certificado nos autos e ausência de manifestação, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado caso não haja recurso, procedendo-se às baixas de estilo e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5024572-92.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: THIAGO DA CONCEICAO COSTA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de THIAGO DA CONCEIÇÃO COSTA, qualificados nos autos, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente de inadimplemento de contrato de crédito pessoal. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, sendo deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a expedição do mandado citatório. Malgrado as exaustivas tentativas empreendidas pelo Juízo e pela secretaria, todas as diligências destinadas à citação da parte ré restaram infrutíferas. Inicialmente, procedeu-se à tentativa de citação por via postal, a qual retornou com a informação de que o réu havia se mudado. Posteriormente, foram expedidos sucessivos mandados de citação por Oficial de Justiça para os endereços informados pela parte autora, todos devolvidos sem cumprimento (certidões negativas juntadas nos IDs 56522667, 69597611 e 87821975), constatando-se que o requerido se mudou para local incerto e não sabido. Diante do último resultado negativo (ID 87821975), este Juízo determinou a intimação da parte requerente, por intermédio de suas advogadas, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que tomasse ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça e promovesse a manifestação cabível no prazo legal, impulsionando o feito. A referida intimação foi formalizada no ID 90180140. Contudo, conforme certificado pela Secretaria no ID 92145138, decorreu o prazo legal sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou providenciasse o regular andamento do processo. Vieram os autos conclusos. Sucintamente relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. O processo civil brasileiro orienta-se pelo princípio do impulso oficial, insculpido no artigo 2º do Código de Processo Civil, segundo o qual o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Todavia, esse mesmo ordenamento impõe às partes o dever de colaborar com a administração da justiça e praticar os atos que lhes competem para o regular prosseguimento da marcha processual. No caso vertente, resta configurada a desídia e o desinteresse da parte autora na condução do feito. Intimada formalmente para se manifestar acerca da certidão negativa e requerer o que de direito com vistas à citação do réu, a demandante manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. A ausência de manifestação e a falta de providências essenciais para a angularização da relação processual por período prolongado caracterizam o abandono da causa e a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito. Cumpre registrar que, não tendo ocorrido a citação do réu, mostra-se inaplicável a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do art. 485 do CPC, bem como resta afastado o óbice da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a relação jurídica processual sequer foi angularizada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida no ID 16750206. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não formação da relação processual. Considerando que a extinção decorre de decurso de prazo certificado nos autos e ausência de manifestação, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado caso não haja recurso, procedendo-se às baixas de estilo e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 31 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO