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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pe 1023143-04.1998.8.08.0024

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
1023143-04.1998.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar extintas as obrigações da falida "MILA MERCANTIL LTDA." e de JOSÉ LUIS MOLINA BLAS JÚNIOR, inclusive as tributárias, nos termos do artigo 136, do Decreto-Lei nº 7.661/45, e, em consequência, reabilitados a falida e o referido sócio para voltarem a exercer o comércio, tal como estabelece o artigo 138 do referido diploma legal. Publique-se o edital previsto no § 6º do artigo 137 do Decreto-Lei nº 7.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 EDITAL INTIMAÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE MILA MERCANTIL LTDA (CNPJ 32.464.059/0001-27) PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº: 1023143-04.1998.8.08.0024 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: WERNER FABRICA DE TECIDOS S.A. REQUERIDO: MILA MERCANTIL LTDA, MARIANGELA DE MOURA, JOSE LUIS MOLINA BLAS JUNIOR ADMINISTRADOR JUDICIAL: ROGERIO KEIJOK SPITZ MM. Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente Intimados para ciência da Senteça id 96232085, proferida nos autos 1023143-04.1998.8.08.0024, a seguir transcrita: " Vistos. Trata-se de pedido de extinção de obrigações do falido formulado por MILA MERCANTIL LTDA e JOSÉ LUIS MOLINA BLAS JÚNIOR, qualificados nos autos, alegando, em resumo, que a falência da mencionada empresa foi decretada em 20/10/1998, encerrada por sentença em 15/10/2014, com trânsito em julgado certificado em 08/07/2015, inexistindo condenação por crime falimentar ou pendências com credores, razão pela qual, diante do transcurso do prazo legal, requer sejam declaradas extintas suas obrigações e da sociedade empresária. Manifestação favorável do Ministério Público ao pleito (ids 78893632 e 87984265). No mesmo sentido, opinou o administrador judicial (id 87892651). Foi determinado o cumprimento de diligências, o que foi cumprido (id 89980011), cientificando-se as partes (ids 90079474, 90183609 e 90418368). A União e o estado do Espírito Santo anuíram ao pleito (ids 93339745 e 93992226), enquanto que o município de Vitória não se manifestou (id 96013520). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Decorrido mais de 05 (cinco) anos do encerramento da falência e, ao que consta, não havendo informação de condenação por crime falimentar (fls. 281 e 340), de rigor a aplicação do artigo 135, inciso III, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Mesmo que houvesse, já decorreu mais de uma década do período legalmente exigido. Em regra, o empresário individual e a empresa falida possuem legitimidade para requererem a extinção de suas obrigações após o decurso do prazo legal, porquanto é sobre eles que recaem eventuais pendências impeditivas para a retomada da atividade empresarial, não sobre os sócios, salvo os de sociedade de responsabilidade ilimitada. Na espécie, não houve a extensão dos efeitos da falência em relação ao sócio de responsabilidade limitada, conforme testifica e denota a certidão constante no id 89980011, o que, em análise apressada, levaria a reconhecer que não concorreria com legitimidade para o pedido de reabilitação. Todavia, a hipótese conta com peculiaridade e especificidade, na medida em que, após requerimento do órgão ministerial, no sentido de que fosse oficiado à Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, a fim de que informasse se o postulante tinha a qualidade de sócio em outra(s) empresa(s), foi solicitada a inabilitação para a prática de atos de comércio em relação a empresas diversas da falida, o que foi deferido (fls. 307/308, 310, 318, 322 e 324). Tal cenário justifica o acolhimento do pedido. Outrossim, as Fazendas Públicas não se opuseram aos pedidos. Ainda que assim não fosse, não seria o caso de cumprimento do artigo 191 do Código Tributário Nacional, tendo em vista o decurso de mais de 10 (dez) anos desde o encerramento da falência, de sorte que qualquer crédito tributário já se extinguiu, seja por decadência ou prescrição. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para declarar extintas as obrigações da falida "MILA MERCANTIL LTDA." e de JOSÉ LUIS MOLINA BLAS JÚNIOR, inclusive as tributárias, nos termos do artigo 136, do Decreto-Lei nº 7.661/45, e, em consequência, reabilitados a falida e o referido sócio para voltarem a exercer o comércio, tal como estabelece o artigo 138 do referido diploma legal. Publique-se o edital previsto no § 6º do artigo 137 do Decreto-Lei nº 7.661/45, bem como oficie-se à Junta Comercial do Estado e demais órgãos aos quais comunicada a decretação da falência, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e formalidades de estilo. P.I.C. Vitoria, 12/05/2026. MARCOS PEREIRA SANCHES, JUIZ DE DIREITO" E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei. VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2026. Cristina Baptista Analista Judiciaria Especial