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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5010915-40.2024.8.08.0048

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5010915-40.2024.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5010915-40.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DA PENHA RANGEL NUNES Advogado do(a) INTERESSADO: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905 INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 52072849: “JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a nulidade do contrato nº 0057232603, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, determino que o requerido cesse IMEDIATAMENTE os descontos na conta da requerente; II - CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores indevidamente descontados em razão do contrato ora discutido, a partir de fevereiro de 2023 até a data da efetiva cessação, de forma dobrada, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; III - CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e monetária a contar da citação. IV – DETERMINAR que a requerente devolva ao requerido a quantia de R$ 1.230,08 (mil duzentos e trinta reais e oito centavos), com correção monetária desde a transferência e juros a contar do ajuizamento da ação. AUTORIZO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES ACIMA MENCIONADOS.” Decisão id. nº 91875352: “CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para fixar como termo inicial da correção monetária, em relação a condenação por danos morais, a data do arbitramento (súmula 362/STJ). Sem custas e honorários tendo em vista o parcial provimento do recurso.” Transito em julgado id. nº 91877356; Executada apresenta cálculos e alega que valor da condenação equivale a R$6.561,87 id. nº 91912412; Exequente pede cumprimento de sentença e apresenta valor atualizado do débito R$7.218,06 com multa de 10% prevista no cpc id. nº 94281062; Decurso de prazo para pagamento voluntário da condenação id. nº 94335789; Despacho com resultado SISBAJUD em R$7.218,06 id. nº 94486415; Executada apresenta embargos à penhora realizada alegando que cálculo exequente considerou valores incorretos de desconto id. nº 95906825 Exequente apresenta atualização de cálculos R$6.297,80 e pede expedição de alvará id. nº 96583075; Autos conclusos. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Deverá o Sr. Contador apurar o valor atualizado do débito, observando estritamente os parâ

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5010915-40.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA DA PENHA RANGEL NUNES Advogado do(a) INTERESSADO: DANILO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS - ES19905 INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 52072849: “JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - DECLARAR a nulidade do contrato nº 0057232603, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, determino que o requerido cesse IMEDIATAMENTE os descontos na conta da requerente; II - CONDENAR o requerido a restituir à autora os valores indevidamente descontados em razão do contrato ora discutido, a partir de fevereiro de 2023 até a data da efetiva cessação, de forma dobrada, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; III - CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e monetária a contar da citação. IV – DETERMINAR que a requerente devolva ao requerido a quantia de R$ 1.230,08 (mil duzentos e trinta reais e oito centavos), com correção monetária desde a transferência e juros a contar do ajuizamento da ação. AUTORIZO A COMPENSAÇÃO DOS VALORES ACIMA MENCIONADOS.” Decisão id. nº 91875352: “CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para fixar como termo inicial da correção monetária, em relação a condenação por danos morais, a data do arbitramento (súmula 362/STJ). Sem custas e honorários tendo em vista o parcial provimento do recurso.” Transito em julgado id. nº 91877356; Executada apresenta cálculos e alega que valor da condenação equivale a R$6.561,87 id. nº 91912412; Exequente pede cumprimento de sentença e apresenta valor atualizado do débito R$7.218,06 com multa de 10% prevista no cpc id. nº 94281062; Decurso de prazo para pagamento voluntário da condenação id. nº 94335789; Despacho com resultado SISBAJUD em R$7.218,06 id. nº 94486415; Executada apresenta embargos à penhora realizada alegando que cálculo exequente considerou valores incorretos de desconto id. nº 95906825 Exequente apresenta atualização de cálculos R$6.297,80 e pede expedição de alvará id. nº 96583075; Autos conclusos. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Deverá o Sr. Contador apurar o valor atualizado do débito, observando estritamente os parâmetros fixados na sentença de id. nº 52072849 e na Decisão de id. nº 91875352. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: MARIA DA PENHA RANGEL NUNES Endereço: Rua dos Colibris, 201, CASA, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-732 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011