Ementa
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR consolidada nas mãos da autora, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide (HONDA, Modelo CG 160 TITAN FLEXONE/ED.ESPECIAL 40 ANOS, Ano 2021, Cor AZUL, Placa RBE4F46, Chassi nº 9C2KC2210MR014137), tornando definitiva a medida liminar outrora concedida. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) DETERMINO o imediato desbloqueio de eventual restrição judicial de circulação inserida por este Juízo no prontuário do veículo via sistema RENAJUD, na forma autorizada pelo art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 (com redação dada pela Lei nº 13.043/14). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O pagamento das referidas custas deverá ser realizado via guia DUA/BANESTES, de acordo com as normas de arrecadação do TJES. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000164-78.2026.8.08.0062 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. REU: CARLOS PATRICIO DE OLIVEIRA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de CARLOS PATRICIO DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 88934881), a parte autora narra, em síntese, que celebrou com o requerido um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Contrato nº 1.01913.0000778.22), concedendo-lhe um crédito no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) a serem pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, tendo por objeto em garantia o veículo marca HONDA, Modelo CG 160 TITAN FLEXONE/ED.ESPECIAL 40 ANOS, Ano 2021, Cor AZUL, Placa RBE4F46, Chassi nº 9C2KC2210MR014137. Afirma que o réu se tornou inadimplente, perfazendo uma dívida remanescente de R$ 7.976,46, motivo pelo qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem. A liminar pleiteada foi deferida (ID 90308810). O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido em 25/02/2026, ocasião em que o veículo foi apreendido, entregue a depositário, e o requerido foi citado pessoalmente de todo o conteúdo da ação (IDs 91584078 e 91584079). Certificou-se pela serventia o decurso in albis do prazo sem apresentação de contestação pelo réu (IDs 92254896 e 93563846). A parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com a consolidação definitiva da propriedade e a imediata baixa de eventual restrição RENAJUD (ID 95781975). II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia do requerido. Regular e pessoalmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta. Aplica-se, portanto, o efeito material da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na exordial. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia (ainda que superada pela contumácia do requerido) cinge-se em verificar a regularidade da contratação, a caracterização da mora e o direito da instituição financeira à retomada definitiva do bem alienado fiduciariamente. A presunção de veracidade decorrente da revelia encontra-se robustamente amparada pela prova documental que instrui a petição inicial. Observa-se que a contratação e a estipulação da garantia fiduciária restaram demonstradas pelo instrumento contratual (ID 88934888). De igual sorte, a mora do devedor encontra-se devidamente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato (ID 88934889), preenchendo o requisito essencial estipulado no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, entendimento este consolidado sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132). Destarte, evidenciado o incontroverso inadimplemento das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária e a regular constituição do devedor em mora, conclui-se que a pretensão autoral merece total acolhimento, impondo-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, conforme preceitua o art. 3º, § 1º, do aludido Decreto-Lei. III. DISPOSITIVO 1) Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR consolidada nas mãos da autora, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da lide (HONDA, Modelo CG 160 TITAN FLEXONE/ED.ESPECIAL 40 ANOS, Ano 2021, Cor AZUL, Placa RBE4F46, Chassi nº 9C2KC2210MR014137), tornando definitiva a medida liminar outrora concedida. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) DETERMINO o imediato desbloqueio de eventual restrição judicial de circulação inserida por este Juízo no prontuário do veículo via sistema RENAJUD, na forma autorizada pelo art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 (com redação dada pela Lei nº 13.043/14). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O pagamento das referidas custas deverá ser realizado via guia DUA/BANESTES, de acordo com as normas de arrecadação do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito