Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015052-94.2026.8.08.0048

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5015052-94.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, REVOGO as decisões liminares de id.95581923 e id. 95712897 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5015052-94.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA MENEZ MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA LITIG - ES40152 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de tutela provisória c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NEUSA MENEZ MACHADO em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN. Narra a requerente, em síntese, que é aposentada, possui 70 anos de idade e, ao longo dos anos, sempre registrou consumo regular de água em sua residência, com faturas variando entre R$ 43,55 e R$ 56,60, correspondentes a consumo mensal de até 3 m³, inclusive durante a utilização de hidrômetros anteriormente instalados pela própria concessionária. Afirma que, em julho de 2025, prepostos da requerida realizaram intervenção na calçada de seu imóvel, com a instalação de novo hidrômetro identificado pelo código Y24G043975, sem sua autorização. Sustenta que, após a substituição do equipamento, houve aumento expressivo das faturas de água, que passaram a alcançar valores de até R$ 1.296,63, representando elevação superior a 2.000% em relação à média histórica de consumo. Aduz que, posteriormente, equipe técnica da própria requerida realizou vistoria no local, ocasião em que teria sido constatado vazamento no ramal externo de abastecimento, de responsabilidade da concessionária, fato registrado na solicitação de serviço nº 03/26-068933-01. Relata que, apesar da constatação do problema, o reparo não foi imediatamente realizado, permanecendo o imóvel sem abastecimento de água por aproximadamente seis dias. Afirma, ainda, que efetuou o pagamento das faturas questionadas por receio da suspensão do serviço essencial e de eventual negativação de seu nome, suportando dificuldades financeiras em razão dos elevados valores cobrados. Sustenta que buscou solucionar administrativamente a controvérsia junto à requerida e perante o PROCON, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Em razão do exposto, requer a concessão da tutela de urgência a fim de que a requerida suspenda imediatamente a exigibilidade da fatura com vencimento em 27/04/2026, no valor de R$ 1.296,63 (um mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), bem como de quaisquer outras faturas em aberto que apresentem valores dissonantes da média histórica da matrícula 0108813-0, procedendo ao seu imediato refaturamento pelo valor médio de consumo apurado nos doze meses anteriores a agosto de 2025, qual seja, aproximadamente R$ 60,00 (sessenta reais); limitação das faturas mensais subsequentes à média histórica; vedação de corte e de inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao final, requer seja declarada a inexistência dos débitos correspondentes aos valores que excedam a média histórica de consumo (± R$ 60,00) em todas as faturas emitidas desde agosto/2025 até a efetiva regularização da medição, determinando o refaturamento integral de todas as faturas impugnadas; restituição em dobro dos valores pagos a maior no valor de R$ 4.516,52 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), correspondendo a condenação em dobro de R$ 9.033,04 (nove mil e trinta e três reais e quatro centavos); seja a requerida compelida a realizar o reparo definitivo da instalação; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão que defere parcialmente o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 95581923. Manifestação da parte autora pugnando pela extensão da tutela de urgência à fatura de março de 2026 - id.95637560. Decisão que estende os efeitos da liminar à fatura de março de 2026 - id. 95712897. Manifestação da requerida comprovando o cumprimento da decisão liminar - id. 96466503. Manifestação da parte autora pugnando pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide - id.97897757. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A presente demanda versa sobre alegada cobrança indevida decorrente de consumo excessivo de água, sustentando a autora que o aumento abrupto das faturas decorreu de vazamento existente no ramal externo, de responsabilidade da concessionária requerida. Entretanto, a controvérsia instaurada nos autos demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Verifica-se da documentação juntada que, em atendimento registrado perante o PROCON, a requerida realizou vistoria técnica no imóvel da autora (id.95542138), oportunidade em que não foi constatada a existência de vazamento externo, tendo sido apontada apenas a possibilidade de vazamento após o padrão de medição. Tal circunstância, por si só, não permite concluir, de forma segura, acerca da origem do consumo faturado nem sobre a efetiva responsabilidade pelo alegado vazamento. Além disso, a autora não apresentou qualquer laudo técnico, relatório de inspeção hidráulica ou outro elemento probatório apto a demonstrar a inexistência de vazamentos nas instalações internas do imóvel ou a certeza de vazamento externo, limitando-se a sustentar que o problema decorreria de falha atribuível à concessionária. Dessa forma, para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial técnica destinada a identificar a origem do consumo excessivo, a localização do eventual vazamento e a correspondente atribuição de responsabilidade, providência incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o Sistema dos Juizados Especiais. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95. O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado. Diante disso, declaro a incompetência deste juizado especial para apreciação da causa. DISPOSITIVO Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, REVOGO as decisões liminares de id.95581923 e id. 95712897 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: NEUSA MENEZ MACHADO Endereço: Avenida Vitória Régia, 140, Campinho da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29178-010 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV PRESIDENTE KENNEDY, 175, CENTRO, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000