Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001458-76.2026.4.05.8403 AUTOR: MARIA BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA - PB33901 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de danos morais ajuizada por MARIA BERNARDO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais, alegando a realização de descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica "DB T CESTA", sem que tivesse contratado pacote de serviços bancários. Sustenta a ilegalidade das cobranças e requer a cessação dos descontos, a repetição do indébito e compensação por danos morais. Em contestação, a Caixa Econômica Federal afirma que a autora aderiu à cesta de serviços, mediante uso de senha pessoal, tendo havido utilização dos serviços disponibilizados. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável. É o que importa relatar, não obstante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, necessário ainda verificar a existência de culpa. No caso em questão, a controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da cobrança de tarifas relativas à cesta de serviços bancários mantida junto à Caixa Econômica Federal, bem como a existência de direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. Inicialmente, faz-se relevante pontuar que este Juízo vinha adotando entendimento diverso, atentando-se à existência ou não de relação contratual mais robusta entre o correntista e a instituição financeira apta a autorizar os descontos em tela. No entanto, considerando a existência de precedentes consolidados da Turma Recursal em sentido contrário, passa-se a adotar os fundamentos neles firmados. A cesta de serviços bancários constitui modalidade de pacote contratual de adesão, por meio do qual o cliente, ao optar pela abertura de conta corrente ou pela migração para determinado produto bancário, anui com o conjunto de serviços disponibilizados e com as respectivas tarifas. Por sua própria natureza, o pacote de serviços pressupõe a aceitação de suas condições no ato da contratação, sendo a adesão inerente à utilização dos serviços correspondentes. Não seria razoável exigir da instituição financeira a manutenção contínua de serviços bancários, tais como compensação de boletos, transferências, saques em rede de autoatendimento e outros, sem a correspondente contraprestação financeira, desde que devidamente autorizada e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Com efeito, o art. 8º da Resolução CMN nº 3.919/2010 estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou que a contratação ocorreu mediante autorização por senha (Id. 154865535). Embora não tenha sido apresentado instrumento físico assinado pela parte autora, o contrato juntado pela CEF constitui prova documental suficiente da existência da contratação, mormente considerando-se que a autorização por canal digital é modalidade expressamente prevista e admitida pelo Banco Central do Brasil. Ademais, os próprios extratos bancários juntados aos autos demonstram que os débitos referentes à cesta de serviços ocorreram de forma contínua e periódica, no período compreendido entre 04/2024 e 04/2025, por aproximadamente 13 meses. Durante esse intervalo, não há demonstração de que a parte autora tenha questionado a cobrança perante a instituição financeira, solicitado o cancelamento da cesta ou requerido a migração para o rol de serviços essenciais gratuitos previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010. A ausência de questionamento da cobrança durante período prolongado enfraquece a alegação de desconhecimento acerca da contratação e da natureza dos débitos realizados em sua conta, constituindo elemento relevante para a análise da controvérsia. Com efeito, a Resolução CMN nº 3.919/2010 assegura aos correntistas pessoas físicas o acesso gratuito a determinado conjunto de serviços essenciais, dentre eles o fornecimento de cartão de débito, a realização de até quatro saques mensais, duas transferências mensais entre contas da própria instituição e o fornecimento de extratos, observadas as condições estabelecidas na regulamentação. Assim, na hipótese de discordância com o pacote contratado, seria esperado do consumidor o exercício de seu direito de solicitar a revisão ou o cancelamento da cesta de serviços, inclusive mediante migração para os serviços essenciais gratuitos. Outrossim, não prospera a alegação de venda casada. A cobrança de tarifa de manutenção de conta vinculada à cesta de serviços não configura imposição de contratação de produto ou serviço diverso, mas contraprestação pelos serviços disponibilizados e utilizados pela correntista, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e das práticas bancárias regularmente admitidas, inexistindo, no caso, condicionamento abusivo vedado pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, considerando os elementos constantes dos autos (Id. 154868698), bem como a utilização dos serviços e a ausência de impugnação da cobrança durante 13 meses, conclui-se pela regularidade da contratação e, consequentemente, das tarifas debitadas da conta da parte autora. A pretensão da parte autora, portanto, não merece acolhimento. Reconhecida a legitimidade da cobrança, não há que se falar em restituição dos valores debitados, seja de forma simples, seja em dobro, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). A publicação e o registro desta sentença decorrem de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, datado e assinado eletronicamente.