Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada por Maysa da Silva Santos e Marlon da Silva Santos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o evidente desinteresse recursal e a preclusão lógica decorrente da renúncia efetuada, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Custas processuais finais, se houver, dispensadas em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora mantenho. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor das partes, diante da natureza do ato. Havendo advogado dativo nomeado, expeça-se certidão de atuação. Determinações Finais: Revogue-se imediatamente eventual mandado de prisão civil que esteja em aberto ou pendente de cumprimento em desfavor do executado nos presentes autos, providenciando-se a baixa e a respectiva comunicação no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Promovam-se os levantamentos de eventuais restrições ou penhoras vigentes determinadas por este Juízo no âmbito deste processo. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema PJe.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000630-52.2017.8.08.0005 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: RENATA ANTONIO DA SILVA INTERESSADO: MAYSA DA SILVA SANTOS, MARLON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: AILA BOECHAT BAZANI - RJ149214, MAURICIO MOURA PRUCOLI - ES28631 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL CORREA CORDEIRO PEREIRA - ES31366 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, proposta originalmente por Maysa da Silva Santos e Marlon da Silva Santos, representados por sua genitora, Renata Antonio da Silva, em face de Antonio Jose dos Santos Silva, todos qualificados nos autos. No curso do procedimento, após a adoção de medidas coercitivas e constritivas frustradas, constatou-se que o executado se encontra custodiado em estabelecimento prisional. Devidamente intimada, a genitora dos credores manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. Foi certificado que os alimentandos atingiram a maioridade civil (atualmente com 19 e 20 anos). Diante do advento da maioridade, este Juízo determinou a intimação pessoal de Maysa da Silva Santos e Marlon da Silva Santos para que informassem se concordavam com a extinção do feito e com a renúncia ao crédito. Os interessados compareceram aos autos assistidos por patrono, vindo a peticionar de forma expressa no sentido de que renunciam ao débito alimentar objeto desta demanda, conferindo total e rasa quitação ao executado, pleiteando a consequente extinção do processo. O Ministério Público atuou no feito e declinou de sua intervenção adicional em razão da maioridade civil alcançada pelas partes credoras. É o relatório. Decido fundamento. O cerne da questão reside na manifestação expressa de vontade dos credores alimentares, Maysa da Silva Santos e Marlon da Silva Santos, os quais, gozando de plena capacidade civil por terem atingido a maioridade (19 e 20 anos, respetivamente), compareceram a juízo para renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a presente execução. Cumpre registrar que, embora o crédito de alimentos seja em regra irrenunciável (art. 1.707 do Código Civil), a jurisprudência pátria e a doutrina são pacíficas no sentido de que a vedação se aplica aos alimentos futuros (vincendos), indispensáveis à subsistência do alimentando. Tratando-se de parcelas pretéritas (vencidas), consolidadas no tempo e cobradas em sede de execução, o crédito assume caráter eminentemente patrimonial e disponível, sendo plenamente lícita a renúncia por agentes maiores e capazes. A hipótese dos autos subsume-se perfeitamente ao disposto no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, que disciplina: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) IV - o exequente renunciar ao crédito;" Dessa forma, restando preenchidos os requisitos de capacidade e manifestada a renúncia de forma inequívoca e livre de vícios, o acolhimento do pedido de extinção é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia ao crédito manifestada por Maysa da Silva Santos e Marlon da Silva Santos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o evidente desinteresse recursal e a preclusão lógica decorrente da renúncia efetuada, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Custas processuais finais, se houver, dispensadas em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que ora mantenho. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor das partes, diante da natureza do ato. Havendo advogado dativo nomeado, expeça-se certidão de atuação. Determinações Finais: Revogue-se imediatamente eventual mandado de prisão civil que esteja em aberto ou pendente de cumprimento em desfavor do executado nos presentes autos, providenciando-se a baixa e a respectiva comunicação no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Promovam-se os levantamentos de eventuais restrições ou penhoras vigentes determinadas por este Juízo no âmbito deste processo. Certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APIACÁ-ES, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito