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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Agravo de Instrumento 5002085-64.2026.8.08.0000

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5002085-64.2026.8.08.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. BELZUTIFANO (WELIREG). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI 14.454/2022. EFICÁCIA COMPROVADA (FDA). REGISTRO NA ANVISA. RECUSA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando o fornecimento do medicamento belzutifano (welireg) 40mg a paciente portador de paraganglioma de bexiga metastático para ossos e linfonodos abdominais. 2. A agravante alega a taxatividade do rol da ans e a ausência de obrigatoriedade de cobertura para fármacos de uso oral que estejam fora das diretrizes de utilização (dut). II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de saúde é obrigada a custear medicamento oncológico registrado na anvisa e com eficácia comprovada por órgãos internacionais, ainda que o tratamento não conste nas diretrizes de utilização do rol da ans. III. Razões de Decidir 4. Nos termos da lei 14.454/2022, que alterou a lei 9.656/98, a cobertura de tratamentos não constantes no rol da ans deve ser garantida quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações de órgãos de renome internacional. 5. O fármaco prescrito possui registro ativo na anvisa e aprovação específica pela agência norte-americana food and drug administration (fda) para a patologia que acomete o agravado, restando caracterizada a última fronteira terapêutica diante do histórico de resistência a outras linhas de tratamento. 6. A jurisprudência do superior tribunal de justiça estabelece ser abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado na anvisa e prescrito pelo médico assistente para tratamento de câncer, independentemente de constar em bula (off-label) ou no rol da ans. 7. O risco de dano à saúde e à vida do beneficiário prevalece sobre o prejuízo estritamente patrimonial da operadora de saúde no juízo de ponderação de interesses. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "É abusiva a recusa de cobertura de medicamento oncológico registrado na anvisa e com eficácia comprovada por órgãos internacionais, sendo irrelevante a sua ausência nas diretrizes de utilização do rol da ans ou eventual natureza off-label quando prescrito por médico assistente." Dispositivos relevantes citados: lei 9.656/98, art. 10, § 13; lei 14.454/2022; lei 8.078/1990 (cdc), art. 51, iv; lei 13.105/2015 (cpc), art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: stj, resp n. 2.207.733/df, relatora ministra maria isabel gallotti, quarta turma, j. 01.12.2025; stj, resp n. 2.197.542/df, relator ministro humberto martins, terceira turma, j. 20.10.2025; stj, agint no aresp n. 1.653.706/sp, relator ministro marco aurélio bellizze, terceira turma, j. 19.10.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.