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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 786.228

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
05/11/2024
Publicação
DJe 11/11/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Alves de Lima Santana, condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão e 833 dias-multa por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando que o aumento da pena-base foi fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas, sem observância dos princípios da proporcionalidade. Requer também a aplicação da detração penal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base pela quantidade de droga apreendida fere o princípio da proporcionalidade; (ii) se é possível a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Contudo, a compensação da reincidência com a confissão espontânea justifica o redimensionamento da pena.

4. A quantidade de droga apreendida (1.545,700 kg de maconha) justifica a majoração da pena-base, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, em observância ao princípio da individualização da pena.

5. A compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea é devida, seguindo a orientação desta Corte Superior de que, na ausência de multirreincidência, tais circunstâncias devem ser compensadas de maneira proporcional.

6. Não cabe a aplicação da detração penal, pois o tema não foi debatido na instância de origem, configurando supressão de instância.

IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 8 ANOS DE RECLUSÃO E 800 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.