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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Embargos à Execução 5001407-98.2021.8.08.0008

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5001407-98.2021.8.08.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: A) DETERMINAR o decote do excesso de execução na Ação Principal (nº 5000645-19.2020.8.08.0008), devendo os Exequentes/Embargados readequar os cálculos do saldo devedor aos estritos termos fixados no acórdão transitado em julgado da Ação Revisional nº 5000438-20.2020.8.08.0008; B) FIXAR como diretriz de cálculo que: 1. Para as parcelas inadimplidas e vencidas até junho de 2020, permanece hígida a conversão pelo dólar da data do respectivo vencimento; 2. Para as parcelas vencidas a partir de julho de 2020 (inclusive), o valor de US$ 13,00 (M³) deverá ser convertido em moeda corrente nacional utilizando-se a cotação do dólar comercial da data da assinatura do contrato (24/08/2017), incidindo sobre o montante apurado a correção monetária pelo IGP-M a partir de então, além dos juros de mora legais na forma da lei civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a Embargante decaiu da maior parte de suas pretensões (habilidade do título e retroatividade integral), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Embargante e 30% (trinta por cento) a cargo dos Embargados. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (proveito econômico obtido), a serem pagos pelos Embargados aos patronos da Embargante, e em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e atualizado da execução, a serem pagos pela Embargante aos patronos dos Embargados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000645-19.2020.8.08.0008. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências nas custas, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 5001407-98.2021.8.08.0008 EMBARGANTE: MINERACAO THOMAZINI LTDA - EPP EMBARGADO: ANTONIO VIAL MARINS, VIAL & MARINS SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MINERAÇÃO THOMAZINI LTDA - EPP em face da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (nº 5000645-19.2020.8.08.0008) que lhe movem ANTONIO VIAL MARINS e VIAL & MARINS SERVIÇOS LTDA - ME, todos qualificados nos autos. Na peça exordial (Id. 11467431), a Embargante sustentou, preliminarmente, a iliquidez do título executivo extrajudicial — um "Termo de Acordo de Pesquisa Mineral para Amostragem Volumétrica, Prospecção Geológica, Lavra Experimental e Definitiva" firmado em 24/08/2017. Alegou que a execução fora instruída com fotografias de anotações unilaterais de pesagens e medições em blocos, sem a devida assinatura ou visto de prepostos da devedora, carecendo dos atributos do art. 783 do CPC. No mérito, questionou a legalidade da Cláusula Quarta do pacto, a qual indexou o pagamento de royalties ao proprietário da terra em moeda estrangeira (US$ 13,00 por metro cúbico de mineral extraído), aduzindo violação ao art. 318 do Código Civil e à legislação monetária nacional (Leis nº 10.192/01 e 9.069/95). Invocou, outrossim, a Teoria da Imprevisão em razão da vertiginosa alta do dólar americano frente ao real no período pandêmico, pleiteando a revisão do indexador para que a conversão observe o câmbio da data da assinatura do contrato (agosto de 2017), corrigido desde então pelo IGP-M. Requerera a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção ou readequação da execução. O Juízo restou garantido por meio do Auto de Penhora e Avaliação lavrado nos autos principais (843 m³ de blocos de Granito Branco Dallas, avaliados em R$ 927.300,00). Devidamente intimados, os Embargados apresentaram impugnação ID 65830515, defendendo a higidez do título, a licitude da contratação e a inexistência de imprevisibilidade a amparar a modificação retroativa das cláusulas financeiras voluntariamente adimplidas por longo período. O trâmite processual permaneceu suspenso aguardando o desfecho das demandas conexas. Em manifestação recente (ID 98312528), os Embargados peticionaram informando o trânsito em julgado da Ação Revisional de Contrato (nº 5000438-20.2020.8.08.0008) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 3.014.010 - ES), bem como o julgamento definitivo dos recursos que solviam a tese de iliquidez do título. Pugnaram pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto dos presentes embargos ou por sua total improcedência. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões de fato e de direito encontram-se exaustivamente demonstradas pela prova documental encartada, restando unicamente a aplicação do direito às decisões judiciais transitadas em julgado que vinculam esta lide. Da Preliminar de Iliquidez do Título Executivo A prefacial arguida pela Embargante confunde-se com o próprio mérito da defesa executiva e, ademais, encontra-se superada. Conforme sedimentado em sede de agravo de instrumento e recursos aos Tribunais Superiores extraídos da lide correlata, o instrumento particular subscrito pelas partes e por duas testemunhas preenche com fidedignidade todos os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. A apuração do quantum debeatur, decorrente da cubagem dos minerais carregados, constitui mera operação aritmética baseada nos parâmetros do negócio. A liquidez, certeza e exigibilidade do título foram ratificadas em caráter definitivo pelas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Logo, rejeito a preliminar. Do Mérito e da Perda Parcial do Objeto por Coisa Julgada Reflexa No mérito, as teses defensivas residiam na nulidade da indexação em moeda estrangeira (dólar) e na onerosidade excessiva decorrente de fatores imprevisíveis. Ocorre que a relação jurídica contratual travada entre as partes foi objeto de cognição exauriente na Ação Revisional de Contrato nº 5000438-20.2020.8.08.0008, movida pela própria Embargante contra os Embargados. Compulsando os arestos de lavra da Colenda Primeira Câmara Cível do TJES, sob a relatoria do Desembargador Annibal de Rezende Lima, observa-se que o Tribunal reformou parcialmente a sentença de piso para assentar os seguintes parâmetros jurídicos indeléveis: 1) Em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), considerou-se válida a cobrança baseada no dólar flutuante no período em que a Embargante efetuou voluntariamente os pagamentos sem qualquer insurreição (de agosto de 2017 a maio de 2020); 2) Reconheceu-se a onerosidade excessiva tão somente a partir da data da notificação extrajudicial (julho de 2020), momento no qual a compradora externou formalmente sua oposição à manutenção do indexador internacional; 3) Determinou-se que, para as parcelas vencidas a partir de julho de 2020, o cálculo dos royalties deve tomar por base o valor de US$ 13,00 convertido para a moeda nacional com base na cotação do dólar vigente na data da assinatura do contrato (24/08/2017), devendo o valor em reais apurado sofrer a incidência de correção monetária oficial pelo índice IGP-M até o efetivo vencimento/pagamento. Referida decisão transitou em julgado em face do não conhecimento do Agravo em Recurso Especial nº 3.014.010-ES perante o Superior Tribunal de Justiça. A eficácia preclusiva da coisa julgada material (pro judicato), preconizada no artigo 502 do CPC, impede que este Juízo reanalise ou adote critério diverso daquele fixado soberanamente pela Instância Superior na ação revisional. Verifica-se, pois, o fenômeno da prejudicialidade e da perda superveniente do objeto no que tange ao pedido de declaração de nulidade pura e de modificação retroativa integral desde o início do pacto. Por outro lado, o pedido subsidiário formulado pela devedora em sua peça vestibular — qual seja, o recálculo do débito atrelando o dólar à data da contratação e corrigindo-o pelo IGP-M — restou acolhido em parte pelo acórdão da ação revisional, porém limitado aos meses posteriores a julho de 2020. Por conseguinte, imperioso reconhecer que a execução subjacente (nº 5000645-19.2020.8.08.0008) carece de adequação matemática imediata. O feito executivo não deve ser extinto, posto que o débito existe e o título é hígido, mas seu prosseguimento fica estritamente condicionado ao decote do excesso de execução, amoldando-se a planilha de débito aos exatos termos fixados no título revisado judicialmente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para: A) DETERMINAR o decote do excesso de execução na Ação Principal (nº 5000645-19.2020.8.08.0008), devendo os Exequentes/Embargados readequar os cálculos do saldo devedor aos estritos termos fixados no acórdão transitado em julgado da Ação Revisional nº 5000438-20.2020.8.08.0008; B) FIXAR como diretriz de cálculo que: 1. Para as parcelas inadimplidas e vencidas até junho de 2020, permanece hígida a conversão pelo dólar da data do respectivo vencimento; 2. Para as parcelas vencidas a partir de julho de 2020 (inclusive), o valor de US$ 13,00 (M³) deverá ser convertido em moeda corrente nacional utilizando-se a cotação do dólar comercial da data da assinatura do contrato (24/08/2017), incidindo sobre o montante apurado a correção monetária pelo IGP-M a partir de então, além dos juros de mora legais na forma da lei civil. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que a Embargante decaiu da maior parte de suas pretensões (habilidade do título e retroatividade integral), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da Embargante e 30% (trinta por cento) a cargo dos Embargados. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (proveito econômico obtido), a serem pagos pelos Embargados aos patronos da Embargante, e em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e atualizado da execução, a serem pagos pela Embargante aos patronos dos Embargados, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5000645-19.2020.8.08.0008. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências nas custas, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO