Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a 1ª ré (Carneiro Suprimentos Ltda) por culpa exclusiva desta; DECLARAR a inexistência de relação jurídica cambial e a inexigibilidade do débito estampado exclusivamente no título nº 112, no valor de R$ 1.269,00, em face do autor; CONDENAR a 1ª ré (Carneiro Suprimentos Ltda) a pagar o valor de R$ 6.000,00 em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (11/02/2026) até a citação e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência para os devidos fins, determinando que o 2º Tabelionato de Protesto de Cachoeiro de Itapemirim proceda à baixa definitiva do protesto lavrado sobre o título nº 112, ficando os ônus e custas de cancelamento a cargo das rés. Ficam as rés cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001681-77.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RGA INDUSTRIAL MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: CARNEIRO SUPRIMENTOS LTDA, FINAN FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA LUIZA PINTO DE SOUZA - ES26914 Advogado do(a) REQUERIDO: JANETE STELA - SP131676 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Inicialmente decreto a revelia da 1ª ré, pois embora devidamente citada não compareceu à audiência designada por este juízo, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Sendo relevante destacar que esta revelia segue decretada, todavia, com as ressalvas das disposições do artigo 345, I, do Código de Processo Civil (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”). Rejeito a preliminar implícita de inépcia ou irregularidade de representação probatória deduzida pela 2ª Ré, uma vez que a juntada de capturas de tela e diálogos de aplicativos de mensagens eletrônicas (WhatsApp) constitui meio probatório lícito e largamente aceito no âmbito do procedimento sumaríssimo, cuja presunção de veracidade subsiste quando harmonicamente sopesada com os demais elementos de convicção materializados no feito. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo ao exame do mérito da pretensão autoral. Da análise dos autos, colhe-se que a empresa Autora demonstrou de maneira satisfatória ter entabulado com a 1ª Ré (Carneiro Suprimentos Ltda) uma transação comercial consistente na aquisição de peças no importe global de R$ 11.187,00, a ser adimplida por intermédio de financiamento cedido e operacionalizado pela 2ª Ré (Finan Factoring Fomento Mercantil Ltda), instrumentalizado mediante boletos bancários. Sustenta a Autora que o pacto originário restou flagrantemente inadimplido pela fornecedora (1ª Ré), em decorrência do descompasso na entrega, omissão de insumos faturados e fornecimento de componentes de marcas diversas e patamares qualitativos inferiores àqueles originariamente transacionados. Tais assertivas restaram plenamente corroboradas pela documentação encartada, mormente as ordens de notas fiscais acostadas e as conversas eletrônicas que atestam a inequívoca falta de entrega de itens e o vício de qualidade e procedência nas demais peças técnicas remetidas. Neste sentido, face ao descumprimento substancial por parte da empresa alienante, revela-se legítimo o exercício da exceção do contrato não cumprido pela adquirente Autora, na esteira do permissivo contido no artigo 476 do Código Civil, autorizando-a a paralisar o pagamento das respectivas parcelas até o implemento da prestação correspondente. Logo, demonstrada a quebra da base objetiva do negócio, imperiosa se mostra a decretação da rescisão do negócio jurídico entabulado. Com relação à devolução do montante indenizatório pretendido de R$ 6.000,00 a título de restituição material pelas peças sonegadas e pela minoração de valor daquelas entregues de marcas inferiores, observa-se que a revelia operada em face da 1ª Ré torna inconteste o seu dever de responder pelas perdas e danos resultantes do desfazimento contratual, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil. Todavia, tal dever de recomposição patrimonial deve recair unicamente sobre os ombros da 1ª Ré (fornecedora), posto ter sido ela quem auferiu diretamente o benefício pecuniário decorrente do contrato de compra e venda. No que tange à esfera de responsabilização da 2ª Ré (Finan Factoring), na qualidade de empresa operadora de fomento mercantil, é cediço que ao adquirir o crédito por meio de endosso translativo, a faturizadora assume os riscos de insolvência ou impontualidade do sacado, respondendo o faturizado cedente pela existência e higidez do lastro causal do título, a teor do art. 295 do diploma civilista. Conquanto as considerações realizadas pela cessionária de boa-fé em sua peça defensiva e a tese de inoponibilidade de exceções pessoais após a circulação e notificação do título, constata-se no caso concreto que a duplicata posta em cobrança (título nº 000112) carecia de regularidade de causa em razão do prévio inadimplemento da empresa emitente sacadora. Conforme demonstrado nos autos, a Autora cientificou de forma expressa tanto a fornecedora quanto os canais da faturizadora acerca das graves inconsistências materiais do negócio antes de perfectibilizar-se o apontamento cartorário, de modo que a persistência no envio de título desprovido de higidez e cumprimento de contraprestação a protesto caracteriza cobrança indevida, ensejando a declaração definitiva de inexigibilidade do débito retratado na cártula em tela em face da Autora. Quanto à pretensão de reparação por perdas e danos, em especial por eventuais "vendas perdidas", o autor não acostou aos autos um único documento, contrato rescindido ou elemento contábil capaz de liquidar tais lucros cessantes, tratando-se de dano meramente hipotético e remoto, o qual é vedado pelo art. 403 do Código Civil. De igual modo, como os valores decorrentes do financiamento foram repassados diretamente à fornecedora cedente, a 2ª ré (factoring) não auferiu qualquer proveito econômico com o inadimplemento da entrega. Todo modo, essa pretensão pecuniária não restou liquidada, razão da impossibilidade do julgamento desta parcela da demanda, em razão das prescrições dos arts. 14, §1º. I, e 38, parágrafo único, da LJE. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre o autor e a 1ª ré (Carneiro Suprimentos Ltda) por culpa exclusiva desta; DECLARAR a inexistência de relação jurídica cambial e a inexigibilidade do débito estampado exclusivamente no título nº 112, no valor de R$ 1.269,00, em face do autor; CONDENAR a 1ª ré (Carneiro Suprimentos Ltda) a pagar o valor de R$ 6.000,00 em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (11/02/2026) até a citação e juros de mora da citação em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC. Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência para os devidos fins, determinando que o 2º Tabelionato de Protesto de Cachoeiro de Itapemirim proceda à baixa definitiva do protesto lavrado sobre o título nº 112, ficando os ônus e custas de cancelamento a cargo das rés. Ficam as rés cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito