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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000584-50.2024.8.08.0031

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5000584-50.2024.8.08.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista/Proteção Financeira no valor de R$ 2.651,59 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos); CONDENAR a requerida SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir ao autor, na forma simples, a importância de R$ 2.651,59 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000584-50.2024.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI - ES17129 Advogado do(a) REU: MARCELO MICHEL DE ASSIS MAGALHAES - MG91045 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. I. PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES PROCESSUAIS A) Da Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa A parte ré suscita a preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a matéria tratada nos autos exige a realização de perícia contábil complexa. Vejo que a preliminar não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade de encargos e tarifas insertos em contrato de adesão bancário, tratando-se de matéria eminentemente de direito, cuja solução depende exclusivamente do exame do instrumento contratual e da aplicação dos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Afasto, portanto, a preliminar. B) Da Inépcia da Inicial Aduz a requerida a inépcia da petição inicial por formulação de pedidos genéricos e descumprimento do artigo 330, § 2º, do CPC. Sem razão. No âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade e da informalidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). No caso concreto, o termo de demanda atende satisfatoriamente aos requisitos do artigo 14 da lei de regência, discriminando com exatidão as tarifas contestadas e os valores cuja restituição é pleiteada. Rejeito a preliminar. C) Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O requerido impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, impõe-se a rejeição da impugnação neste momento processual, haja vista que, em sede de primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). Assim, resta postergada a análise analítica da real necessidade do benefício para eventual sede de interposição de Recurso Inominado perante a Turma Recursal. II. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedor de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se as diretrizes da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Passo ao exame pormenorizado dos encargos contratuais questionados, à luz da jurisprudência sedimentada pelos Temas Repetitivos nº 958 e nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. A) Da Tarifa de Cadastro (R$ 870,00) Consoante entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS (Súmula nº 566 do STJ), é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que pactuada expressamente e cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, para remunerar a pesquisa em cadastros e bancos de dados. No caso em apreço, constata-se que a tarifa foi devidamente discriminada no contrato, refere-se ao início da relação contratual e ostenta valor que não se revela manifestamente abusivo frente à média praticada no mercado. Logo, reconheço a sua regularidade. B) Da Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 150,00) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 958, fixou a tese de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade em caso de onerosidade excessiva ou quando não houver a efetiva prestação do serviço. No presente feito, verifica-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço por meio de laudo/vistoria técnica acostado aos autos, demonstrando o fato constitutivo do seu direito. Assim, a cobrança mostra-se legítima, diferenciando-se da hipótese jurisprudencial correlata em que o encargo é anulado unicamente por míngua de comprovação técnica (conforme assentado na apelação do TJ-SP - AC: 10047281020238260407, Rel. Domingos de Siqueira Frascino). Mantém-se hígida a cobrança. C) Do Registro de Contrato / Serviços de Terceiros (R$ 403,50) A cobrança da despesa com o registro do contrato é considerada legal pelo STJ (Tema nº 958), desde que comprovado o efetivo repasse do valor ao órgão de trânsito competente para fins de anotação do gravame e constituição da propriedade fiduciária. Havendo nos autos a comprovação documental do recolhimento e do repasse do montante de R$ 403,50 à autarquia de trânsito, afasta-se qualquer pecha de abusividade. Nesse sentido, destaca-se a orientação pretoriana de que "as tarifas de avaliação de bem e registro de contrato são legítimas quando comprovada a prestação dos serviços" (TJ-SP - AC: 10215697720238260602, Rel. Léa Duarte), o que se amolda ao caso vertente. D) Do Seguro Prestamista / Proteção Financeira (R$ 2.651,59) No tocante ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972), estabeleceu que, nos contratos bancários celebrados com o consumidor, o banco não pode impor a contratação de seguro com seguradora por ele indicada ou vinculada ao seu grupo econômico, sob pena de caracterização de "venda casada", vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. O exame do contrato em discussão revela a inserção automática e compulsória do prêmio de seguro no montante de R$ 2.651,59, em benefício de seguradora parceira do banco, sem que tenha sido dada ao consumidor a real oportunidade de escolha ou de contratação de apólice autônoma com outra companhia de sua preferência. A ausência de autonomia contratual macula a avença. Essa conduta abusiva atrai a aplicação dos julgados dos Tribunais pátrios, os quais pacificaram que "a imposição de seguro prestamista em contrato de financiamento caracteriza venda casada, vedada pelo CDC" (TJ-AM - AC: 04017418220248040001, Rel. Maria das Graças Pessoa Figueiredo), bem como que a omissão de informação sobre a não obrigatoriedade do serviço viola os artigos 6º, III, e 51, IV, do diploma consumerista (TJ-SP - AC: 10286957220228260002, Rel. Léa Duarte). Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade da referida cobrança. E) Da Repetição do Indébito Declarada a abusividade do seguro prestamista, exsurge o direito do autor à restituição da quantia indevidamente desembolsada. No tocante à modalidade, determina-se que a devolução ocorra de forma simples, no montante de R$ 2.651,59 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), incidindo correção monetária a partir da data de cada desembolso efetivo e juros de mora a contar da citação válida. F) Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos. Na hipótese vertical, a imposição forçada do seguro prestamista em contrato de financiamento ultrapassa os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, gerando angústia e sensação de impotência ao consumidor diante do poderio econômico da instituição financeira. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se sopesar a extensão do dano, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de forma a desestimular a reiteração da prática ilegal sem gerar o enriquecimento sem causa. Alinhando-se estritamente à jurisprudência em casos idênticos, a qual considera que tal prática pedagógica justifica a fixação de verba indenitária em patamar moderado (TJ-AM - AC: 04017418220248040001), arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às peculiaridades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista/Proteção Financeira no valor de R$ 2.651,59 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos); CONDENAR a requerida SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir ao autor, na forma simples, a importância de R$ 2.651,59 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa disposta no artigo 523, §1º, do CPC. MANTENOPOLIS/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito