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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000260-89.2026.8.08.0031

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5000260-89.2026.8.08.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000260-89.2026.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELIA DA SILVA FARIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial , com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos . 2. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA: Compulsando os autos, verifico que, após a distribuição da petição inicial, a parte requerente protocolou petição (Id. 93716353) requerendo expressamente a desistência da ação sem resolução do mérito . Considerando que a relação processual ainda não foi angularizada — uma vez que não houve a citação do Município de Mantenópolis — a desistência da ação independe do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito