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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0010453-26.2026.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0010453-26.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010453-26.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA NAZARE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTELICE FERREIRA DE OLIVEIRA - AL12593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA NAZARE ALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, desde a DER de 29/10/2025 (NB 41/238.563.984-4), bem como o pagamento das parcelas vencidas (id. 148252924). A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para o requerente do sexo masculino e feminino (art. 48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (arts. 142 e 143). A parte autora, nascida em 10/05/1960, completou 55 anos em 10/05/2015, cumprindo o requisito etário. É necessário, portanto, perquirir sobre o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo - art. 142 da Lei nº 8.213/91 e Tema 642 do STJ). A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: - CTPS de JOSÉ BENEDITO SOARES, seu falecido companheiro (óbito em 02/12/2010), com contratos de trabalho como empregado rural em usinas de açúcar (Usina Capricho, Usina Santa Clotilde S/A, Triunfo Agroindustrial S/A), além de contratos com empregadores urbanos (L.G. Construções Ltda. e Land Assessoria) (ids. 148257089, 148257090 e 148257091); - ficha/cartão da Usina Capricho, sem dados legíveis, e identidade funcional da Usina Santa Clotilde S/A em nome de JOSÉ BENEDITO SOARES, qualificado como trabalhador rural (ids. 148257095, 191599005 e 148257099); - ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jequiá da Praia/AL, sem dados legíveis quanto ao titular e às datas (id. 148257102); - certidão de casamento de JOSÉ BENEDITO SOARES com terceira pessoa (MARIA JOSÉ DA SILVA), celebrado em 20/11/1984, na qual ele é qualificado como rurícola, com averbação de divórcio em 31/07/2003 (ids. 148257093 e 191599002); - autodeclaração de segurada especial, enviada em 29/10/2025, informando atividade rural individual, como comodatária, de 20/12/1985 a 13/10/2020, na propriedade "Plantando Futuro", em Pilar/AL (id. 170561351, págs. 21/22). Por outro lado, o INSS sustentou, em contestação, a inexistência de início de prova material em nome próprio da autora e a natureza urbana da pensão por morte que ela recebe desde 2012 (id. 168558218). Com efeito, o dossiê previdenciário revela que a pensão por morte NB 21/162.431.031-9, concedida por decisão judicial, encontra-se cadastrada com forma de filiação "desempregado" e ramo de atividade "comerciário" (id. 170561348); o dossiê do CadÚnico, atualizado em 29/09/2025, registra domicílio situado em área urbana (Vila Rita, Chã do Pilar), ausência de trabalho na semana anterior e não informa atividade em agricultura (id. 170561349); e a consulta às bases governamentais não localizou DAP em nome da autora (id. 170561351, pág. 28). Como se vê, não há nos autos um único documento em nome da própria autora que a qualifique como trabalhadora rural. A certidão de nascimento juntada decorre de registro tardio, lavrado em 1997, e não contém qualificação profissional (id. 148252933). Os documentos apresentados referem-se exclusivamente ao falecido companheiro e o qualificam, em sua maior parte, como empregado rural de usinas de açúcar. Ocorre que a condição de empregado rural é pessoal e decorre de relação de emprego própria, não se estendendo ao cônjuge ou companheiro para fins de caracterização da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. Ademais, a certidão de casamento juntada sequer diz respeito à autora, mas ao matrimônio do instituidor com terceira pessoa. Em seu depoimento, a autora disse que não trabalha há 6 anos por conta do problema do olho. Disse que planta milho, feijão, fava nas terras da usina. Que iniciou na Chã do Pilar (Vaquejada) e depois em Monte Alegre. Que viveu apenas na roça e que, com seu segundo marido, por 40 anos. Que seu primeiro marido, com quem casou aos 12 anos, era vigia e que com ele viveu por 8 anos. A inspeção judicial é negativa (mãos finas). Dessa forma, a escassez documental reportada é óbice ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo ao vincular o preenchimento dos requisitos legais exclusivamente à prova testemunhal, o que é vedado nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Assim, a prova oral colhida em audiência (id. 191365043), por si só, não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Maceió-AL, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta