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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5014267-60.2024.8.08.0030

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5014267-60.2024.8.08.0030
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Caso ainda não cumprido, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente ou de sua patrona, observados os poderes constantes do instrumento de mandato e as cautelas de praxe. Após a efetiva liberação dos valores eventualmente ainda pendentes, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014267-60.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GEISILENE LOPES DE ANDRADE DOS REIS REU: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS GUIMARAES BARBOSA - MS24481 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por GEISILENE LOPES DE ANDRADE DOS REIS em face de GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA., em razão de sentença proferida nestes autos, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento. A sentença condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por dano material e dano moral, acrescidos dos consectários legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a executada realizou depósito judicial parcial, sobrevindo manifestação da exequente quanto à insuficiência do pagamento, notadamente em razão da ausência de inclusão integral dos honorários sucumbenciais no cálculo apresentado. Em seguida, foi reconhecida a existência de saldo remanescente e determinada a intimação da executada para complementação do valor devido. A executada, então, comprovou o pagamento complementar do saldo apontado, no valor de R$ 805,72, o qual, somado ao depósito anteriormente efetuado, alcançou o montante executado de R$ 2.432,87. Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvará e declarou expressamente conferir plena quitação da obrigação executada, em razão dos pagamentos realizados. É o breve relatório. Decido. A fase executiva tem por finalidade a satisfação concreta da obrigação reconhecida no título judicial. No caso dos autos, verifica-se que a executada promoveu o pagamento do valor devido, inicialmente mediante depósito parcial e, posteriormente, por meio da complementação do saldo remanescente reconhecido no curso do cumprimento de sentença. Além disso, a própria exequente manifestou-se nos autos conferindo plena quitação, circunstância que evidencia a satisfação da obrigação executada e afasta a necessidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção somente produzirá efeito quando declarada por sentença. Assim, comprovado o pagamento integral do débito e inexistindo pendência executiva a ser solucionada, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação. Caso ainda não cumprido, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente ou de sua patrona, observados os poderes constantes do instrumento de mandato e as cautelas de praxe. Após a efetiva liberação dos valores eventualmente ainda pendentes, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito