Ementa
não ficou comprovado no caso. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide, sem qualquer ônus para a parte Autora, devendo a Ré efetivar a baixa definitiva e cessar faturamentos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer multa de fidelidade referente à renovação automática não autorizada. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que também resolvo o mérito, à luz do art. 487, I, CPC. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017427-59.2025.8.08.0030 REQUERENTE: GIUBERTI VEICULOS EIRELI - ME REPRESENTANTE: MARCELO GIUBERTI Advogados do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855, REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Inaplicabilidade do CDC. Sem delongas, rejeito a tese de inaplicabilidade do CDC. Aplica-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada, uma vez que a parte Autora, embora pessoa jurídica, apresenta vulnerabilidade técnica e informacional diante da gigante do setor de telecomunicações, sendo a destinatária final fática do serviço de internet. 2.2. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, de acordo com pleito conjunto das partes, em audiência (ID 90508805). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Direto ao ponto: A prestação de serviços continuados pode prever a renovação automática do pacto a fim de garantir a continuidade do fornecimento e a comodidade do consumidor. Contudo, é sabido que a citada renovação automática do contrato de prestação de serviços não pode implicar a prorrogação automática da cláusula de fidelização. Para ilustrar a fundamentação apresentada, colaciono trecho de acórdão autoexplicativo, oriundo do E. TJDFT, ipsis litteris: Por outro lado, é importante não confundir a prorrogação automática do contrato com a prorrogação do prazo de fidelização, pois são coisas diferentes. Dessa forma, a cláusula de renovação automática não pode implicar a imposição de novo período de fidelização, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva, consagrado nos artigos 421 e 422 do Código Civil. A renovação contratual, por sua natureza, não enseja a criação de novas obrigações para o consumidor, especialmente quando se trata de restrições à liberdade contratual, como o período de fidelização.” Acórdão 1936903, 0725095-56.2023.8.07.0020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024. Destarte, a imposição de uma nova cláusula de fidelização exige a anuência expressa, específica e inequívoca do consumidor, sob pena de configurar abusividade. Analisando os autos virtuais, restou incontroverso que a multa em exame decorreu de pedido de cancelamento realizado muito após o término do período inicial de vigência da fidelidade contratada originalmente. Nesta senda, a imposição de penalidade baseada em cláusula de fidelização imposta por renovação tácita e automática é abusiva e nula de pleno direito. Tal prática contraria a boa-fé objetiva e exige vantagem manifestamente excessiva do consumidor, em flagrante violação ao art. 39, V, c/c art. 51, IV, do CDC, mormente quando a própria operadora registrou internamente a operação como “Venda Divergente” e “Fraude” (Protocolos nº 200520255017524 e nº 200520255019552), confessando que a renovação não contou com o consentimento válido do titular (e.g. ID 8721496). Por fim, no que concerne aos danos morais, em que pese o dissabor vivenciado pela parte Requerente em razão da cobrança indevida, a jurisprudência pacífica é firme no sentido de que, tratando-se de pessoa jurídica, a configuração de danos morais exige demonstração de ofensa à honra objetiva, o que não ficou comprovado no caso. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a rescisão do contrato objeto da lide, sem qualquer ônus para a parte Autora, devendo a Ré efetivar a baixa definitiva e cessar faturamentos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) DECLARAR a inexigibilidade de qualquer multa de fidelidade referente à renovação automática não autorizada. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelo que também resolvo o mérito, à luz do art. 487, I, CPC. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito Nome: GIUBERTI VEICULOS EIRELI - ME Endereço: Avenida Vitória, 2373, - de 1105 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-085 Nome: MARCELO GIUBERTI Endereço: Avenida Vitória, 2373, - de 1105 ao fim - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-085 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, PARTE A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121010172434400000080085138 02. proc assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121010172455500000080085139 03. doc pessoal Documento de Identificação 25121010172478100000080085140 04. comp residencia marcelo Documento de comprovação 25121010172507100000080085141 05. contrato social Documento de comprovação 25121010172524700000080085142 06. certidao simplificada Documento de comprovação 25121010172541200000080085143 Anexo 01 - Gmail - Solicitacao de Cancelamento de Conta Plano empresa Documento de comprovação 25121010172554000000080085144 Anexo 02 - resposta a solicitacao de cancelamento do plano de 100mega Documento de comprovação 25121010172578800000080085145 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121018571313200000080121109 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121018571313200000080121109 Habilitação nos autos Petição (outras) 26011916485170200000081552827 19371409-01dw-cadastramentovivo Petição (outras) em PDF 26011916485179900000081552828 19371409-02dw-010docrepresentao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011916485202100000081552829 19371409-03dw-novodocumentoderepresentaoreduzido Documento de comprovação 26011916485225300000081552831 Petição (outras) Petição (outras) 26021016151842900000082994635 19962917-01dw-001_00771-015969_manifes_01 Petição (outras) em PDF 26021016151850900000082994636 19962917-02dw-002_00771-015969_representacao 05.02_01 Documento de comprovação 26021016151871300000082994637 Contestação Contestação 26021020030983500000083022207 19962981-02dw-002_00771-015969_contratacao_01 Documento de comprovação 26021020031009300000083022208 19962981-03dw-003_00771-015969_fatura_01 Documento de comprovação 26021020031027200000083022210 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021116413356200000083089313 Réplica Réplica 26030516300833400000084431722 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26052506283549700000092384545