Ementa
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a parte ré pagar em favor da requerente, e cujo valor este que deverá ser atualizado, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já compreende a correção monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5012664-42.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHANNA KEZIA WANDEKOKEN WILL REQUERIDO: LINARA MOURA ASSUNCAO 10129041645, LINARA MOURA ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIS FERNANDO SILVA - MG196138, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNHO FILHO - MG189530 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Rhanna Kezia Wandekoken Will em face de Linara Moura Assunção. A requerente alega ter contratado a locação de um vestido de luxo para sua cerimônia de formatura em medicina, evento de relevância ímpar em sua vida pessoal e profissional. Narra a requerente que o valor de R$ 2.430,65 foi integralmente pago. Todavia, afirma que o vestido foi entregue apenas na manhã do evento, sendo o modelo incorreto e de tamanho incompatível, o que impossibilitou seu uso e causou profundo abalo emocional. Pugna pela condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. I – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A ré invoca cláusula de eleição de foro para a Comarca de Lavras/MG prevista no contrato. Contudo, tratando-se de evidente relação de consumo, a jurisprudência e o art. 101, I, do CDC garantem ao consumidor a facilitação de sua defesa, permitindo o ajuizamento em seu domicílio. O contrato em questão é de adesão, e a imposição de foro distante do domicílio da consumidora para um serviço contratado integralmente de forma virtual cerceia o acesso à justiça. Portanto, rejeito a preliminar e fixo a competência deste Juízo. II - DA IMPUGNAÇÃO ÀS PROVAS DIGITAIS A ré contesta as capturas de tela (prints) de WhatsApp por ausência de ata notarial. No rito dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e simplicidade (Lei 9.099/95), tais provas são admissíveis, especialmente quando o conteúdo é coerente com o conjunto probatório e não há prova robusta de adulteração. Ademais, as conversas indicam a existência de mensagens de áudio (referenciadas nos IDs 84128761 e 84137688), cujas transcrições contextuais não foram especificamente negadas quanto à existência, mas apenas quanto à forma. Rejeito a impugnação. MÉRITO O caso deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço (Art. 14, CDC). A falha na prestação do serviço restou sobejamente comprovada. Compulsando as provas, em especial o ID. 84128761, verifica-se que a oferta e a escolha do modelo foram baseadas em imagens enviadas pela Ré via WhatsApp. O argumento da Ré de que o vestido "Ariane Prata" estava no contrato escrito não prospera para afastar o vício, uma vez que a consumidora é induzida a erro pela nomenclatura técnica da loja, enquanto a legítima expectativa foi criada pelas imagens do modelo efetivamente pretendido e ofertado nas conversas. Ademais, nas conversas a própria ré reconhece que enviou o vestido errado à autora. Quanto ao atraso na entrega, a ré atribui a culpa aos Correios (fato de terceiro). Todavia, o risco da logística de entrega de produtos alugados para eventos com data certa é inerente à atividade econômica da requerida (fortuito interno). Ao postar o produto sem margem de segurança para um evento de formatura, a demandada assumiu o risco do resultado. O fato de o vestido ter chegado na manhã do evento, ser o modelo errado e não servir (ID. 84128761) aniquilou a utilidade do contrato. A indenização por danos morais, encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” O dano moral se caracteriza em tudo aquilo que cause dissabor, angústia, dor, sofrimento, constrangimento ou macule o nome ou a honra da vítima. É o que se apreende das lições do Mestre Rui Stoco o “chamado dano moral corresponde à ofensa causada à pessoa a parte subjecti, ou seja, atingindo bens e valores de ordem interna ou anímica, como a honra, a imagem, o bom nome, a intimidade, a privacidade, enfim, todos atributos da personalidade” (in Tratado de Responsabilidade civil, p. 128). O dano moral, em casos de falha de serviço em eventos únicos e irrepetíveis como uma formatura de medicina, é considerado in re ipsa (presumido). A frustração, a angústia de não ter o traje a poucas horas da cerimônia e o descaso da fornecedora ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A restituição do valor material (ID. 93090), embora diligente após o erro, não apaga o abalo emocional sofrido pela autora em momento de tamanha relevância. Para a fixação do quantum, considero a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da condenação e, por outro lado, a pronta devolução do valor pago pela Ré. Entendo que o valor de R$ 4.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas punindo a desídia da fornecedora. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo a parte ré pagar em favor da requerente, e cujo valor este que deverá ser atualizado, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já compreende a correção monetária e os juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se à parte devedora para proceder à realização do pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 dias, em conta judicial do BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça e sob pena de aplicação de multa de 10% nos termos do art. 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença. Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. P. R. I. Guarapari/ES, 15 de abril de 2026. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO