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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução Fiscal 5002432-06.2018.8.08.0024

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5002432-06.2018.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

ado pelo TJ-ES, INDEFIRO o requerimento formulado. Da conversão em renda Tendo em vista que os Embargos à Execução Fiscal foram julgados parcialmente procedentes, tão somente para reduzir o valor da multa fixada pelo PROCON no Processo Administrativo, o acórdão já transitou em julgado e o montante foi atualizado pela contadoria do Juízo, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda do valor depositado em Juízo e, consequentemente, a extinção da presente execução e do crédito tributário, na forma do art. 156, VI do CTN. Assim, HOMOLOGO os cálculos de Id n° 77635937 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015 c/c art. 156, VI do CTN. CONDENO, ainda, a parte executada em honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2° e §3°, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Frisa-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador do Município deverá ser o novo valor da multa. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, porquanto esta deu causa ao ajuizamento da execução para obtenção do valor inscrito em dívida ativa (STJ, REsp 1178874/PR; TJES, Apelação 24090083098). Sirva esta sentença de ofício ao Banco do Brasil, em atenção ao Ofício Circular nº 39/2019, para que os valores depositados na conta judicial nº 4800118114356 sejam transferidos para o Banco Banestes em conta vinculada a este feito executivo. A transferência deverá ser comunicada a este juízo por meio do endereço eletrônico: [email protected]. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Após, EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás eletrônicos, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018: I) em favor do Município de Vitória, para saldar o débito tributário, no valor de R$ 12.343,97 (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), com os devidos acréscimos legais; II) Em favor da parte executada, no valor do saldo remanescente, observando-se os dados bancários informados em Id n° 51563287. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002432-06.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, objetivando receber o valor referente à CDA n° 1581/2018. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos embargos à execução fiscal em apenso, que deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença tão somente quanto a condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais, mantendo a redução da multa fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Município de Vitória não apresentou a CDA atualizada de acordo com o decidido no feito. Assim, foi determinada a remessa da presente execução à Contadoria desta Comarca para adequação do débito exequendo. Ato contínuo, a parte executada requereu a intimação do Município de Vitória para anexar nova CDA, sustentando excesso de execução. Posteriormente, pugnou pela conversão em renda do valor depositado em Juízo no montante equivalente ao valor de R$ 12.255,23 (doze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), com a liberação do saldo remanescente. Outrossim, requereu a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença apontada. Realizados os cálculos, o Município de Vitória apresentou impugnação, porquanto não foi observada a multa de 30% (trinta por cento) referente à inscrição em dívida ativa. DECIDO Da multa moratória prevista no art. 25, §1° da Lei n° 3.112/1983 Em que pese a alegação do exequente no que se refere a multa de 30% devida pela inscrição do débito em dívida ativa, prevista no art. 25, §1° da Lei no 3.112/1983, sabe-se que a penalidade não é imposta sobre os valores revistos em sede de embargos à execução fiscal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – VERIFICADA – TERMO INICIAL E ÍNDICES APLICÁVEIS – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL – REDUZIDA – MULTA MORATÓRIA – INAPLICÁVEL NO CASO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. 4. A Lei Municipal no 3.112/1983 estabelece em seu artigo 25, § 1o que a inscrição em dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento. Contudo, este órgão colegiado, ao realizar o juízo de proporcionalidade e razoabilidade no valor aplicado e reduzir a multa administrativa, reconheceu a legitimidade do não pagamento da multa no montante em que foi fixada ao tempo da inscrição, de modo que é inaplicável o acréscimo legal na espécie . 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002887-05.2017 .8.08.0024, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, Câmaras Cíveis Reunidas) Desse modo, com base no entendimento jurisprudencial fixado pelo TJ-ES, INDEFIRO o requerimento formulado. Da conversão em renda Tendo em vista que os Embargos à Execução Fiscal foram julgados parcialmente procedentes, tão somente para reduzir o valor da multa fixada pelo PROCON no Processo Administrativo, o acórdão já transitou em julgado e o montante foi atualizado pela contadoria do Juízo, tenho que não há outro ato a ser realizado que não a conversão em renda do valor depositado em Juízo e, consequentemente, a extinção da presente execução e do crédito tributário, na forma do art. 156, VI do CTN. Assim, HOMOLOGO os cálculos de Id n° 77635937 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II do CPC/2015 c/c art. 156, VI do CTN. CONDENO, ainda, a parte executada em honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2° e §3°, I do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. Frisa-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador do Município deverá ser o novo valor da multa. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais, porquanto esta deu causa ao ajuizamento da execução para obtenção do valor inscrito em dívida ativa (STJ, REsp 1178874/PR; TJES, Apelação 24090083098). Sirva esta sentença de ofício ao Banco do Brasil, em atenção ao Ofício Circular nº 39/2019, para que os valores depositados na conta judicial nº 4800118114356 sejam transferidos para o Banco Banestes em conta vinculada a este feito executivo. A transferência deverá ser comunicada a este juízo por meio do endereço eletrônico: [email protected]. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Após, EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás eletrônicos, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018: I) em favor do Município de Vitória, para saldar o débito tributário, no valor de R$ 12.343,97 (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), com os devidos acréscimos legais; II) Em favor da parte executada, no valor do saldo remanescente, observando-se os dados bancários informados em Id n° 51563287. Ante o disposto no art. 2º, III do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025, fica a parte devedora ciente de que é seu dever gerar e efetuar o pagamento da guia de custas, em até 10 (dez) dias, independente de intimação, sob pena de registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, nos termos dos artigos 17, inciso II e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 7ª, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Decorrido o prazo, diligencie-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF