Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença 5028975-36.2024.8.08.0024

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5028975-36.2024.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, verifica-se que não merecem prosperar as razões suscitadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, razão pela qual a JULGO IMPROCEDENTE. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5028975-36.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SILVIA SALOMAO ZANOTTI INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SANTOS FILHO - ES39243 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por meio da qual se insurge o peticionário BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ao argumento de que houve excesso de execução, pois o cálculo de valor apresentado pela parte autora teria considerado índice de atualização monetária equivocado. Em ID 82819485, a parte exequente apresenta Manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença , impugnando as alegações do executado, eis que utilizou o sistema de atualização monetária disponibilizado pelo TJ/ES. É o breve relatório, DECIDO. Conforme se infere do comando sentencial, o executado foi condenado ao pagamento do valor de R$ 19.483,90 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa centavos), com correção desde o desembolso e juros contados da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária contado a partir da sentença, acrescidos da multa de 1% do valor da causa por embargos protelatórios e honorários em 20%. Quanto à atualização monetária, o Código Civil determina a atualização dos valores segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos (arts. 389, 395 e 404), cabendo a cada órgão delimitar os parâmetros oficiais a serem seguidos. No caso do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o índice de atualização monetária utilizado é o INPC/IBGE, nos termos do art. 79, IV do Código de Normas da CGJ/ES. Quantos aos juros de mora, são fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil), sendo considerado o índice de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003, nos termos do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO RECURSO UTILIZADO COM FINS PREQUESTIONADORES DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO OMISSÃO EXISTENTE QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta, em regra, o apontamento de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no julgado, sendo juízo de mérito a existência ou não dos mesmos. Precedentes do e. TJES. 2 Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, só podem ser acolhidos na hipótese de existir vícios no acórdão recorrido. Precedentes do e. TJES. 3 Julgado no qual o Órgão Julgador se manifestou suficientemente sobre todos os pontos necessários à resolução da controvérsia que lhe foi submetida, inclusive seguindo precedente repetitivo do c. STJ (REsp 1412433/RS) de observância obrigatória pelos Tribunais, conforme estabelecido pelo art. 927, III, do CPC , de modo que caberia à parte embargante explicitar os motivos pelos quais os dispositivos legais invocados poderiam levar à conclusão diversa daquela externada no acórdão. 4 Desnecessidade do prequestionamento numérico, sobretudo em razão do disposto no art. 1.025 do CPC (prequestionamento implícito). 5 A omissão apontada pela Embargante está presente no acórdão embargado tão somente quanto à correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito exequendo, pois em sua parte final foi silente quanto aos referidos consectários legais. 6 - Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Precedentes do STJ. 7 Os índices dos juros de mora devem fluir à razão de 1% ao mês. Quanto à correção monetária, aplica-se-lhe o índice estabelecido pela Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça (INPC/IBGE). 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. [TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 035130267970, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - Relator Substituto : CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/06/2019, Data da Publicação no Diário: 27/06/2019] Portanto, resta claro que o cálculo efetuado pela parte exequente encontra-se correto, pois foi elaborado em estrita observância aos parâmetros legais aplicáveis, utilizando-se o sistema oficial de atualização monetária de débitos judiciais disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/ES. Assim, demonstrada a regularidade e a conformidade dos valores apurados, faz jus a parte exequente ao integral recebimento do montante indicado. Diante do exposto, verifica-se que não merecem prosperar as razões suscitadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, razão pela qual a JULGO IMPROCEDENTE. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente autorizando o levantamento da quantia depositada. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R. Intimem-se. Vitória/ES. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza