Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5028975-36.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SILVIA SALOMAO ZANOTTI INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SANTOS FILHO - ES39243 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por meio da qual se insurge o peticionário BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ao argumento de que houve excesso de execução, pois o cálculo de valor apresentado pela parte autora teria considerado índice de atualização monetária equivocado. Em ID 82819485, a parte exequente apresenta Manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença , impugnando as alegações do executado, eis que utilizou o sistema de atualização monetária disponibilizado pelo TJ/ES. É o breve relatório, DECIDO. Conforme se infere do comando sentencial, o executado foi condenado ao pagamento do valor de R$ 19.483,90 (dezenove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa centavos), com correção desde o desembolso e juros contados da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária contado a partir da sentença, acrescidos da multa de 1% do valor da causa por embargos protelatórios e honorários em 20%. Quanto à atualização monetária, o Código Civil determina a atualização dos valores segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos (arts. 389, 395 e 404), cabendo a cada órgão delimitar os parâmetros oficiais a serem seguidos. No caso do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o índice de atualização monetária utilizado é o INPC/IBGE, nos termos do art. 79, IV do Código de Normas da CGJ/ES. Quantos aos juros de mora, são fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406 do Código Civil), sendo considerado o índice de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003, nos termos do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO RECURSO UTILIZADO COM FINS PREQUESTIONADORES DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO OMISSÃO EXISTENTE QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta, em regra, o apontamento de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no julgado, sendo juízo de mérito a existência ou não dos mesmos. Precedentes do e. TJES. 2 Os embargos de declaração, mesmo quando opostos com fins de prequestionamento, só podem ser acolhidos na hipótese de existir vícios no acórdão recorrido. Precedentes do e. TJES. 3 Julgado no qual o Órgão Julgador se manifestou suficientemente sobre todos os pontos necessários à resolução da controvérsia que lhe foi submetida, inclusive seguindo precedente repetitivo do c. STJ (REsp 1412433/RS) de observância obrigatória pelos Tribunais, conforme estabelecido pelo art. 927, III, do CPC , de modo que caberia à parte embargante explicitar os motivos pelos quais os dispositivos legais invocados poderiam levar à conclusão diversa daquela externada no acórdão. 4 Desnecessidade do prequestionamento numérico, sobretudo em razão do disposto no art. 1.025 do CPC (prequestionamento implícito). 5 A omissão apontada pela Embargante está presente no acórdão embargado tão somente quanto à correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito exequendo, pois em sua parte final foi silente quanto aos referidos consectários legais. 6 - Nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. Precedentes do STJ. 7 Os índices dos juros de mora devem fluir à razão de 1% ao mês. Quanto à correção monetária, aplica-se-lhe o índice estabelecido pela Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça (INPC/IBGE). 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. [TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 035130267970, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - Relator Substituto : CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/06/2019, Data da Publicação no Diário: 27/06/2019] Portanto, resta claro que o cálculo efetuado pela parte exequente encontra-se correto, pois foi elaborado em estrita observância aos parâmetros legais aplicáveis, utilizando-se o sistema oficial de atualização monetária de débitos judiciais disponibilizado pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/ES. Assim, demonstrada a regularidade e a conformidade dos valores apurados, faz jus a parte exequente ao integral recebimento do montante indicado. Diante do exposto, verifica-se que não merecem prosperar as razões suscitadas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, razão pela qual a JULGO IMPROCEDENTE. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente autorizando o levantamento da quantia depositada. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R. Intimem-se. Vitória/ES. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza