Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000722-49.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAQSON ALEXANDRE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO DAQSON ALEXANDRE, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Restituição do Indébito em face de BANCO DAYCOVAL S/A, também qualificado, objetivando provimento jurisdicional que modifique encargos que considera abusivos em contrato de financiamento de veículo. Na peça exordial (ID 88852080), aduz a parte requerente, em síntese, quanto aos fatos e fundamentos: a) que celebrou junto à instituição financeira ré o contrato de financiamento para aquisição de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 14-2455021/24) em 30/09/2024, no valor líquido de R$ 18.105,50, a ser adimplido em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 719,30; b) que os juros remuneratórios aplicados revelam abusividade extrema por terem sido fixados no patamar de 3,02% ao mês e 42,91% ao ano, superando desarrazoadamente a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no mesmo período, a qual correspondia a 1,91% ao mês e 25,51% ao ano; c) que se mostra ilegal a cobrança de Tarifa de Despesas com Registro de Contrato no montante de R$ 429,61, por consistir em repasse compulsório de custo administrativo de interesse exclusivo do banco e relativo a serviço de terceiro sem comprovação de efetiva prestação; d) que a Tarifa de Cadastro foi embutida no valor abusivo de R$ 1.800,00, excedendo severamente a tarifa média de mercado indicada pelo BACEN de R$ 1.214,82; e) que requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a procedência da demanda para reduzir os juros à taxa média de mercado, a exclusão das tarifas abusivas, o recálculo do Custo Efetivo Total (CET), o afastamento da mora e a condenação da requerida à restituição em dobro do indébito acumulado no importe de R$ 16.537,92 ou, subsidiariamente, na forma simples de R$ 8.268,96. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 88852081 a ID 88852090). Certidão de conferência inicial lavrada pela secretaria do juízo ao ID 88895167. Despacho inicial proferido ao ID 88945990, oportunidade em que o juízo, diante do desinteresse da parte autora na autocomposição, deixou de designar audiência de conciliação. Na mesma peça judicial, restou deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, determinada a regular citação da requerida e advertidas as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir. Manifestação da parte autora ao ID 89299713, registrando ciência do teor do despacho inaugural. A parte requerida apresentou petição de habilitação nos autos aos IDs 89622615 e 89622616, acompanhada de atos constitutivos e estatuto social (ID 89622617), pugnando pelo cadastramento exclusivo de seu patrono para fins de futuras publicações. Tempestivamente, a instituição financeira ré ofereceu peça de contestação ao ID 90737175 (arquivo em PDF ao ID 90737178), instruída com cópia da Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos financeiros e tabelas de taxas médias do BACEN (IDs 90737180 a 90737191), sustentando, em suma: a) que as taxas de juros remuneratórios foram livremente pactuadas e estão em perfeita consonância com os parâmetros de mercado praticados à época, inexistindo qualquer onerosidade excessiva ou abusividade capaz de ensejar a intervenção judicial; b) que a capitalização mensal de juros e a utilização do sistema Price de amortização possuem amparo legal e expressa previsão contratual, sendo mecanismos legítimos para a composição do equilíbrio financeiro da operação; c) que as tarifas de cadastro e de registro de contrato foram validamente contratadas e referem-se a serviços efetivamente prestados e custos operacionais lícitos, de acordo com as resoluções do Conselho Monetário Nacional e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça; d) que resta ausente qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inviável a descaracterização da mora ou a condenação à repetição do indébito, pelo que pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Certidão de análise de tempestividade e preparo quanto à peça de defesa expedida ao ID 90737194, seguindo-se a emissão de certidão de intimação ao ID 90737195 e o registro de decurso de prazo ao ID 90761625. A parte autora apresentou réplica à contestação ao ID 91168951, acompanhada de novas petições, planilhas e demonstrativos de cálculos (IDs 91176823 a 91176833), oportunidade em que rebateu as teses defensivas e ratificou integralmente os termos deduzidos na inicial. Certidão de análise de tempestividade e andamento processual lançada pela secretaria ao ID 98407955. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA A preliminar de defeito de representação foi levantada sob o argumento de que a procuração acostada pela autora foi assinada eletronicamente através da plataforma ZapSign, aduzindo ser obrigatória a utilização de assinatura digital qualificada (padrão ICP-Brasil) ou assinatura física. Razão não assiste à ré. A legislação pátria, em especial a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, reconhece expressamente a validade jurídica das assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por plataformas privadas de certificação, desde que admitidas pelas partes ou aceitas como idôneas para garantir a autoria e a integridade do ato. O Código de Processo Civil, no artigo 105, § 1º, faculta a assinatura digital na forma da lei, inexistindo vedação ou imposição legal de exclusividade do padrão ICP-Brasil para instrumentos de mandato particulares outorgados a advogados. Constatando-se a regular identificação, autenticação por fatores de segurança (SMS/e-mail) e ausente qualquer indício prático de fraude no documento indexado, declara-se hígida a representação processual. Portanto, rejeito a preliminar de irregularidade. II.2 – DA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO POR RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA A instituição financeira requerida suscita preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que ocorreu a liquidação do contrato primitivo por força de posterior renegociação e refinanciamento da dívida, o que obstaria a rediscussão de obrigações extintas. Contudo, a referida prefacial não merece prosperar. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 286), que a renegociação de dívida contratual ou a celebração de aditivos não possuem o condão de abonar, convalidar ou expurgar eventuais ilegalidades originariamente pactuadas na avença. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza a mitigação do princípio do pacta sunt servanda para viabilizar o controle judicial de cláusulas nulas ou abusivas, não operando o pacto superveniente a perda do objeto ou a higienização de vícios pretéritos. Desta forma, a renegociação levada a efeito entre as partes não blinda contra o escrutínio jurisdicional eventuais abusividades nas tarifas originalmente pactuadas, tampouco na taxa de juros remuneratórios anteriormente firmada e já cobrada, ou mesmo na nova taxa de juros estabelecida após a reconfiguração do débito. Toda a cadeia econômica da relação de consumo permanece sob o manto da revisibilidade. Por conseguinte, caso as tarifas administrativas venham a ser consideradas abusivas por este juízo, uma vez já desembolsadas pelo consumidor, a restituição do indébito será perfeitamente devida. Sob o mesmo prisma, as taxas de juros remuneratórios, se constatada discrepância abusiva frente aos parâmetros de mercado, comportarão tanto o ressarcimento das parcelas pagas a maior (seja com base na taxa de juros antiga ou na atual) quanto a readequação do saldo devedor para as cobranças posteriores. Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. II.3 - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito. O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que todas as provas necessárias para a análise desta demanda já foram produzidas. O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação à aplicação de taxa de juros supostamente abusivas e das demais tarifas. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados pelas provas documentais constantes nos autos: a) a relação jurídica entre as partes por meio de contrato de financiamento de veículo; b) cópia do instrumento contratual fixado entre as partes nos autos, bem como do contrato de renegociação; c) que a taxa de juros presente no contrato supera em uma vez e meia a média do mercado; d) que houve o efetivo registro e cadastro do veículo. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes. Nesta senda, sem mais delongas, entendo que o pleito da parte autora merece prosperar de forma parcial. Explico. Inicialmente, quanto à tarifa de cadastro, também conhecida como emolumento de registro, observo que tal questão encontra-se sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, inclusive sumulada recentemente pelo colendo STJ, dispondo que “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016), sendo lícita no presente caso a cobrança da tarifa de cadastro, vez que o contrato sub judice fora celebrado em data posterior à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. Na esteira da argumentação supracitada, colaciono julgado do Eg. TJSP: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo – Cédula de crédito bancário – Ação julgada parcialmente procedente, declarando a abusividade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores. Recurso do réu – Tarifa de cadastro – Legalidade – Súmula 566 do STJ – Contrato posterior ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, permitindo a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira – Recurso do réu provido. Seguro prestamista – Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Inexistência de prova de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade na escolha da seguradora – Venda casada configurada – Abusividade reconhecida – Recurso do réu negado. Repetição em dobro do indébito – Cabimento – Entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva – Cobrança abusiva dos seguros e tarifa de avaliação do bem – Conduta contrária à boa-fé objetiva – Restituição em dobro dos valores cobrados após publicação do acórdão proferido no EAREsp 600.663/RS – Recurso do Banco réu negado. Recurso do autor - Justiça gratuita postulada no recurso de apelação do autor– Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção – Não cumprimento – Apelante se limitou a postular prazo suplementar para recolhimento do preparo recursal – Falta de requisito de admissibilidade do recurso – Deserção configurada – Inteligência do art. 1.007 do CPC – Recurso do autor não conhecido.* Recurso do réu parcialmente provido, não conhecido o recurso do autor. (TJSP; Apelação Cível 1036463-12.2023.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) (sem grifos no original) Em relação à tarifa de registro de contrato, destaca-se que existe expressa previsão contratual para sua cobrança. Para além disso, a parte ré desincumbiu-se do ônus de demonstrar que o veículo financiado possui Alienação Fiduciária registrada junto ao DETRAN, como se vê em consulta junto ao Sistema Nacional de Gravames (ID. 90737185), inexistindo abusividade na cláusula em questão, ante a efetiva comprovação do registro, tudo nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Nesse sentido, assim também entende o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REGISTRO DE CONTRATO - AVALIAÇÃO DO BEM - SEGURO - JUROS REMUNERATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não se configura cerceamento de defesa o julgamento do processo sem realização de prova pericial quando se tratar de matéria exclusivamente de direito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento ao editar a Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, quando constatado que o serviço foi efetivamente prestado e que não restou evidenciada a onerosidade excessiva. Evidenciado nos autos a ocorrência de venda casada do seguro proteção financeira, mediante aparente demonstração de que o consumidor contratou seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, impõe-se reconhecer a abusividade na cobrança. A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. O encargo da inadimplência deve limitar-se ao somatório dos encargos remuneratórios para o período de normalidade e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.289215-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) (sem grifos no original) Por fim, acerca da alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, é imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C. STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima. Assim, no caso em comento, tenho que as taxas de juros aplicadas excedem os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil, denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado à época das avenças firmadas entre as partes (contratação em 30/09/2024 e renegociação em 12/09/2025) seria - respectivamente - de aproximadamente 1,74% e 1,92% a.m. e 23,36% e 26,05% a.a., sendo que a taxa de juros do contrato era originalmente de 3,02% a.m. e 42,91% a.a. e após a renegociação de 3,41% a.m. e 50,43% a.a. Dessa forma, verifico que ambas as taxas de juros estão totalmente desproporcionais às médias mensais e anuais do mercado. Portanto, estas deverão ser declaradas abusivas e adequadas à uma vez e meia média auferida pelo Banco Central na data da contratação e da renegociação, e não ao patamar médio do mercado, como requerido pela parte autora. Destaco, por óbvio, que as parcelas pagas até a renegociação deverão ser recalculadas com base na taxa de juros originalmente pactuada para que seja possível apurar o valor pago a maior. Lado outro, assim será feito com as parcelas pagas e a pagar após a renegociação, tanto para apuração dos valores de restituição quando para adequação das cobranças futuras. Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados sob a taxa de juros abusiva, entendo que tal pleito merece guarida, haja vista que consoante ao entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é devida a restituição em dobro do consumidor em razão de ter este suportado cobrança indevida, independe da constatação de má-fé. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (sem grifos no original) Por fim, acerca do pedido de descaracterização da mora, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se houve cobrança de encargos indevidos, há consequente descaracterização da mora. Tal entendimento é encontrado no Recurso Repetitivo REsp 1061530 e, ainda, em outros julgados posteriores, os quais colaciono abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. […] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto. 1.1. Hipótese em que os juros em debate são superiores ao dobro da média praticada em operações financeiras similares. 2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) grifos meus AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 2. O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1665729/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) grifos meus Nessa senda, constatada a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, deve-se aplicar a descaracterização da mora no caso em apreço. Portanto, ante todo o exposto, a parcial procedência dos pedidos é medida que se segue. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com espeque no art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da taxa de juros exorbitante relativa à Cédula de Crédito Bancário de Nº 14-2455021/24 e ao seu Aditamento, determinando que passe a incidir nestes as respectivas taxas médias mensais e anuais das datas dos fatos (contratação e renegociação), multiplicadas por uma vez e meia; b) RECONHECER a descaracterização da mora do autor, ante a abusividade dos juros remuneratórios, sendo vedado à parte ré realizar cobranças de quaisquer encargos moratórios sobre eventuais prestações inadimplidas e a inscrição do nome da autora junto a órgãos de proteção do crédito. Considerando a necessidade de readequação da taxa de juros e o consequente recálculo dos valores a serem pagos pela parte autora com fincas a apuração de seu saldo devedor e eventual dever de restituição de cobranças realizadas sobre taxas abusivas (as quais, como já exposto, deverão ser restituídas em dobro), determino que tais quantias sejam apuradas mediante cálculo realizado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Destaco que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (neste caso, as datas de contratação e renegociação) e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). Transitada em julgada a sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. P.R.I.C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DAQSON ALEXANDRE Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 605, - até 721 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-071 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200