Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5003358-42.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JAELSON LIBERATO Endereço: Rua Santa Clara, 39, Oriente, CARIACICA - ES - CEP: 29150-520 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137 REQUERIDO(A) Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Av Rio Branco, 1489, - de 356/357 ao fim, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, alegando negativa indevida de cobertura securitária após acidente de trânsito em que se envolveu, sustentando que a seguradora reconheceu parcialmente o sinistro, mas recusou cobertura relacionada ao terceiro envolvido. A requerida apresentou contestação e juntou parecer técnico e relatório de sindicância apontando inconsistências na dinâmica informada. Reconhecida a relação de consumo, analisou-se a responsabilidade objetiva. No mérito, entendeu-se que a negativa decorreu de procedimento investigativo regular, inexistindo ilicitude ou comprovação de dano moral indenizável, julgando-se improcedentes os pedidos. PROJETO DE SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jaelson Liberato em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Narra a parte autora que se envolveu em acidente de trânsito ocorrido em 17/01/2025, ocasião em que conduzia seu veículo Renault Logan e colidiu com automóvel de terceiro. Afirma que acionou a seguradora requerida, com a qual mantinha contrato de seguro vigente, sustentando que, embora a demandada tenha autorizado providências relativas ao seu veículo, recusou cobertura quanto aos danos suportados pelo terceiro envolvido. Alega que a negativa foi indevida e contraditória, circunstância que teria ocasionado constrangimentos e abalos emocionais, inclusive em razão do ajuizamento de demanda indenizatória por terceiro, motivo pelo qual pleiteou reparação por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a legitimidade da negativa de cobertura, ao fundamento de que a apuração interna indicou inconsistências na dinâmica narrada e ausência de elementos seguros aptos a confirmar a veracidade do sinistro tal como comunicado. Juntou documentação complementar, incluindo parecer técnico e relatório de sindicância. A parte autora apresentou réplica e impugnou os documentos posteriormente acostados. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, importa registrar que a controvérsia decorre de relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços securitários disponibilizados pela requerida, incidindo, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, a responsabilidade civil imputada à requerida deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, somente se eximindo caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nessa linha, também incide a regra do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Em se tratando de relação de consumo, admite-se ainda a inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, circunstâncias que autorizam análise mais favorável à tutela da parte vulnerável, sem afastar a necessidade de existência de suporte mínimo apto a amparar a pretensão deduzida. No caso concreto, a parte autora sustenta que a requerida agiu ilicitamente ao negar cobertura securitária referente ao sinistro noticiado, afirmando que tal conduta foi contraditória e lhe ocasionou abalos de ordem moral. Todavia, da análise detida dos autos, não se verifica falha ilícita na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilização civil da seguradora. A documentação apresentada demonstra que, após a comunicação do evento, a requerida instaurou procedimento interno de apuração, com análise técnica e realização de diligências relacionadas à dinâmica do acidente informado. O parecer técnico e o relatório de sindicância acostados aos autos indicam a existência de inconsistências quanto à versão apresentada e ausência de elementos seguros capazes de confirmar integralmente os fatos narrados pelo segurado. Dentro desse contexto, a negativa de cobertura não se mostra arbitrária ou desprovida de fundamento, mas decorre do exercício regular da atividade contratual desempenhada pela seguradora, a quem compete apurar a conformidade do evento comunicado com os riscos efetivamente cobertos pela apólice. A atuação investigativa desenvolvida pela requerida encontra respaldo na própria natureza do contrato de seguro, sendo legítima a adoção de cautelas destinadas à verificação da ocorrência do sinistro e de seus contornos fáticos, sobretudo quando presentes elementos objetivos que recomendem apuração mais aprofundada. Não se extrai dos autos prova apta a evidenciar que a conclusão adotada pela requerida tenha sido abusiva, infundada ou divorciada de elementos minimamente técnicos. Embora a parte autora manifeste inconformismo com o desfecho administrativo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar defeito na prestação do serviço. A mera divergência entre a expectativa do segurado e a conclusão obtida no procedimento interno não conduz automaticamente à configuração de ilicitude, especialmente quando a seguradora apresenta justificativa técnica e documental apta a embasar a decisão administrativa adotada. Também não se observa comprovação de dano moral indenizável. Os transtornos narrados pela parte autora decorrem de desdobramento inerente à controvérsia contratual estabelecida entre as partes e, embora possam ter ocasionado desconforto e insatisfação, não restou demonstrada concreta violação aos direitos da personalidade ou circunstância excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. Para configuração do dano moral indenizável exige-se efetiva ofensa juridicamente relevante à esfera íntima do indivíduo, o que não se presume no caso concreto. A prova produzida não evidencia humilhação, constrangimento extraordinário ou lesão concreta à honra, imagem ou dignidade da parte autora, razão pela qual não se encontram presentes os requisitos necessários à responsabilização civil pretendida. Ausente comprovação de falha ilícita imputável à requerida, bem como inexistente demonstração de dano moral indenizável e nexo causal apto a amparar a pretensão deduzida, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAELSON LIBERATO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia Ohnesorge de S. Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual