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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5010434-54.2025.8.08.0012

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5010434-54.2025.8.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu JHONATAN SOUZA DA HORA como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal. A sanção em abstrato para o delito é detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro, passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena. DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal. No que se refere aos antecedentes, há de se ressaltar que o acusado não possui bons antecedentes, eis que possui condenações de processos pretéritos. Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la. Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal. O motivo do crime não encontra respaldo na lei. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque. As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico. Não há que se falar em comportamento da vítima. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, que deverá ser atualizado desde a data do fato até o efetivo pagamento. Atendendo-se à segunda parte do art. 68, do CP, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso em apreço. Considerando-se a última parte do art. 68, do CP, não constato a presença de causa de diminuição e de aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena de JHONATAN SOUZA DA HORA, para este crime, em 20 (vinte) dias-multa, mantida a base unitária do valor. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, foram nomeadas advogadas dativas às expensas do Estado (IDs 91207768 e 94299121), que o remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo. Neste caso, fixo os honorários nos seguintes termos, cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021: - Dra. RENATA MILHOLO CARREIRO – OAB/ES 13203, em R$ 115,00 (cento e quinze reais); - Dra. EDITHI DA SILVA CARVALHO SABINO – OAB/ES 37.082, em R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais). Serve a presente como certidão de autuação e de ofício à PGE-ES. PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei. Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos artigos, 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º, do Código de Processo Pen

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5010434-54.2025.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: JHONATAN SOUZA DA HORA Advogados do(a) REU: EDHITI DA SILVA CARVALHO - ES37082, RENATA MILHOLO CARREIRO AVELLAR - ES13203 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pretensão punitiva deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JHONATAN SOUZA DA HORA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 331 do Código Penal, sustentado, para tanto, que: "[...] Consta dos autos do Termo Circunstanciado que, no dia 04 de abril de 2025, por volta das 08h40,na Rua Rio Claro, Bairro Itaquari, Cariacica/ES, o denunciado JHONATAN SOUZA DA HORA desacatou funcionário público no exercício da função. Durante patrulhamento preventivo no referido bairro, integrantes de uma guarnição da Guarda Municipal de Cariacica avistou um indivíduo portando uma sacola transparente, comumente utilizada para o tráfico de entorpecentes na região. Ao perceber a aproximação da viatura, o suspeito empreendeu fuga, correndo de maneira desesperada e lançou a sacola no mato existente no local. Após cerco realizado pelos agentes de guarda, foi possível efetuar a abordagem do indivíduo, posteriormente identificado como EDUARDO ALVES BRASIL, menor de idade. Nesse momento, o denunciado, JHONATAN SOUZA DA HORA, sogro do abordado, aproximou-se da guarnição, alegando que os guardas estariam agredindo o genro dele. Com isso, passou atumultuar a ação dos guardas Municipais, interferindo na realização de buscas nas imediações, as quais visavam localizar eventuais objetos ilícitos descartados pelo menor durante a fuga. Apesar de ter sido advertido para se afastar da ocorrência, o denunciado JHONATAN passou a proferir ofensas contra os guardas, chamando-os de “filhos da puta” e “vermes”, além de afirmar que seguiria a viatura, pois, segundo ele, os agentes pretendiam agredir seu genro em outro local. Devido a tais falas, a atitude desrespeitosa e hostil do denunciado contribuiu para que moradores da região se voltassem contra a equipe da guarda, iniciando um tumulto, o que culminou na necessidade de dar voz de prisão a JHONATAN. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia JHONATAN SOUZA DA HORA como incurso no artigo 331, caput, do Código Penal, e requer que autuada esta, instaure-se o devido processo, observado o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95,citando-se o denunciado para se defender, recebendo a denúncia e ouvindo-se as pessoas abaixo indicadas e prosseguindo-se até final decisão condenatória. [...]" (ID 71053060) Termo Circunstanciado nº 0057676526.25.04.0018.50.315 (ID 69177794). A denúncia foi devidamente recebida em 01 de março de 2026 (ID 94299121). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de Defesa Dativa. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público (ID 96580895) pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas. Por sua vez, a Defesa (ID 97822824) requereu a absolvição do acusado, argumentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação e a atipicidade da conduta. É o relatório, em síntese. Decido. O processo seguiu estritamente o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, não havendo nulidades, preliminares ou causas extintivas da punibilidade a serem reconhecidas. Passo à análise detalhada do mérito. De efeito, o suporte inicial apresentado foi o Termo Circunstanciado nº 0057676526.25.04.0018.50.315 (ID 69177794), acompanhado do B.U. nº 57676526, com a seguinte descrição: "[...] Ao presente dia durante o patrulhamento preventivo no bairro Itaquari, a guarnição formada pelos guardas Pereira, Rais e D¿Oliveira, ao chegar a rua Rio Claro na praça do bairro, local de intenso trafico de drogas avistou um indivíduo que carregava uma sacola transparente, típica usada pelo trafico local, que ao avistar a aproximação da viatura o indivíduo empreendeu fuga correndo de maneira desesperada, que não acatava as ordens de parada que eram proferidas e que ao chegar próximo a um terreno baldio o mesmo arremessou a sacola no mato. informo ainda que só foi possível fazer sua abordagem pois foi feito um cerco com agentes que corriam atrás dele e com a viatura fazendo o cerco. Que a todo o momento o mesmo tentava se desvencilhar impedindo que fosse feita a busca pessoal, sendo necessário fazer o uso progressivo da força conduzindo ao solo. Que diante disso foi feita a busca pessoal e nada de ilícito em sua posse foi encontrada que ao fazer busca no local em que arremessou a sacola, chegou uma pessoa se identificando como sogro e dizendo que a guarnição estaria batendo em seu genro. Tumultuando a abordagem e impedindo que a equipe fizesse a busca no local que diante disso foi orientado a se afastar do local para manter uma distância de segurança da equipe, Que neste ínterim o mesmo saiu xingando(filhos da Puta e Vermes) a equipe e entrou em uma residência localizada na mesma rua n°14 do senhor identificado como Jorge Wagner Moreira Cunha, e disse que iria seguir a viatura pois a equipe iria parar para bater no seu genro. Que devido essas falas os moradores começaram a se virar contra a equipe que diante disso foi dado voz de prisão Por calunia. Informo ainda que só foi possível fazer a qualificação dos envolvidos dentro da viatura pois a equipe teve que sair as pressas pois os moradores começaram a tumultuar o local. Sendo o menor identificado por Eduardo Alves Brasil RG 4835388 e o Maior Jhonatan Souza da Hora RG 2351644. Informo ainda que se fez necessário o uso de algemas por receio de fuga e para preservar a integridade física da equipe. E ambos foram conduzidos a Delegacia especializada do Adolescente em conflito com a lei (DEACLE) para maiores esclarecimentos e apresentados a autoridade policial Sem Lesões. Salvo Jhonatan Possui lesões em fase de cicatrizações panturrilha perna esquerda, cotovelo braço esquerdo e joelho direito segundo ele de um acidente de moto.[...]" Desse modo, a materialidade do crime de desacato está sobejamente demonstrada por meio dos documentos constantes nos autos, em especial o Boletim de Ocorrência Criminal, o Termo Circunstanciado e a prova oral colhida sob as garantias do contraditório judicial. No que tange à autoria e à tipicidade da conduta, a prova judicializada converge de maneira segura para o acolhimento do pleito acusatório estatal. Em sede judicial, a testemunha Lúcio Flávio de Paula Reis, Guarda Municipal, narrou sob o crivo do contraditório que a guarnição efetuava a abordagem de um adolescente quando o acusado se aproximou, identificou-se como sogro do menor e passou a intervir e a tumultuar diretamente a ação estatal. Segundo o relato detalhado do agente, o acusado passou a incitar os moradores locais contra os guardas, alegando falsamente que estes estariam a agredir o menor. Além disso, o réu passou a filmar os agentes e desferiu ofensas de baixo calão direcionadas diretamente à equipe, gritando expressões como "filhos da puta" e dizendo que eram "tudo safados". O agente asseverou expressamente que, mesmo recebendo advertências reiteradas para cessar o comportamento hostil, o réu persistiu nas ofensas, o que ensejou a necessidade de dar-lhe voz de prisão, momento em que este tentou evadir-se para o interior de uma residência próxima . Por sua vez, a testemunha Lucas Pereira Silva, Comandante da Guarda Municipal), embora tenha asseverado em juízo recordar-se de forma mais genérica da dinâmica dos acontecimentos devido ao decurso do tempo e ao grande volume de ocorrências, confirmou substancialmente o cerne dos fatos. O comandante validou a ocorrência de xingamentos proferidos pelo réu contra a guarnição e a tentativa deste de tumultuar a abordagem legal, atestando que os termos exatos de baixo calão encontram-se fidedignamente transcritos no boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos. A Defesa sustenta a tese de insuficiência probatória sob o argumento de que a condenação estaria lastreada unicamente na palavra dos agentes públicos diretamente envolvidos, apontando suposta fragilidade na memória do comandante Lucas Pereira Silva. Contudo, tal tese não subsiste. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos dos agentes de segurança pública detêm enorme valor probatório, sendo revestidos de presunção de veracidade e legitimidade inerentes aos atos administrativos gerais. Essa presunção somente pode ser derruída mediante prova cabal em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse exato sentido, oportuno destacar o recente e pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 936933/SP (2024/0302002-7), publicado em 23/10/2024, cuja ementa assenta: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 /STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos pela parte argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182 /STJ, por violação do princípio da dialeticidade. 2. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo agravante, para análise de tese de insuficiência probatória, com a consequente absolvição ou, ainda, para desclassificar a falta grave imputada para uma de natureza média ou leve, seria necessário amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos agentes públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, inerentes aos atos administrativos em geral. 4. Agravo regimental não provido. No caso vertente, o depoimento da testemunha Lúcio Flávio foi rico em detalhes, firme e perfeitamente coerente com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. O fato de a segunda testemunha não se recordar dos termos exatos das palavras de baixo calão proferidas não fragiliza a acusação; pelo contrário, demonstra a ausência de um relato artificialmente ensaiado, confirmando, de forma segura, que os impropérios existiram e foram documentados incontinenti no registro policial. O acusado, em seu interrogatório, negou ter proferido os xingamentos ou incitado os populares. Alegou que interveio porque visualizou o guarda Lucas pisando sobre a cabeça do adolescente e que passou a ser empurrado e confrontado pelo agente público após questioná-lo. No entanto, a versão apresentada pelo réu restou isolada e destituída de qualquer suporte probatório. A Defesa não colacionou aos autos nenhuma testemunha civil ou elemento capaz de corroborar a alegada agressão física sofrida pelo menor ou os supostos excessos praticados pela guarnição. A Defesa argumenta ainda a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sustentando que os fatos decorreram de uma mera discussão acalorada e de uma reação emocional legítima de indignação familiar. Sem razão. O elemento subjetivo do tipo penal do desacato é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato que resulte em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência perante o funcionário público no exercício da função. A exaltação anímica, o nervosismo ou o estado de ira no momento da abordagem policial não têm o condão de afastar o dolo ou de justificar o emprego de expressões ultrajantes como "filhos da puta" e "safados" direcionadas a agentes que cumprem o seu dever legal de policiamento. O cidadão possui o direito de questionar e fiscalizar a atuação da administração pública, porém o ordenamento jurídico não tolera o emprego de ofensas morais e a incitação à desordem popular com o escopo deliberado de desautorizar e esvaziar o poder de polícia legítimo do Estado. Assim, restando plenamente caracterizadas a materialidade, a autoria, bem como a perfeita tipicidade formal e material da conduta, o acolhimento do parecer ministerial condenatório é medida que se impõe . DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para CONDENAR o réu JHONATAN SOUZA DA HORA como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal. A sanção em abstrato para o delito é detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Em consonância com o preceito constitucional de individualização da pena e em obediência ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal Brasileiro, passo a aferir as condições judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a fixação da pena. DOSIMETRIA A culpabilidade, considerada como a reprovação social da conduta do réu, não excede a normalidade do tipo penal. No que se refere aos antecedentes, há de se ressaltar que o acusado não possui bons antecedentes, eis que possui condenações de processos pretéritos. Com relação à conduta social, não foram coletados elementos suficientes, não sendo possível valorá-la. Quanto à personalidade, não é possível avaliá-la ante a ausência de conhecimentos técnicos para tal. O motivo do crime não encontra respaldo na lei. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, não merecendo destaque. As consequências não apresentam relevo; não houve desdobramentos além do resultado típico. Não há que se falar em comportamento da vítima. Feitas tais ponderações, considerando-se as circunstâncias judiciais supracitadas, fixo, como necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime, a pena-base em 20 (vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito, que deverá ser atualizado desde a data do fato até o efetivo pagamento. Atendendo-se à segunda parte do art. 68, do CP, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso em apreço. Considerando-se a última parte do art. 68, do CP, não constato a presença de causa de diminuição e de aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena de JHONATAN SOUZA DA HORA, para este crime, em 20 (vinte) dias-multa, mantida a base unitária do valor. DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO Diante da ausência de Defensor Público para defender os interesses do acusado, foram nomeadas advogadas dativas às expensas do Estado (IDs 91207768 e 94299121), que o remunerará na forma do Decreto nº 2821-R, do Estado do Espírito Santo. Neste caso, fixo os honorários nos seguintes termos, cujo pagamento dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021: - Dra. RENATA MILHOLO CARREIRO – OAB/ES 13203, em R$ 115,00 (cento e quinze reais); - Dra. EDITHI DA SILVA CARVALHO SABINO – OAB/ES 37.082, em R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais). Serve a presente como certidão de autuação e de ofício à PGE-ES. PROVIDÊNCIAS FINAIS / AUTENTICAÇÃO No que se refere à multa, oportunamente, proceda-se na forma da lei. Condeno o acusado ao pagamento de custas e despesas processuais, mas reconheço a aplicabilidade dos artigos, 98 e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao presente feito na forma do art. 3º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de estilo e demais providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito