Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a CURATELA de AREDINA BRANDÃO SIMÕES, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Nomeio como seu curador definitivo o autor ALEXANDRE BRANDÃO SIMÕES, mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo. Dispensada a prestação de contas, prevista no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, vez que o valor do benefício previdenciário recebido pelo requerido a ser administrado é de natureza evidentemente alimentar. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelanda (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em decorrência. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Atribuo à presente força de mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que a curatelada possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já acarretará o Curador razoáveis ônus de orientação e sustento. Sem custas, por estarem as partes sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5011733-39.2025.8.08.0021 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALEXANDRE BRANDAO SIMOES REQUERIDO: AREDINA BRANDAO SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO - ES15994 SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição (Curatela) proposta por ALEXANDRE BRANDÃO SIMÕES em face de AREDINA BRANDÃO SIMÕES, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente alegou, em síntese, que é filho da requerida e que esta é portadora de Alzheimer, não estando apta a prática dos atos da vida civil, e requereu a decretação da interdição da requerida e a sua nomeação como curador. Com a inicial vieram os documentos indispensáveis à instrução do feito. Decisão, em ID 83225219, deferindo a antecipação de tutela, com a nomeação do autor como curador provisório da requerida. Após regular citação, foi realizada audiência para entrevista da requerida e nomeado perito judicial, conforme termo de ID 93874078. Consta, em ID 97481454, laudo pericial, com as respostas aos quesitos apresentados. A curadora especial nomeada para a requerida apresentou, em ID 98072255, impugnação por negativa geral. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição (curatela) da requerida e nomeação do autor como seu curador (ID 98391455). É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de interdição, que com o advento da Lei nº 13.146, de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passou a ser tratado como Curatela, consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos patrimoniais da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental. Consoante o laudo pericial de ID 97481454, a curatelanda apresenta doença de Alzheimer (CID10 G 30), o que a impede em caráter permanente de praticar atos que necessitem de autodeterminação, principalmente nas questões patrimoniais e financeiras. Encontra-se devidamente evidenciado, portanto, que a curatelanda possui enfermidade que a torna incapaz para os atos da civil. Registre, por oportuno, que o §1º do art. 1.775 do Código Civil prevê que, inexistindo cônjuge ou companheiro, tampouco genitor, o descendente que se demonstrar mais apto deverá ser nomeado como curador. Portanto, sendo o requerente filho da requerida (ID 82405509) e não existindo, nos autos, informação que a desabone para o encargo, deve ser designada como seu curador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a CURATELA de AREDINA BRANDÃO SIMÕES, declarando-a incapaz de exercer os atos negociais e patrimoniais da vida civil, com fundamento no artigo 4°, inciso II, e no artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, c/c artigo 85, da Lei 13.146/2015, ressalvando-se o parágrafo 1° do referido artigo e 6° do mesmo Estatuto. Nomeio como seu curador definitivo o autor ALEXANDRE BRANDÃO SIMÕES, mediante compromisso, lavrando-se o competente termo nos autos. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo. Dispensada a prestação de contas, prevista no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, vez que o valor do benefício previdenciário recebido pelo requerido a ser administrado é de natureza evidentemente alimentar. O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelanda (art. 84, § 3º, Lei 13.146/2015). Em decorrência. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil respectivo, publicando-se pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Atribuo à presente força de mandado, a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrida a preclusão recursal. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, por não constar que a curatelada possua bens que a justifique, bem assim por considerar que a Curatela já acarretará o Curador razoáveis ônus de orientação e sustento. Sem custas, por estarem as partes sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se com as devidas cautelas. Guarapari, 29 de maio de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito