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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Desapropriação 0001900-91.2011.8.08.0015

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0001900-91.2011.8.08.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) declarar desapropriada em favor da CESAN a área de terra urbana de 90,52 m², identificada no Decreto nº 1283-S de 14 de junho de 2011. (ii) fixar o valor da indenização em R$ 2.070,00, montante este já depositado pela parte autora. (iii) determinar a incidência de correção monetária (IPCA-E) desde 26 de janeiro de 2011 e juros compensatórios de 6% ao ano desde 20/03/2013. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, tendo em vista que não houve resistência pela parte requerida. Considerando que o réu foi assistido por advogado dativo, fixo honorários advocatícios em favor do Dr. Franklin Carlos Leal do Nascimento em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. Por fim, considerando que foi efetuado o pagamento pelo expropriante (Guia Judicial, ID 26344932, fls. 48/49), esta sentença constitui título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001900-91.2011.8.08.0015 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN REQUERIDO: FLAVIO VINICIUS RODRIGUES RABELO CURADOR: FRANKLIN CARLOS LEAL DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A Advogado do(a) REQUERIDO: FRANKLIN CARLOS LEAL DO NASCIMENTO - ES33958 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação com pedido liminar de imissão de posse interposta pela COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN em desfavor de FLÁVIO VINÍCIUS RODRIGUES RABELO, objetivando a transferência do domínio de uma área urbana medindo 90,52 m², situada no Bairro Novo Horizonte, Município de Conceição da Barra/ES. Na inicial (ID 26344932, fls. 02/05), a parte autora narra que o imóvel foi declarado de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 1283-S de 14/06/2011 (ID 26344932, fls. 23/25), visando a regularização do Poço Artesiano 01, integrante do Sistema de Abastecimento de Água da municipalidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.070,00, ofertado como indenização com base em laudo de avaliação administrativa unilateral (ID 26344932, fls. 29/37). Em decisão interlocutória (ID 26344932, fls. 44/47), o juízo de primeiro grau indeferiu a imissão liminar na posse, condicionando-a à realização de perícia judicial provisória para garantir a justa indenização. Contra a referida decisão, a CESAN interpôs Agravo de Instrumento (ID 26344932, fls. 61/83). O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em decisão monocrática (ID 26344932, fls. 119/123) proferida em 24/07/2012, deu provimento ao recurso para autorizar a imissão provisória na posse independentemente de perícia prévia, fundamentando-se na Súmula 652 do STF. A decisão agravada transitou em julgado em 17 de setembro de 2012 (ID 26344932, fls.98) Conforme certificado nos autos, o Mandado de Imissão de Posse foi cumprido em 20/03/2013 (ID 26344932, fls. 112), data em que a autora efetivamente se apossou do imóvel. Após sucessivas tentativas frustradas de localização do requerido (ID 26344932, fls. 109, 131 e 142), foi deferida a citação por edital, publicada no Diário da Justiça em 03/06/2019 (ID 26344932, fls. 147). Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação do réu, foi nomeado Curador Especial (ID 63162685). A defesa foi apresentada por meio de Contestação por Negativa Geral (ID 69422720). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial e a suficiência do depósito realizado em 2011 (ID 78300767). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o processo encontra-se maduro para julgamento. A desapropriação é regida pelo Decreto-Lei n. 3.365/41. O controle jurisdicional, nestes casos, limita-se ao exame de vícios processuais e à fixação da justa indenização, sendo vedado ao magistrado discutir a conveniência ou o motivo da utilidade pública por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 9o: Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. A utilidade pública está comprovada pelo Decreto Estadual nº 1283-S, de 14 de julho de 2011 (fls. 23/25). “Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação e constituição de servidão administrativa, áreas de terra destinadas a regularização de unidades que compõem o sistema do abastecimento de Água do Município de Conceição da Barra/ES”. A finalidade pública — abastecimento de água potável — é indiscutível e prevalece sobre o interesse privado. Assim, após ser expedido o mandado de imissão na posse (fls. 100), a parte autora informou no ID 78300767 que esta restou consolidada em 2013; logo, neste momento processual, a procedência do pedido expropriatório é medida que se impõe. A divergência cinge-se ao valor indenizatório. Embora a perícia judicial tenha sido inicialmente determinada, a parte autora imitiu-se na posse com base no valor administrativo de R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais). Não consta nos autos nenhuma perícia contemporânea que informe o valor devido à época da imissão na posse pela parte autora. Verifica-se que, após a imissão na posse não houve nenhuma manifestação da parte requerida nos autos impugnando a imissão ou o valor ofertado pelo Poder Público. É inevitável o reconhecer que o decurso do tempo opere um fator altamente relevante, pois, por mais que não seja juridicamente impossível a realização da perícia para averiguar o valor da indenização à época da imissão na posse, não consta nos autos lastro mínimo de necessidade à fixação neste momentos processual. Destaque-se que a manifestação da parte requerida se deu após a imissão na posse, mas, mesmo assim, não foi impugnado. Os dados que constam nos autos são suficientes para firmar a convicção do Juízo quanto ao valor indicado - e já depositado - pela parte autora. Fixo, portanto, a indenização no valor de R$ 2.070,00, valor este que deve ser corrigido monetariamente desde a data do laudo administrativo (Doc. n. 3, fls. 29/30) e acrescido de juros para compensar o proprietário, a fim de recompor a perda inflacionária e remunerar a perda da posse do requerido. No que tange à correção monetária e aos juros, fixo-os nos termos do art. 15- A, caput e §2º, do Decreto Lei n. 3.365/1941. Assim os juros compensatórios deverão incidir em 6% a.a. (seis por cento ao ano), devendo incidir desde a data de imissão na posse. Quanto à correção monetária, fixo o índice IPCA-E, devendo ter por termo inicial dia 26 de janeiro de 2011 (data do laudo administrativo - Doc. n. 03, fls. 29/30). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (i) declarar desapropriada em favor da CESAN a área de terra urbana de 90,52 m², identificada no Decreto nº 1283-S de 14 de junho de 2011. (ii) fixar o valor da indenização em R$ 2.070,00, montante este já depositado pela parte autora. (iii) determinar a incidência de correção monetária (IPCA-E) desde 26 de janeiro de 2011 e juros compensatórios de 6% ao ano desde 20/03/2013. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, tendo em vista que não houve resistência pela parte requerida. Considerando que o réu foi assistido por advogado dativo, fixo honorários advocatícios em favor do Dr. Franklin Carlos Leal do Nascimento em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. Por fim, considerando que foi efetuado o pagamento pelo expropriante (Guia Judicial, ID 26344932, fls. 48/49), esta sentença constitui título hábil para a transcrição no registro de imóveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 3 de março de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1258/2025