Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001304-52.2026.4.05.8405 RECORRENTE: IVONALDO VITOR DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR - RN17376-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA KARINA NERES DA SILVA - RN18579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0001304-52.2026.4.05.8405 EMENTA: PROCESSO CIVIL. SEGURADO ESPECIAL. REQUERIMENTO FORMULADO NA INICIAL E REITERADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pretensão referente a segurado especial rural. Requer a anulação da sentença para realização de audiência de instrução e julgamento. 2. À comprovação da qualidade de segurado especial é essencial a prova oral (ou pelo menos a sua oportunização), conforme antiga e firme jurisprudência deste Colegiado. Sua ausência configura cerceamento de defesa, mesmo no caso de procedência, dado, neste caso, o direito autárquico de contrapor a prova do autor e mesmo apresentar a sua. Precedentes: Autos n. 0502259-24.2015.4.05.8401, data da sessão 08.07.2015, relator Francisco Glauber Pessoa Alves, composição ainda dos Juízes Federais Almiro José da Rocha Lemos e Moniky Mayara Costa Fonsêca Dantas; Autos n. 0500878-78.2015.4.05.8401, rel. Juiz Almiro José da Rocha Lemos, composição ainda dos Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Moniky Mayara Costa Fonseca Dantas, data da sessão 05.08.2015; Autos n. 0501206-52.2022.4.05.8404, Relator para acórdão Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, presentes, ainda, os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira e José Carlos D. T. de Souza, data da sessão 03/05/2023. 3. Na assentada de julgamento de 10.09.2025, pela nova composição efetiva (Autos n. 0027646-86.2024.4.05.8400, rel. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, composição, ainda, dos Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Emanuela Mendonça Santos Brito; Autos n. 0011981.27.2024.4.05.8401, rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, composição, ainda, dos Juízes Federais José Carlos Dantas Teixeira de Souza e Emanuela Mendonça Santos Brito), o entendimento foi reafirmado, considerando, mais, as seguintes premissas: I) a realidade tem demonstrado que a audiência em matéria de previdência rural é sobremaneira destacada, haja vista a fragilidade documental (não se confundindo com "inexistência" de documentos); II) a praxe tem indicado haver uma presunção de necessidade da prova, mais do que um direito subjetivo à audiência. 4. Ainda na mesma assentada, destacou-se que a desnecessidade da prova testemunhal pressupõe: (a) fundamentação explícita, pelo juiz sentenciante, da desnecessidade de audiência; (b) ausência de impugnação ao conteúdo do estudo social pelo interessado; (c) subsistência da sentença recorrida mesmo se afastada a conclusão da perícia social e demais provas (a exemplo da "inexistência" de prova documental); (d) ausência de impugnação a todos os requisitos autônomos que possam prejudicar o direito. 5. Sempre se há de observar, por oportuno, a Súmula 09 da Turma Recursal: "Há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requer designação do ato". 6. Ou seja, são condicionamentos que tornam diminuto o reconhecimento de desnecessidade da audiência em matéria de condição de segurado especial. Do contrário, há risco de ser ofendida a ampla defesa da parte recorrente. 7. No caso sob exame, têm-se que a prova oral, requerida desde a inicial, solicitada após juntada do laudo social (ID 29130553) e, por fim, no recurso inominado (ID 29130557), não foi produzida nos autos. Desse modo, houve o requerimento prévio da produção da prova. 8. Além da solicitação oportuna para realização de audiência de instrução e julgamento, a nulidade foi suscitada na peça recursal. Tem-se, assim, que a instrução foi prematuramente encerrada, devendo a sentença ser anulada e os autos restituídos à origem para complementação probatória. 8. Recurso provido para anular a sentença, restituindo-se a demanda à origem para que seja oportunizada a prova oral. 9. Sem custas e honorários. Juiz(a) Federal Relator(a)