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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 0000380-78.2016.8.08.0029

Julgamento
20/05/2024
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0000380-78.2016.8.08.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E NULIDADE DE PARTILHA. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356, § 5º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Eliane Tomé da Silva contra pronunciamento do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapemirim/ES que, em ação de investigação de paternidade post mortem cumulada com petição de herança e nulidade de partilha ajuizada contra herdeiros de Gedes Vasques Martins e de Zenaide Alves Vasques, reconhece a prescrição apenas quanto ao pedido de petição de herança e determina o prosseguimento do feito quanto ao pedido de reconhecimento de paternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra pronunciamento que julga parcialmente o mérito (reconhecendo a prescrição da pretensão patrimonial de petição de herança) e mantém o processo em curso para instrução do pedido remanescente de reconhecimento de paternidade, ou se o recurso adequado é o agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC/2015 consolida a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito e estabelece, no art. 356, § 5º, que a decisão proferida nessa hipótese é impugnável por agravo de instrumento. 4. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito viola a taxatividade recursal e configura erro grosseiro, o que afasta a fungibilidade recursal por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível. 5. O art. 203, § 1º, do CPC define sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, o que não ocorre quando o processo prossegue para instrução e julgamento do pedido remanescente. 6. No caso, o juízo resolve definitivamente apenas a pretensão patrimonial (petição de herança), mantendo a tramitação quanto ao estado de filiação, de modo que o pronunciamento possui natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito. 7. A denominação atribuída pelo magistrado ao ato judicial, ou eventual equívoco de cadastramento no sistema eletrônico, não altera a natureza jurídica do pronunciamento nem afasta a regra recursal funcional imposta pelo art. 356, § 5º, do CPC. 8. A correta escolha do recurso constitui ônus da parte e dever de técnica processual, sendo inadmissível processar apelação quando a lei prevê expressamente o agravo de instrumento e a jurisprudência reconhece a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que julga parcialmente o mérito, sem encerrar a fase cognitiva, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de mérito configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 3. A denominação conferida ao pronunciamento judicial não modifica sua natureza jurídica, que deve ser aferida pelo critério finalístico-estrutural do art. 203, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 355; 356, caput e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.857/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.303.935/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; TJMG, Apelação Cível n. 01071828820058130242 (1.0000.24.169905-7/003), Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 30.07.2024, pub. 05.08.2024; TJSP, Apelação Cível n. 1019310-56.2024.8.26.0576, Rel. Des. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2024, pub. 13.11.2024; TJES, Apelação Cível n. 0016507-48.2016.8.08.0011, Rel. Des. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, 2ª Câmara Cível, pub. 21.02.2025.