Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGADA OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CTC. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO. COMPROVAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO NO RPPS. AUSÊNCIA DE PROCESSAMENTO PELO INSS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS sob o argumento de que há vício no acórdão proferido. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Sustenta a autarquia embargante, em síntese, omissão no acórdão quanto à necessidade de prévio cancelamento da CTC expedida para aproveitamento no RPPS, sustentando que os períodos nela certificados somente poderiam ser computados no RGPS após o cumprimento das exigências previstas nos arts. 452 e 453 da IN nº 77/2015. 4. Com efeito, o acórdão embargado reconheceu a possibilidade de cômputo, no RGPS, dos períodos de 01/11/1978 a 31/05/1979, 01/09/1981 a 01/01/1982 e 01/01/1983 a 31/12/1983, anteriormente certificados pelo próprio INSS para aproveitamento em outro regime (CTC nº 18001060.1.00036/14-3, de 15/04/2014 - ID 15083707, fls. 14/15), considerando, entre outros elementos, a comprovação de que tais períodos não foram utilizados perante o RPPS (certidões expedidas pelo Município de São Gonçalo do Amarante - ID 15083679, fls. 1/2). De fato, contudo, o julgado não examinou especificamente a necessidade de cancelamento da CTC não utilizada pelo órgão destinatário como condição para a reintegração dos períodos certificados ao regime previdenciário de origem. 5. Os embargos merecem, pois, acolhimento apenas para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. 6. No curso do requerimento de aposentadoria, o próprio INSS, em 30/01/2020, exigiu expressamente (ID 15083707, fl. 10): (i) solicitação de cancelamento da CTC emitida em 05/2014, caso não utilizada para averbação no RPPS; (ii) apresentação da certidão original; e (iii) declaração do órgão de lotação informando se os períodos certificados haviam sido utilizados. 7. O autor agendou o cumprimento da exigência para 04/02/2020 e, nessa data, compareceu à Agência da Previdência Social de São Gonçalo do Amarante/RN, constando expressamente do processo administrativo que a documentação solicitada foi apresentada pelo requerente, tendo sido anexada aos autos administrativos (ID 15083707, fls. 11 e 12). 8. Entre os documentos apresentados encontra-se requerimento subscrito pelo próprio segurado, datado de 04/02/2020, solicitando expressamente o cancelamento da CTC (ID 15083707, fl. 13), acompanhado da respectiva certidão (ID 15083707, fls. 14 e 15). Consta, ainda, documentação expedida pelo Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante - IPREV, certificando, após consulta aos registros do regime próprio, a situação dos períodos objeto da CTC (ID 15083679, fls. 1 e 2). 9. Desse modo, não se está diante de hipótese em que o segurado tenha pretendido simplesmente reutilizar, no RGPS, tempo anteriormente certificado para outro regime sem adotar as providências necessárias à desconstituição da CTC. Ao contrário, o interessado requereu administrativamente o seu cancelamento e apresentou a documentação destinada a comprovar a inexistência de aproveitamento dos períodos pelo regime próprio, exatamente em atendimento à exigência formulada pelo INSS. 10. Se, apesar disso, o pedido de cancelamento/revisão da CTC não foi processado pela própria autarquia, essa circunstância não pode ser imputada ao segurado nem constituir óbice ao reconhecimento do direito. Uma vez apresentada tempestivamente a solicitação de cancelamento, acompanhada dos documentos exigidos pelo próprio INSS e de certidões demonstrando a ausência de aproveitamento dos períodos no RPPS, incumbia à Administração promover o correspondente processamento e adotar as providências necessárias ao cancelamento dos efeitos da certidão anteriormente expedida. 11. A exigência formal de cancelamento da CTC tem por finalidade impedir a utilização do mesmo tempo de contribuição em regimes previdenciários distintos. Comprovado, porém, que os períodos não foram aproveitados pelo RPPS e que o segurado formulou expressamente o pedido administrativo de cancelamento da certidão, não se justifica afastar o cômputo do tempo no RGPS em razão da ausência de processamento de providência que competia exclusivamente ao próprio INSS. 12. Portanto, suprida a omissão, permanece inalterada a conclusão do acórdão quanto à possibilidade de cômputo dos períodos constantes da CTC, inexistindo fundamento para modificação do resultado do julgamento. 13. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão acima indicada, mantendo, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. 14. Sem honorários. Juiz(a) Federal Relator(a) VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0521263-40.2021.4.05.8400 RECORRENTE: JOSÉ GERMANO DE MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PABLO ALEX OLIVEIRA - RN17183-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO .