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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Cível 5003304-74.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5003304-74.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO MAGISTÉRIO. RECLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.726/2018. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada para invalidar ato administrativo que reclassificou candidata para a última posição em processo seletivo simplificado (Edital nº 040/2024), destinado à contratação temporária de pedagogo na rede estadual, em razão da não apresentação, no momento da convocação, de documentos comprobatórios do tempo de serviço declarado na inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência editalícia de apresentação de certidão de tempo de serviço emitida pelo próprio Estado configura formalismo excessivo ou viola a Lei nº 13.726/2018; (ii) estabelecer se é legal a reclassificação de candidata que não comprovou, no prazo e forma exigidos, a experiência profissional declarada no ato de inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do processo seletivo constitui lei interna que vincula a Administração Pública e os candidatos, impondo a observância estrita de suas regras, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e moralidade. 4. A exigência de comprovação documental da experiência profissional declarada no ato de inscrição encontra previsão expressa e clara no edital, cuja inobservância acarreta reclassificação do candidato. 5. A Administração Pública atua legitimamente ao reclassificar candidato que não apresenta documentação exigida, não dispondo de discricionariedade para flexibilizar regras editalícias em benefício individual. 6. A função de pedagogo não se enquadra nas hipóteses excepcionais de dispensa de comprovação automática previstas no edital, aplicáveis apenas a cargos específicos de professor. 7. A Lei nº 13.726/2018 não afasta a obrigação de apresentação de documentos em processos seletivos, especialmente quando a exigência visa assegurar a veracidade das informações e a igualdade entre candidatos. 8. A exigência documental não configura formalismo excessivo, mas medida necessária à segurança jurídica, à padronização da avaliação e à verificação da aptidão técnica dos candidatos. 9. A pretensão de transferência do ônus probatório à Administração para consulta em bancos de dados internos revela-se incompatível com a eficiência e a celeridade do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de documentos comprobatórios de experiência profissional, nos termos do edital, legitima a reclassificação do candidato. 2. A Lei nº 13.726/2018 não se aplica para afastar exigências documentais em processos seletivos quando necessárias à verificação da veracidade das informações e à garantia da isonomia.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.