Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000761-63.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABEL EUGENIO SIGESMUNDO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA MARTINS BARCELAR VIEIRA - MG191144, LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 SENTENÇA Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ABEL EUGENIO SIGESMUNDO em face de BANCO PAN S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 83527229. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO No tocante as prejudiciais de mérito, decadência e prescrição, entendo que não assiste razão ao requerido. Com efeito, o caso dos autos não é defeito do produto ou serviço, de modo que não sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. Ademais, a jurisprudência é uníssona no sentido de que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição sequer ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. BANCÁRIO. CONTRATO COMPLEXO. CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VANTAGEM EXAGERADA. NULIDADE. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prejudicial de mérito. Decadência. Nos casos em que a parte postula quitação de contrato e repetição de indébito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, o qual versa sobre anulação de negócio jurídico por existência de vício. (Acórdão) n.º 903910, 20150910108987ACJ, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/11/2015, Publicado no DJe: 06/11/2015, Pág 453). Prejudicial de mérito rejeitada. [...]”. (TJDF 07011451620168070003, Relator: Aiston Henrique de Sousa, Data de Julgamento: 01/12/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJe: 24/02/2017, Pág: Sem Página Cadastrada). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Não há se falar que ocorreu a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto não se pretende, através desta demanda, a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes. [...]”. (TJGO, APL: 00140120720178090128, Relator: Jairo Ferreira Junior, Data de Julgamento: 12/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2019). Em verdade, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205 do Código Civil. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013). Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 25/04/2019 e a ação foi ajuizada em 21/11/2025, não há que se falar em ocorrência de decadência, tampouco prescrição. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente. Assim, REJEITO as preliminares ventiladas. Não havendo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Passando ao exame do caso concreto, observa-se que a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação firmada entre as partes, uma vez que a parte autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimo consignado comum, o qual, possivelmente, já teria sido quitado em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Importa ressaltar, inicialmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, motivo pelo qual a demanda deve ser analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos relativos à modalidade “Reserva de Margem Consignável – RMC” desde o ano de 2019, embora alegue jamais ter tido a intenção de contratar cartão de crédito consignado (ID n.º 83527238). Por sua vez, a instituição financeira requerida sustentou a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, afirmando que estes decorrem de contrato regularmente firmado entre as partes, tendo juntado aos autos cópia do respectivo instrumento contratual (ID n.º 91294367). Além disso, verifica-se que, não obstante a alegação autoral de desconhecimento acerca da contratação do cartão de crédito consignado, as faturas acostadas ao IDs n.º 91294368, 91294369, 91294370, 91294371, 91294372, 91294373, 91294374 e 91294375 demonstram que, houve efetiva utilização do cartão para pagamento de compras em estabelecimentos comerciais. Nesse contexto, a utilização do cartão de crédito pela própria parte demandante evidencia ciência acerca da contratação realizada, afastando a alegação de vício de consentimento ou de induzimento em erro por parte da instituição financeira requerida. Assim, diante da efetiva utilização do serviço disponibilizado, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva ou ilícita apta a ensejar a nulidade da contratação, tampouco a restituição dos valores descontados ou indenização por danos morais. No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais brasileiros, ao apreciarem casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso específico dos autos, nas faturas, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente. 2. Precedente do TJRN (Apelação Cível no 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2a Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3. Apelo conhecido e provido (TJ-RN - AC: 20170156354 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 28/08/2018, 2a Câmara Cível) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Sentença suficientemente fundamentada. Observância do art. 93, IX, da CF, e do art. 489, § 1o, na hipótese. Juntados comprovantes de transferência de valores à conta bancária da parte autora, os quais não foram impugnados. Cartão de crédito consignado utilizado para realização de saques e diversas transações, ao longo de mais de um ano, conforme faturas juntadas. Pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento. Incidência de encargos financeiros previstos em contrato. Regularidade da contratação comprovada. Nulidades não demonstradas. Precedentes. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para R$1.000,00, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10066979820178260624 SP 1006697- 98.2017.8.26.0624, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 19/12/2018, 24a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE O CARTÃO TIVESSE SIDO UTILIZADO OU DESBLOQUEADO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Contratação de empréstimo consignado, com autorização de envio de cartão de crédito e débito. Caso em que restou comprovada a utilização do cartão, tanto na forma de saque autorizado (fl. 70), cujo valor foi creditado na conta da autora (fl. 67), quanto para compras, conforme se observa nas faturas de fls. 76/80. 2. Evidenciada a utilização do cartão pela autora, razão nenhuma lhe assiste na pretensão de cancelamento dos descontos, devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. 3. Desse modo, o conjunto probatório dos autos sustenta o juízo de improcedência, uma vez que os documentos juntados evidenciam a contratação e utilização do cartão por parte da autora. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível No 71004027801, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 14/03/2013) Assim, conclui-se que não há fraude ou vício de consentimento na contratação do cartão de crédito objeto desta lide, estando caracterizada a legitimidade dos débitos devidos pela utilização do serviço, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelo demandante. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito