Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001987-07.2026.4.05.8400 RECORRENTE: MARCILIANE DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACIEL PAIVA DO AMARAL NETO - RN15425-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PG Autos n. 0001987-07.2026.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, insurgindo-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Pugna pela procedência do pedido, pela realização de nova perícia judicial ou complementação da perícia judicial. 2. Apresenta a parte recorrente pedido sucessivo de anulação da sentença para seguimento da fase instrutória, apenas na hipótese de lhe ser desfavorável o julgamento de mérito. 3. Consoante lição de Moacyr Amaral dos Santos, "Conforme as causas de que provém, a preclusão se diz temporal, lógica e consumativa. Diz-se temporal, quando proveniente do esgotamento do prazo para o exercício da faculdade processual: esgotado o prazo para o oferecimento da contestação, impedido estará o réu de apresentá-la. Preclusão lógica se dá quando a prática de um ato sem faz incompatível com a prática de outro v.g.: valendo-se a parte de um documento como fundamento do seu direito, estará impedida de suscitar a sua nulidade por coação na sua formação. Por consumativa se entende a preclusão resultante de ato decisório ( sentença, decisão interlocutória), que uma vez transitado em julgado, o torna irrevogável e impede o reexame da questão por ele decida." (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil vol. 3., 26° ed. 2013, Saraiva, atualizado por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen, pags. 81 e 82). 4. No caso sob exame há preclusão lógica, uma vez que o pedido de resolução de mérito tem por premissa pleito de julgamento conforme o estado do processo, sendo logicamente incompatível com sucessivo pedido de anulação para produção de provas. Assim tem decidido este Colegiado: Processo nº 0018948-28.2023.4.05.8400, Relator Juiz Federal José Carlos D. T. de Souza (2ª Relatoria), presentes os Juízes Federais Carlos Wagner Dias Ferreira (1ª Relatoria) e Francisco Glauber Pessoa Alves (3ª Relatoria), sessão de julgamento de 06/12/2023. 5. Tendo sido a prova técnica produzida por perito tecnicamente habilitado e equidistante das partes, e satisfatória para o deslinde da contingência médica controvertida nos autos, a insurgência recursal evidencia tão somente a irresignação com as conclusões desfavoráveis ao recorrente, de sorte que a simples discordância do laudo, sem a demonstração de circunstâncias de comprometam a idoneidade a prova, não autoriza a decretação de nulidade. 6. De acordo com o artigo 156, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Acerca da matéria, a TNU entende que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos" (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL Vladimir Santos Vitoksky, TNU, DOU 01/06/2012.). Igualmente, o Enunciado nº 112 do FONAJEF (Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz). 7. No mesmo sentido, a Súmula n. 14 desta Turma Recursal: "Em sede de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais por deficiência, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara - Aprovada na Sessão de Julgamento de 22/11/2023". 8. Indefiro o pedido de realização de complementação da perícia médica. 9. O benefício de auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/91). Cumpre registrar: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (Tema 156 do STJ). "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416 do STJ); "O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 269, PEDILEF PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, relatora para acórdão Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, DJE 06/05/2022)". "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça" (Súmula 88 da TNU). "Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual" (Súmula 89 da TNU). 10. O parâmetro do Tema 416 do STJ e da Súmula n. 88 da TNU respeita exclusivamente ao grau mínimo de lesão, não dispensando a necessidade de consolidação, que é da norma jurídica, a partir da redução de natureza permanente, conforme Tema 156. É pressuposto sine qua non a consolidação das lesões para o auxílio acidente. E assim o diz a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia. 2. A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento. [STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022]. "Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE DE ACORDO COM O TEMA 156 DO STJ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E NÃO APRESENTAÇÃO DE PARADIGMA VÁLIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO" (TNU, PUIL n. 5004360-12.2018.4.04.7016, rel. JAIRO DA SILVA PINTO, Data da publicação: 21/06/2021). 11. Ele será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (§ 2º. do art. 86 da Lei n. 8.213/91) sendo certo que, no caso de perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (§ 4º. do art. 86 da Lei n. 8.213/91). 12. Sobre o termo inicial do auxílio-acidente, prescreve-se: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" (Tema 862 do STJ). "A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados" (Tema 315 da TNU). 13. Assim, tendo em vista que para fazer jus aos benefícios é indispensável a qualidade de segurado, convém observar o artigo 18, §1º da já mencionada Lei 8.213/1991, que prevê a possibilidade de se beneficiar do auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. Portanto, o contribuinte individual não se inclui nesse rol, conforme assentado: "O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. (TNU, Tema Representativo de Controvérsia n. 201, PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP, rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJE 11/10/2019)". 14. Por sua vez, esta Turma Recursal entende que, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente, a redução da capacidade laborativa deve ser aferida em relação à atividade habitual no momento do acidente. Precedentes: Autos n. 0030800-49.2023.4.05.8400 e n. 0015648-92.2022.4.05.8400, relator José Carlos D. T. de Souza, presentes, ainda, os juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Carlos Wagner Dias Ferreira, sessão de julgamento de 19/12/2024. 15. Destacou o juízo sentenciante: No caso dos autos, a enfermidade do autor (CID10: S-92.0 - Fratura do Calcâneo), não acarreta redução da capacidade funcional, a capacidade funcional está preservada, não foi afetada (ID 157946171). Frise-se que o laudo médico não vincula a convicção judicial, entretanto, considerando que os demais documentos e informações juntadas aos autos não foram capazes de infirmar a conclusão pericial, esta constitui ferramenta fundamental para o reconhecimento da inexistência de incapacidade ou redução da capacidade. Importante ressaltar, também, que não basta a constatação médica de existência de doença, se faz necessário a redução da capacidade causada pela doença para o trabalho eventual. A incapacidade/redução da capacidade para o trabalho, por sua vez, é comprovada por intermédio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo judicial, tendo em vista que quando da ponderação dos resultados obtidos pelos atestados médicos particulares trazidos aos autos pelo autor, o resultado de perícia médica administrativa e o laudo médico judicial, há a prevalência deste em relação aos demais em razão de maior equidistância das partes e pelo fato de ser confeccionado por pessoa de confiança do Juízo. Assim, acolho o referido laudo por não considerar existirem, dentre os documentos trazidos aos autos, outros elementos capazes de afastar o resultado encontrado pelo expert na perícia judicial. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (ID 162812167), sustentando, em síntese, que a conclusão do perito pela preservação da capacidade funcional do tornozelo/pé direito e pela ausência de redução da capacidade laborativa não seria suficiente para afastar o direito ao auxílio-acidente, porquanto este benefício não exige incapacidade total e permanente, bastando sequela consolidada que implique redução da aptidão para o trabalho habitual. Argumentou que a profissão habitual da autora (vendedora) exige permanência prolongada em pé, deambulação frequente e sobrecarga dos membros inferiores, exatamente a região anatômica atingida, e que laudo médico particular de setembro de 2025 teria consignado sequelas pós-traumáticas com redução significativa e persistente da capacidade laborativa. Requereu, alternativamente, a intimação do perito para esclarecimentos complementares, a realização de nova perícia médica e a designação de perícia social, além de audiência de instrução. A impugnação não merece acolhimento. O laudo pericial judicial, elaborado por perito ortopedista credenciado pelo Juízo, concluiu, com base em exame clínico detalhado e análise dos documentos juntados, que a capacidade funcional do tornozelo/pé direito foi integralmente restabelecida após o tratamento cirúrgico, sem dor à palpação, sem deformidades, sem bloqueios articulares e com marcha preservada, afastando expressamente a existência de limitação funcional com repercussão laborativa. O laudo médico particular referenciado pela parte não tem o condão de prevalecer sobre a perícia judicial, revestida de imparcialidade e produzida sob o crivo do contraditório. A mera alegação de que a atividade de vendedora exige esforço físico dos membros inferiores não supre a ausência de comprovação técnica de sequela funcionalmente limitante, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Descabida, igualmente, a realização de nova perícia médica, eis que o laudo judicial é claro, fundamentado e conclusivo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a providência, nos termos do art. 480 do CPC; tampouco se justifica a perícia social ou audiência de instrução, diante da suficiência do conjunto probatório para o julgamento da causa. Desta forma, em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural, uma vez que não restou configurada a redução da capacidade alegada pela parte autora, requisito essencial à concessão do benefício, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado. 16. Com efeito, consoante se observa no laudo médico pericial (id 28630910), a parte autora é portadora de fratura do calcâneo, não ocasionando limitação ou incapacidade laboral. 17. Assim, inexiste redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 18. Considerando ainda suas condições pessoais e sociais (36 anos de idade, possui o ensino fundamental completo, é auxiliar de cozinha e residente no Município de Natal/RN), não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-acidente. 19. Recurso improvido. Sentença mantida. 20. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Juiz(a)Federal Relator(a)