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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 5013613-33.2024.8.08.0011

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5013613-33.2024.8.08.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo celebrado entre as partes (id 96024699). Por conseguinte, com esteio no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo estipulado pelas partes para o cumprimento das obrigações (vencimento da última parcela previsto para março de 2027). Em estrita observância ao artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A ISENÇÃO das partes quanto ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Dando cumprimento às diretrizes do pacto: Decorrido o prazo estipulado para adimplemento , fiquem as partes cientes de que incumbirá à cooperativa exequente peticionar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, informando a integral quitação para fins de extinção definitiva ou, em caso de inadimplemento, postular o prosseguimento da marcha processual em sede de cumprimento de sentença. O silêncio do credor após o termo final fixado será interpretado por este Juízo como quitação tácita da obrigação. Determino que a Secretaria promova o arquivamento provisório destes autos eletrônicos junto ao código de movimentação específico do sistema PJe, onde deverão aguardar em letargia o transcurso do prazo de cumprimento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5013613-33.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GROLA ADMINSTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ELIAS GROLA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito dos Proprietários da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo (Sicoob Credirochas) em face de Grola Administradora e Corretora de Seguros Ltda e Elias Grola, visando à satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. No transcorrer do rito processual, antes que se operasse a regular angularização por meio da citação formal , as partes peticionaram conjuntamente (ids 96024695, 96024697 e 96024699) informando a composição amigável do litígio. Trouxeram aos autos o respectivo instrumento de transação, devidamente assinado por via eletrônica pelos transigentes e por testemunhas, por meio do qual os executados reconhecem e confessam a dívida, estipulam plano de pagamento parcelado do montante acordado, disciplinam a verba honorária advocatícia e postulam a homologação judicial do pacto com a consequente suspensão do feito. Pugnaram, ainda, pela concessão do benefício da isenção das custas remanescentes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando os termos da transação submetida à apreciação (id 96024699), verifica-se que o ato jurídico preenche integralmente os requisitos formais e substanciais de validade exigidos pelo ordenamento civil. Os transigentes são partes legítimas e plenamente capazes, o objeto é lícito e disponível (direito patrimonial privado) , e a forma eleita encontra amparo na legislação vigente. No tocante ao requerimento de aplicação do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, impera sopesar a especialidade do processo de execução. Conforme remansosa orientação doutrinária e pretoriana, a celebração de convenção de parcelamento de débito entre exequente e executado não enseja a extinção imediata do feito executivo, atraindo, em verdade, a incidência da regra contida no artigo 922 do Código de Processo Civil. Desta feita, cumpre ao Juízo homologar a transação e determinar a suspensão do curso da execução pelo prazo concedido pelo credor para o adimplemento voluntário da obrigação. A extinção do feito com resolução do mérito somente terá lugar após a quitação integral das parcelas avençadas. Por fim, quanto às despesas processuais, verifica-se que as partes convencionaram que as custas processuais iniciais encontram-se embutidas no valor transacionado. No que concerne às custas remanescentes, havendo composição amigável prévia à prolação de sentença típica de mérito, incide com precisão a regra de isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, o que justifica o acolhimento do pleito formulado na Cláusula Oitava, Parágrafo Terceiro, do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo celebrado entre as partes (id 96024699). Por conseguinte, com esteio no artigo 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo estipulado pelas partes para o cumprimento das obrigações (vencimento da última parcela previsto para março de 2027). Em estrita observância ao artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A ISENÇÃO das partes quanto ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Dando cumprimento às diretrizes do pacto: Decorrido o prazo estipulado para adimplemento , fiquem as partes cientes de que incumbirá à cooperativa exequente peticionar em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, informando a integral quitação para fins de extinção definitiva ou, em caso de inadimplemento, postular o prosseguimento da marcha processual em sede de cumprimento de sentença. O silêncio do credor após o termo final fixado será interpretado por este Juízo como quitação tácita da obrigação. Determino que a Secretaria promova o arquivamento provisório destes autos eletrônicos junto ao código de movimentação específico do sistema PJe, onde deverão aguardar em letargia o transcurso do prazo de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito